Acórdão nº 44/08.4TAVN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimarães.tr@tribunais.org.pt 18 Processo nº 44/08.4TAVNC.G1 Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos de Processo Comum (Singular), em que são arguidos “C…Lda.” e Maria A. (devidamente identificadas nos autos), após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 28.04.2015 foi proferida sentença, constante de fls. 434 a 442vº, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “Nos termos e pelos fundamentos expostos:

  1. Condeno a arguida C... Lda, como autora de um crime de abuso de confiança na forma continuada contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 7.º, 105.º e 107.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigos 30.º, nº 2 e 79.º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 900,00 (novecentos euros).

  2. Condeno a arguida Maria A., como autora material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6.º, 105.º e 107.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigos 30.º, nº 2 e 79.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

  3. Condeno os arguidos no pagamento de custas criminais, que fixo, para cada um, em 3 (três) U.C., nos termos dos artigos 513.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, conjugado com a tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

  4. Julgo o pedido de indemnização civil procedente e, em consequência, condeno os demandados no pagamento ao demandante da quantia de € 2.537,43 (dois mil, quinhentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos no valor de € 877,20 (oitocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos) e dos juros de mora vincendos, às taxas em cada momento em vigor, até efectivo e integral pagamento.

  5. Condeno os demandados no pagamento das custas processuais cíveis, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 523.º do Código de Processo Penal.

    (…)” 2. Inconformada com o quanto a si decidido, apenas a arguida …, Lda (a fls. 446 a 449vº - fax, o original consta a fls. 452 a 458) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1ª) A recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, não concorda com a sua condenação nos presentes autos, tratando-se, como se trata, de pessoa colectiva relativamente à qual se verificou já a sua extinção.

    1. ) Assim, defende a aqui recorrente que deveria, como deverá, ter-se em devida consideração no presente processo, e na sequência lógica do supra mencionado facto provado em 22., que, quanto à sociedade arguida, no referido processo de insolvência nº 463/05.8TBVNC foi em 15-01-2007 proferida decisão de encerramento do processo, transitada em julgado, com fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

    2. ) Isto porque, tendo-se por efectivamente assente ter ocorrido o encerramento daquele processo de insolvência, respeitante à sociedade arguida, nos termos acabados de descrever, com essa decisão de encerramento, operou-se a sua extinção, porquanto deixou a sociedade arguida de ter personalidade jurídica e judiciária: foi isto mesmo o que, devidamente fundamentado e explicitado, veio a ser decidido, em caso semelhante, no douto ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 27-06-2007, proferido no proc. nº 0742535 - “a letra da lei, a natureza e especificidade da responsabilidade criminal das sociedades e a característica e fins das penas, reportadas à sua actuação, impõem como limite para a sua responsabilização penal, através da submissão a julgamento, o encerramento da liquidação, momento em que se opera a sua extinção, momento a partir do qual deixa de ter personalidade jurídica e judiciária.” 4ª) Ora, assim, aplicando-se ao caso dos autos, quanto à sociedade arguida, o regime de extinção da responsabilidade criminal previsto nos arts. 127º, nºs 1 e 2 e 128º, nº 1, ambos do Código Penal, terá, em conformidade, de ser declarada tal extinção no presente processo, o que, aliás, já deveria ter sido feito pelo tribunal a quo.

    3. ) Posto o que, igualmente entende a recorrente que deverá ser levado à matéria de facto provada, em aditamento, o seguinte ponto ou matéria factual: «No referido processo nº 463/05.8TBVNC foi, em 15-01-2007, proferida decisão de encerramento do processo, transitada em julgado, com fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.” 6ª) A douta sentença recorrida violou, pois, no entender da recorrente, o disposto nos artigos 127º, nºs 1 e 2 e 128º, nº 1, ambos do Código Penal.

    4. ) Nestes termos, deverá ser revogada a douta sentença proferida, sendo a mesma substituída por outra que, in casu, declare a extinção da responsabilidade criminal quanto à sociedade arguida, C…Ldª, com o que se fará JUSTIÇA!” * 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 460.

    1. A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido (a fls. 473 a 478) respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “a) Nos termos do art° 141°, n° 1, al. e), Código das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência determina a dissolução da sociedade, contudo, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos termos do disposto no art° 146°, n° 2, do mesmo diploma legal.

  6. Nos termos do art° 160°, n° 2, do referido diploma legal, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação.

  7. Conforme a nossa mais alta jurisprudência, a extinção da sociedade, da sua personalidade jurídica e judiciária, apenas se dá com o registo do encerramento da liquidação.

  8. Além do mais, não cabe qualquer paralelismo entre a extinção da pessoa colectiva e a morte da pessoa singular, não tendo, pois, aplicação o preceituado nos arts. 127° e 128° do Código Penal.

  9. No presente caso, a sociedade arguida foi declarada insolvente, contudo, inexiste registo do encerramento da respectiva liquidação, assim se mantendo a respectiva personalidade jurídica e judiciária e, como tal, a sua responsabilidade criminal.

  10. Destarte, a douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os arts. 127° e 128° do Código Penal, pelo que não merece qualquer reparo.

    Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o recurso interposto pela arguida “…, Lda.” improcedente, como é de toda a JUSTIÇA!” 5. O demandante …, I.P. não respondeu ao recurso.

    1. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto (a fls. 486 e 487), sufragando a posição evidenciada pela magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que “o recurso interposto pela arguida deve ser julgado totalmente improcedente”.

    2. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, não foi apresentada resposta.

    3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

    No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão suscitada pela recorrente consiste, essencialmente, em saber se, por força da declaração da sua insolvência, a arguida recorrente …, Lda já se encontrava extinta e, nessa medida, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que declare extinta a sua responsabilidade criminal. E em sustentação dessa argumentação entende a recorrente que, na sequência do ponto 22 dos factos provados, deve ser aditado aos factos provados o seguinte ponto: “No referido processo nº ….8TBVNC foi, em 15-01-2007, proferida decisão do encerramento do processo, transitado em julgado, com fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

    ” Antes de mais, incumbe tomar posição quanto a duas questões prévias: a) uma respeitante a um requerimento do recorrente para que este tribunal junte aos autos um documento; b) outra respeitante a um...

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