Acórdão nº 883/14.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO A.., residente na Avenida..., Barcelos, intentou a presente acção contra “M.., Ld.", com sede na Rua.., Barcelos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à “A.., Ld” entre Dezembro de 2010 e Novembro de 2011 conforme vier a liquidar-se em execução de sentença.

Para tanto, e em resumo, alegou que, no desenvolvimento da relação comercial estabelecida entre as partes, angariou como cliente da ré a firma “A.., Ld”, não tendo a ré pago o montante da retribuição acordada para a venda de malha em cru (3%) calculado sobre o valor das vendas realizadas e facturadas pela ré à A.., Ld", Contestou a Ré, reconhecendo a relação contratual existente entre as partes e seus termos, negando, porém, que tivesse sido o Autor a angariar a sociedade “A.., Ld" como cliente da ré.

* Com base nas facturas juntas aos autos pela Ré, o Autor liquidou o pedido, tendo sido fixado pelo tribunal na quantia de € 93.647,73—cfr. fls. 293.

Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

* Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1.Face aos factos dados como provados e ainda tendo em conta a fundamentação de facto expendida pelo tribunal recorrido, deviam ter sido dados como provados os dois factos não provados.

  1. Existe uma manifesta contradição entre o facto dado como não provado sob o n.º 1 e o facto provado n.º 10.

  2. A circunstância de ter sido o Autor a receber um telefonema do representante da A.. demonstra, desde logo, que foi estabelecido contacto entre o Autor e o gerente da A...

  3. Daí que, sob pena de contradição, o Tribunal não pudesse formular nenhuma resposta completamente negativa ao facto 1 da matéria dada como não provada.

  4. Tendo existido este contacto e tendo o Recorrente transmitido à Recorrida o interesse da A.. na aquisição de bens por si comercializados, é evidente que o objectivo do Recorrente, no exercício das suas funções, era o de angariar mais um cliente para a Recorrida.

  5. Deste modo, existe contradição entre o facto dado como provado sob o n.º 10 e o facto dado como não provado sob o n.º 1, devendo este, para além do que infra se dirá, ser dado como provado.

    II.

  6. Ainda assim, os factos dados como provados são suficientes para ter sido proferida decisão de condenação da Recorrida no pedido formulado pelo Recorrente e a fundamentação exposta na douta decisão recorrida é suficiente para ter dado como provados os factos constantes na matéria de facto dada como não provada.

  7. Da matéria dada como provada e da sua fundamentação não subsiste dúvida alguma de que a empresa A.. passou a ser cliente da Recorrida após um contacto telefónico estabelecido entre o Recorrente e o gerente da A.. - cfr. factos 10 e 11 dos factos provados.

  8. O representante da Ré confessou que foi o Recorrente que lhe comunicou que a A.. "estava interessada em encomendar malha à ré”.

  9. As funções do Autor eram essas mesmas: "angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados por esta (Ré) (facto provado n.º 2) que foram cumpridas e resultaram no facto de a A.. ter procurado os produtos da Recorrida.

  10. Esta procura surge, naturalmente, em consequência do trabalho de promoção e acções desenvolvidas pelo Recorrente tendentes ao conhecimento e divulgação dos bens da Recorrida, tendo isto mesmo sido confessado pela Recorrida quando "afirmou que o autor lhe comunicou que a A.. estava interessada em encomendar malha à ré" facto que foi confirmado pelas testemunhas - cfr. fundamentação.

  11. A sociedade A.., dada a conhecer à Recorrida por via do Recorrente, passou a constar da clientela desta, na medida em que o Recorrente cumpriu as suas funções de promover os bens que aquela vende, tanto assim que esses produtos foram objecto de procura por parte da A.., que se mostrou interessada em adquiri-los.

  12. O trabalho do Recorrente era um trabalho de difusão do produto, preparatório e antecedente à concretização da venda dos bens.

  13. Deste modo, resulta claro que o Recorrente demonstrou todos os elementos constitutivos do direito que invoca ao recebimento das referidas comissões.

  14. Contra esta visão das coisas não se argumente- como o representante da recorrida argumentou em audiência e o tribunal acolheu em sede de fundamentação - que "o autor não receberia a habitual comissão, pois não só o contrato seria efectuado directamente entre a M.. e a A.., como, por forma a segurar tão importante cliente, o preço seria a mais competitivo possível não havendo margem para a comissão" 16.A ser verdadeiro este facto, mas não é, estaríamos perante um facto impeditivo ou extintivo do indiscutivel direito do Autor às comissões que tem de ser considerado como completamente irrelevante porque não foi alegado pela Ré na sua contestação, que se limitou a uma impugnação directa (sua cliente A.. não ter sido angariada pelo Autor) e não deduziu qualquer excepção dilatória ou peremptória.

  15. Em processo civil vigora o princípio da concentração da defesa na contestação e o regime da preclusão dos meios de defesa (art.º 573 CPC).

  16. Na medida em que a excepção—facto impeditivo do direito do Autor—veio a ser invocada somente em sede de depoimento de parte, não pode nem deve ser, como foi, tida em consideração na fundamentação dos faetos.

  17. A confissão da Recorrida na parte em que alega factos que não foram invocados na contestação deve ser tida corno irrelevante.

  18. Pelo exposto, o Recorrente alegou e fez prova de todos os elementos constitutivos do seu direito às comissões e os factos dados como provados são suficientes para condenar a Recorrida a pagar-lhe o valor de 93.647,73€, resultante da aplicação de 3% sobre o valor facturado pela Recorrrida à A.., calculado até Novembro de 2011.

  19. Em concomitância, os factos dados como não provados devem, face à fundamentação de facto expendida na douta decisâo recorrida (sem o recurso à parte das declarações do representante da Ré em que invoca novos meios de defesa) e ao ora alegado, ser dados como provados e ser revogada a decisão impugnada .

    * A Ré apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma :

    1. A sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga, Instância Central Cível, aqui posta em crise, não enferma de qualquer vício que inquine a sua valia e validade.

    2. Não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados e aqueles que o não foram.

    3. O autor/recorrente no que à empresa A.., Lda, diz respeito, nas relações comerciais com a ré / recorrida, não desempenhou as suas funções de agente conforme o desempenhou até Novembro de 2011 em relação a outras empresas.

    4. Sendo disso sinais mais que evidentes os factos de o autor / recorrente não ter tido qualquer tipo de intervenção em qualquer um dos muitos negócios celebrados entre a ré / recorrida e a mencionada A...

    5. O facto de a A.., Lda, ser, ainda hoje, cliente da ré / Recorrida.

    6. O facto de que todos os clientes que foram angariados e trabalhados pelo autor/recorrente enquanto agente da ré/recorrida terem seguido o autor quando este deixou de prestar serviços à ré.

    7. O facto de o autor nem sequer saber que negócios foram celebrados entre a ré/recorrida e a tal de A.., Lda.

    8. O facto de o autor, ele próprio, reconhecer que simplesmente recebeu um telefonema da tal A.. e encaminhou, de seguida, este potencial cliente para a ré, na pessoa do seu legal representante e " ... que era melhor ser ele a tratar de tudo directamente pois era um cliente importante e o negócio era volumoso .. " (corpo da sentença) I) O facto de o próprio autor dizer ao legal representante da A.., Lda, a testemunha M.., que " ... lhe disse que era melhor tratar directamente com o gerente desta empresa .. "a ré M..” (corpo da sentença) J) O facto, ainda, de ser o próprio autor a informar este mesmo legal representante da A.. que ": não recebia qualquer comissão pelas encomendas da A.. por assim haver acertado com a M.. .. " (corpo da sentença) K) Não tendo sido posto em crise, em lado algum dos autos, nem sequer no presente recurso, o antes afirmado e constante da douta sentença recorrida.

    9. Que, desta forma, se deve manter.

    10. Mostrando-se a douta sentença aqui posta em crise correcta na análise dos factos e correcta na aplicação do direito aos mesmos.

    11. E não estando a mesma eivada de qualquer vício ou defeito.

    * Face ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual existência desse vício no recurso.

    O Autor recorrente, em resumo, afirmou que no recurso apresentado indica os concretos meios probatórios constantes do processo por referência à síntese que o tribunal...

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