Acórdão nº 3/14.8T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório.

Inconformado com o despacho de fls. 118 a 121 dos presentes autos de recurso de contra-ordenação que decidiu rejeitar, por ter sido apresentado fora de prazo, o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, veio o recorrente Francisco X., interpor recurso desse despacho consoante motivação constante de fls. 125 a 131 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões: «a) Em 23/07/2014 o recorrente foi notificado de decisão condenatória, proferida pelo Comando Distrital da PSP de Braga que lhe aplicou uma coima no montante de 351,00€.

Inconformado, apresentou recurso de impugnação em 01/09/2014 - junto do Comando Distrital da PSP de Braga, mas dirigido ao Tribunal - nos termos do art. 60º do RGCO e do art. 279º, al. e) do C.C.

  1. No entanto, o Tribunal a quo considerou que a impugnação foi apresentada fora do prazo e rejeitou o recurso apresentado.

  2. Sendo o requerimento de interposição de recurso de impugnação judicial de decisão condenatória - nos termos dos art. 58º e 59º do RGCO - dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste.

  3. O prazo de 20 dias para apresentação da impugnação não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, tem, no entanto, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido ao tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade, não obstante apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal.

  4. Terminando o referido prazo de impugnação em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279º, alínea e), do C.C ..

  5. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 60º do RGCO e 279º do C.C. pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o recurso tempestivamente interposto.

Termina pedindo que tendo-se em consideração as conclusões que antecedem e acolhendo-as se revogue o decidido em conformidade.

»*O recurso foi admitido, consoante despacho de fls. 141 dos autos.

Após o Ministério Público ofereceu sua resposta que finalizou com as seguintes conclusões: «1.

No processo de contra-ordenação o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima ainda faz parte da fase administrativa do processo, iniciando-se a fase judicial, apenas com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao Juiz, 2. O prazo de interposição de recurso previsto no artigo 59º, n.º3 do RGCO suspende-se aos Sábados, Domingos e Feriados, nos termos previstos no artigo 60º, nº1 do mesmo diploma legal e não a contrario nas férias judiciais.

  1. Do regime específico de contagem do prazo de impugnação judicial estabelecidas no aludido artigo 60º, pode concluir-se que este prazo não tem natureza judicial, mas administrativa.

  2. Não tendo natureza judicial o prazo mencionado no artigo 59º, nº3, mas sim administrativa e sendo a impugnação da decisão um acto que se inscreve ainda na fase administrativa, não há fundamento para fazer apelo ao estatuído no artigo 279º, alínea e) do Código Civil, parte final - que, para efeitos de contagem do termo do prazo para a prática de um acto, equipara as férias judiciais aos Domingos e Feriados - aplicável, apenas e só, quando esteja em causa a prática de acto judicial ou a praticar em juízo.

  3. Na verdade, apenas poderá ser considerado prazo judicial o prazo para a prática de um acto no âmbito de uma acção que já está em juízo.

  4. Não foram, por isso, violadas quaisquer normas legais.

    Por tudo o exposto, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmada o douto despacho recorrido, nos seus precisos termos.»*O Exmº PGA junto deste Tribunal da Relação emitiu douto Parecer onde pugnou pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  5. -Questões a decidir.

    Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada é a seguinte a única questão a decidir: - Saber se ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3, do RGCO, para a interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, é aplicável o disposto no artigo 279. al. e) do C.C.

    *2.- Despacho recorrido.

    A propósito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, dispõe o artigo 59º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações: “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

    ”.

    A contagem do referido prazo é feita de acordo com o prescrito no artigo 60º do mesmo diploma, que dispõe assim: “1 – O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

    2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

    ”.

    Vejamos o caso dos autos.

    Foi proferida decisão administrativa que aplicou uma coima ao recorrente em 11/07/2014 – cfr. fls. 83 e verso.

    Tal decisão foi notificada ao recorrente por carta registada com aviso de receção, sendo o registo datado de 22/07/2014 e o aviso de receção assinado em 23/07/2011 – cfr. fls. 88 e 89.

    Em 01/09/2014, o recorrente enviou por correio registado a impugnação judicial da decisão à autoridade administrativa, que a recebeu em 02/09/2014 – cfr. fls. 113, 114 e 86 a 91.

    Ora, considerando-se o recorrente notificado da decisão administrativa em 23/07/2014, o prazo de 20 dias que dispunha para recorrer, contado nos termos do artigo 60º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, terminou no dia 21/08/2014.

    Cumpre, então, apreciar se a apresentação do recurso no dia 01/09/2014 é ou não tempestiva.

    Defende o recorrente que...

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