Acórdão nº 1856/08.4TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No ex-3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.

1856/08.4TABRG) foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): “Em face do exposto, julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, condeno o arguido Manuel S.: 1.

Pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 2.

Ao abrigo do disposto pelo art.º 50.º do Código Penal, decido suspender a execução da pena de prisão imposta ao arguido pelo período de 1 (um) ano”* O arguido Manuel S.

interpôs recurso desta sentença.

Impugna a decisão sobre a matéria de facto visando, alterada esta, a ser absolvido.

* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente Maria A.

pronunciaram-se pelo não provimento do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do arguido ser absolvido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1) No passado dia 1 de Setembro de 2008, Maria C., mãe da ora assistente, deu entrada na urgência do Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E., com falta de ar e dificuldades de locomoção, tendo vindo a ficar internada no piso 9, cama 49; 2) No dia 3 de Setembro de 2008, Maria C. sofreu uma queda no Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E cerca das 02H00, tendo sofrido traumatismo craniano, hematomas, do lado esquerdo e do lado direito da cabeça, e partido a perna esquerda; 3) A falecida Maria C. foi admitida no Hospital de S. Marcos no dia 03 de Setembro, chegando cerca das 6H00, onde foi operada, nesse mesmo dia, e onde permaneceu até ao dia 10 de Setembro de 2008; 4) Tendo falecido nesse dia (10 de Setembro de 2008) e tendo sido indicada como causa de morte "traumatismo craniano" devido a queda; 5) De acordo com a "Perícia Tanatológica - Relatório de Autópsia", a sua morte "(...) foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas atrás descritas", lesões essas que resultaram directa e necessariamente da queda que sofreu no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.; 6) De acordo com os elementos médicos, também existentes naquele Centro Hospitalar, a falecida Maria C.tinha perda de força muscular com alterações de sensibilidade; 7) Tinha 86 anos de idade, com 73 kg, apresentava vários problemas de saúde, designadamente bronquite, diabetes do tipo II, antecedentes de HTA, insuficiência cardíaca, que lhe provocavam incapacidade de locomoção sem ser acompanhada, dificuldades respiratórias, entre outros; 8) No dia e hora em que Maria C.caiu, o enfermeiro responsável pela doente e que a acompanhou até à transferência foi o arguido Enfermeiro Manuel S.; 9) Na noite anterior à sua queda da cama tinham-lhe sido colocadas grades na cama; 10) As mesmas (grades) não foram colocadas na noite em que veio a cair da cama; 11) As grades não foram colocadas na noite em que veio a cair da cama e deveriam tê-lo sido, como era exigível pelas boas práticas e pelas regras de cuidado, por força do estado clínico, condição física e idade da idosa Maria C.; 12) Ora, o não ter sido accionada tal medida e o não ter sido feita uma vigilância eficaz, que impedissem a sua queda ou se levantar sozinha e sair da cama, foram causa directa e necessária à sua queda e consequentemente à sua morte; 13) À data em que ocorreram os factos estava implementado no Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E. o procedimento de Morse, protocolo para a avaliação de risco de queda e procedimentos a adoptar; 14) O arguido Manuel S., enfermeiro responsável pela falecida Maria...

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