Acórdão nº 3/14.8T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOLORES SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório.
Inconformado com o despacho de fls. 118 a 121 dos presentes autos de recurso de contra-ordenação que decidiu rejeitar, por ter sido apresentado fora de prazo, o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, veio o recorrente Francisco X., interpor recurso desse despacho consoante motivação constante de fls. 125 a 131 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões: «a) Em 23/07/2014 o recorrente foi notificado de decisão condenatória, proferida pelo Comando Distrital da PSP de Braga que lhe aplicou uma coima no montante de 351,00€.
Inconformado, apresentou recurso de impugnação em 01/09/2014 - junto do Comando Distrital da PSP de Braga, mas dirigido ao Tribunal - nos termos do art. 60º do RGCO e do art. 279º, al. e) do C.C.
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No entanto, o Tribunal a quo considerou que a impugnação foi apresentada fora do prazo e rejeitou o recurso apresentado.
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Sendo o requerimento de interposição de recurso de impugnação judicial de decisão condenatória - nos termos dos art. 58º e 59º do RGCO - dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste.
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O prazo de 20 dias para apresentação da impugnação não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, tem, no entanto, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido ao tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade, não obstante apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal.
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Terminando o referido prazo de impugnação em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279º, alínea e), do C.C ..
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Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 60º do RGCO e 279º do C.C. pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o recurso tempestivamente interposto.
Termina pedindo que tendo-se em consideração as conclusões que antecedem e acolhendo-as se revogue o decidido em conformidade.
»*O recurso foi admitido, consoante despacho de fls. 141 dos autos.
Após o Ministério Público ofereceu sua resposta que finalizou com as seguintes conclusões: «1.
No processo de contra-ordenação o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima ainda faz parte da fase administrativa do processo, iniciando-se a fase judicial, apenas com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao Juiz, 2. O prazo de interposição de recurso previsto no artigo 59º, n.º3 do RGCO suspende-se aos Sábados, Domingos e Feriados, nos termos previstos no artigo 60º, nº1 do mesmo diploma legal e não a contrario nas férias judiciais.
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Do regime específico de contagem do prazo de impugnação judicial estabelecidas no aludido artigo 60º, pode concluir-se que este prazo não tem natureza judicial, mas administrativa.
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Não tendo natureza judicial o prazo mencionado no artigo 59º, nº3, mas sim administrativa e sendo a impugnação da decisão um acto que se inscreve ainda na fase administrativa, não há fundamento para fazer apelo ao estatuído no artigo 279º, alínea e) do Código Civil, parte final - que, para efeitos de contagem do termo do prazo para a prática de um acto, equipara as férias judiciais aos Domingos e Feriados - aplicável, apenas e só, quando esteja em causa a prática de acto judicial ou a praticar em juízo.
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Na verdade, apenas poderá ser considerado prazo judicial o prazo para a prática de um acto no âmbito de uma acção que já está em juízo.
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Não foram, por isso, violadas quaisquer normas legais.
Por tudo o exposto, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmada o douto despacho recorrido, nos seus precisos termos.»*O Exmº PGA junto deste Tribunal da Relação emitiu douto Parecer onde pugnou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
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-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada é a seguinte a única questão a decidir: - Saber se ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3, do RGCO, para a interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, é aplicável o disposto no artigo 279. al. e) do C.C.
*2.- Despacho recorrido.
A propósito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, dispõe o artigo 59º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações: “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
”.
A contagem do referido prazo é feita de acordo com o prescrito no artigo 60º do mesmo diploma, que dispõe assim: “1 – O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
”.
Vejamos o caso dos autos.
Foi proferida decisão administrativa que aplicou uma coima ao recorrente em 11/07/2014 – cfr. fls. 83 e verso.
Tal decisão foi notificada ao recorrente por carta registada com aviso de receção, sendo o registo datado de 22/07/2014 e o aviso de receção assinado em 23/07/2011 – cfr. fls. 88 e 89.
Em 01/09/2014, o recorrente enviou por correio registado a impugnação judicial da decisão à autoridade administrativa, que a recebeu em 02/09/2014 – cfr. fls. 113, 114 e 86 a 91.
Ora, considerando-se o recorrente notificado da decisão administrativa em 23/07/2014, o prazo de 20 dias que dispunha para recorrer, contado nos termos do artigo 60º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, terminou no dia 21/08/2014.
Cumpre, então, apreciar se a apresentação do recurso no dia 01/09/2014 é ou não tempestiva.
Defende o recorrente que...
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