Acórdão nº 471/13.5TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1 – Nestes autos de inquérito-crime em que é participante e assistente, Francisco A., foi proferido despacho de rejeição da acusação, com dois fundamentos: - Ilegitimidade do assistente para acusar o arguido José M.
pela prática de crimes de natureza pública e semi-pública; - Ausência de factos que integrem a prática pelo arguido de qualquer crime previsto, designadamente, o previsto e punido pelo artigo 180º, do Código Penal.
2 – Inconformado com esta decisão, dela recorre o Assistente, formulando as seguintes conclusões: «1ª- No respeitoso entendimento do Recorrente, a douta decisão recorrida merece censura, porquanto não existia qualquer fundamento que pudesse ter conduzido ao não recebimento da acusação particular deduzida nestes autos pelo recorrente; 2ª- Os autos padecem de nulidade insanável decorrente da falta de promoção pelo Ministério Público e/ou de falta de inquérito quanto aos crimes de devassa da vida privada e de gravação e fotografias ilícitas oportunamente participados – cfr. alíneas b) e d) do artº 119º do CPP – as quais expressamente se invocam; 3ª- E que, sendo de conhecimento oficioso, deveriam ter sido declaradas, com todos os efeitos legais, pelo douto despacho recorrido; 4ª- O Ex.mo Tribunal a quo considerou - mal, no nosso entender - como manifestamente infundada a acusação particular deduzida nestes autos, por os factos nela descritos “não [configurarem] a prática de qualquer crime por parte do arguido”; 5ª- Nos termos melhor descritos na acusação particular que, aqui, se dá como reproduzida, foi imputada ao arguido a prática do arguido de vários crimes de difamação e de publicidade e calúnia; 6ª- Determina o Nº 1 do artigo 180º do Código Penal que estamos perante a prática de um crime de difamação quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou, ainda, se reproduzir tal imputação ou juízo; 7ª- E, estamos perante um crime de publicidade e calúnia, se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, se se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação ou se o crime for cometido através de meio de comunicação social – cfr. artigo 183º do aludido diploma legal; 8ª- Assim sendo, a ofensa dos bens jurídicos protegidos quer pelo artº 180º, quer pelo artº 183º supra citados - a honra e a consideração - pode ocorrer tanto pela via da imputação de um facto, como pela formulação de um juízo ou, ainda, pela reprodução daquela imputação ou do juízo; 9ª- Na situação vertida nos autos, está em causa a publicação pelo arguido de diversos comentários escritos e de imagens referentes ao Assistente/Recorrente no blogue “http://rupturavizela.blogs.sapo.pt”, cuja propriedade, administração e responsabilidade pertencem inequivocamente ao recorrido; 10ª- O qual, intencional e dolosamente, permitiu e autorizou, através do supra identificado blogue, a sua publicação e difusão dos comentários escritos e das imagens cujos posts se encontram reproduzidos na acusação particular de fls. 129 e 133 - cfr. artigos 11º a 14º - e que são manifestamente ofensivos da honra e consideração do Recorrente; 11ª- Sendo que com a publicação dos escritos e das imagens em apreço no blogue que administra, o arguido permitiu a sua divulgação e, por via desta, que, vilmente, fosse posta em causa a imagem, honorabilidade, motivação, seriedade e reputação, social e política, do Recorrente e, bem assim, a sua ofensa da imagem e honra, da dignidade e integridade moral, social, associativa e cívica do mesmo; 12ª- Tanto mais que, como arguido bem sabe e conhece que o meio que utilizou constitui um enorme e perigoso instrumento de propagação das difamações e calúnias que vilmente ofenderam o participante, família e amigos na respectiva honra, consideração, imagem e carácter; 13ª- Ao permitir a publicação e a divulgação dos escritos e imagens em crise no blogue por si gerido, o arguido adoptou um comportamento activo que contribuiu para a prática do crime – cfr. arts 26º, 27º e 28º do Código Penal; 14ª- Deste modo, se pode concluir que da acusação particular constam factos imputados ao arguido que configuram a prática de diversos crimes de difamação e publicidade e calúnia; 15ª- E uma vez que tal comportamento preenche os pressupostos objectivos dos ilícitos típicos em causa nos autos, o Ex.mo Senhor Juiz a quo não podia, nem devia, ter rejeitado a acusação particular deduzida pelo Recorrente; 16ª- Mesmo que assim se não entenda, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, a responsabilidade criminal do arguido nestes autos também pode advir por via da omissão; 17ª- O arguido, ao ter permitido a publicação dos comentários escritos e da imagens ofensivas em crise, não se opôs quer à sua publicação no seu blogue, quer à sua divulgação através deste; 18ª- Sendo que, como dos autos resulta, de forma inequívoca, existem factos dos quais resultam que, uma vez que administrava o blogue em crise, aquele tinha a oportunidade e a possibilidade de se opor à divulgação dos comentários e das imagens; 19ª- E tendo essa possibilidade, o arguido nada fez; 20ª- É manifesto que, atualmente, a internet permite a fácil e rápida propagação da informação à escala global, pelo que bastou a publicação dos escritos e das imagens em causa nos autos no blogue denominado “Ruptura Vizela” para que a mesma passasse a estar disponível para quem o quisesse visitar; 21ª- Para evitar a sua difusão bastaria que o arguido não tivesse permitido a sua publicação, pois competia-lhe, como também ainda compete, a obrigação de superintender os conteúdos publicados, por ele ou por outrem, no seu blogue, sendo que é o único que tem a prerrogativa de o editar, gerir, administrar.
22ª- Estando-lhe juridicamente vedada a possibilidade de disponibilizar no seu blogue qualquer conteúdo...
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