Acórdão nº 471/13.5TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1 – Nestes autos de inquérito-crime em que é participante e assistente, Francisco A., foi proferido despacho de rejeição da acusação, com dois fundamentos: - Ilegitimidade do assistente para acusar o arguido José M.

pela prática de crimes de natureza pública e semi-pública; - Ausência de factos que integrem a prática pelo arguido de qualquer crime previsto, designadamente, o previsto e punido pelo artigo 180º, do Código Penal.

2 – Inconformado com esta decisão, dela recorre o Assistente, formulando as seguintes conclusões: «1ª- No respeitoso entendimento do Recorrente, a douta decisão recorrida merece censura, porquanto não existia qualquer fundamento que pudesse ter conduzido ao não recebimento da acusação particular deduzida nestes autos pelo recorrente; 2ª- Os autos padecem de nulidade insanável decorrente da falta de promoção pelo Ministério Público e/ou de falta de inquérito quanto aos crimes de devassa da vida privada e de gravação e fotografias ilícitas oportunamente participados – cfr. alíneas b) e d) do artº 119º do CPP – as quais expressamente se invocam; 3ª- E que, sendo de conhecimento oficioso, deveriam ter sido declaradas, com todos os efeitos legais, pelo douto despacho recorrido; 4ª- O Ex.mo Tribunal a quo considerou - mal, no nosso entender - como manifestamente infundada a acusação particular deduzida nestes autos, por os factos nela descritos “não [configurarem] a prática de qualquer crime por parte do arguido”; 5ª- Nos termos melhor descritos na acusação particular que, aqui, se dá como reproduzida, foi imputada ao arguido a prática do arguido de vários crimes de difamação e de publicidade e calúnia; 6ª- Determina o Nº 1 do artigo 180º do Código Penal que estamos perante a prática de um crime de difamação quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou, ainda, se reproduzir tal imputação ou juízo; 7ª- E, estamos perante um crime de publicidade e calúnia, se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, se se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação ou se o crime for cometido através de meio de comunicação social – cfr. artigo 183º do aludido diploma legal; 8ª- Assim sendo, a ofensa dos bens jurídicos protegidos quer pelo artº 180º, quer pelo artº 183º supra citados - a honra e a consideração - pode ocorrer tanto pela via da imputação de um facto, como pela formulação de um juízo ou, ainda, pela reprodução daquela imputação ou do juízo; 9ª- Na situação vertida nos autos, está em causa a publicação pelo arguido de diversos comentários escritos e de imagens referentes ao Assistente/Recorrente no blogue “http://rupturavizela.blogs.sapo.pt”, cuja propriedade, administração e responsabilidade pertencem inequivocamente ao recorrido; 10ª- O qual, intencional e dolosamente, permitiu e autorizou, através do supra identificado blogue, a sua publicação e difusão dos comentários escritos e das imagens cujos posts se encontram reproduzidos na acusação particular de fls. 129 e 133 - cfr. artigos 11º a 14º - e que são manifestamente ofensivos da honra e consideração do Recorrente; 11ª- Sendo que com a publicação dos escritos e das imagens em apreço no blogue que administra, o arguido permitiu a sua divulgação e, por via desta, que, vilmente, fosse posta em causa a imagem, honorabilidade, motivação, seriedade e reputação, social e política, do Recorrente e, bem assim, a sua ofensa da imagem e honra, da dignidade e integridade moral, social, associativa e cívica do mesmo; 12ª- Tanto mais que, como arguido bem sabe e conhece que o meio que utilizou constitui um enorme e perigoso instrumento de propagação das difamações e calúnias que vilmente ofenderam o participante, família e amigos na respectiva honra, consideração, imagem e carácter; 13ª- Ao permitir a publicação e a divulgação dos escritos e imagens em crise no blogue por si gerido, o arguido adoptou um comportamento activo que contribuiu para a prática do crime – cfr. arts 26º, 27º e 28º do Código Penal; 14ª- Deste modo, se pode concluir que da acusação particular constam factos imputados ao arguido que configuram a prática de diversos crimes de difamação e publicidade e calúnia; 15ª- E uma vez que tal comportamento preenche os pressupostos objectivos dos ilícitos típicos em causa nos autos, o Ex.mo Senhor Juiz a quo não podia, nem devia, ter rejeitado a acusação particular deduzida pelo Recorrente; 16ª- Mesmo que assim se não entenda, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, a responsabilidade criminal do arguido nestes autos também pode advir por via da omissão; 17ª- O arguido, ao ter permitido a publicação dos comentários escritos e da imagens ofensivas em crise, não se opôs quer à sua publicação no seu blogue, quer à sua divulgação através deste; 18ª- Sendo que, como dos autos resulta, de forma inequívoca, existem factos dos quais resultam que, uma vez que administrava o blogue em crise, aquele tinha a oportunidade e a possibilidade de se opor à divulgação dos comentários e das imagens; 19ª- E tendo essa possibilidade, o arguido nada fez; 20ª- É manifesto que, atualmente, a internet permite a fácil e rápida propagação da informação à escala global, pelo que bastou a publicação dos escritos e das imagens em causa nos autos no blogue denominado “Ruptura Vizela” para que a mesma passasse a estar disponível para quem o quisesse visitar; 21ª- Para evitar a sua difusão bastaria que o arguido não tivesse permitido a sua publicação, pois competia-lhe, como também ainda compete, a obrigação de superintender os conteúdos publicados, por ele ou por outrem, no seu blogue, sendo que é o único que tem a prerrogativa de o editar, gerir, administrar.

22ª- Estando-lhe juridicamente vedada a possibilidade de disponibilizar no seu blogue qualquer conteúdo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT