Acórdão nº 900/12.5PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, os Juízes que compõem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1 - Por sentença proferida em 20 de Março de 2015, foi o arguido, Dias S.

condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão.

2 - Inconformado com esta condenação, impugna-a o Arguido, com as conclusões que se transcrevem: 1. O aqui Recorrente DIAS S. não se conforma com a douta Sentença de fls. … dos autos que o condenou na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado; 2. O Tribunal a quo não deu, na douta Sentença aqui posta em crise, cabal cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que, não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal e para determinar a concreta pena aplicada; 3. A sentença recorrida, padece assim, deste modo, da nulidade prevista no artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal, a qual gera a nulidade apenas da sentença e não da audiência de julgamento (cf. v.g. Acs do STJ de 6-de Março de 1991, proc.º n.º 40874, e de 11 de Fevereiro de 1992, BMJ n.º 4141, pág. 389); 4. Acresce que, nos presentes autos, o crime praticado pelo Recorrente DIAS S., objecto dos presentes autos, foram praticados no ano de 2012, sendo certo que à data da prática de tais factos o arguido era menor de 21 anos, uma vez que o mesmo nasceu em 1994, tendo nessa altura 18 anos e actualmente 21 anos; 5. Ora, conforme jurisprudência unânime, particularmente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sempre que esteja a ser valorada a conduta de arguidos, menores de 21 anos, para determinação da medida da pena, o Tribunal, no exercício vinculado de um poder-dever, procederá à ponderação sobre se é ou não aplicável ao arguido tal regime, que, sendo mais reeducador do que sancionador, se aproxima dos princípios e regras do direito reeducador de menores, caracterizando-se por uma maior flexibilidade e inclusão das medidas de correcção; 6. Naturalmente, a aplicação desse regime não afasta a aplicação da pena de prisão, quando as concretas necessidades de prevenção geral e especial assim o imponham, mas tal pena detentiva deverá ser especialmente atenuada, de harmonia com o artigo 4º, sempre que existam “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”; 7. Ora, o Tribunal a quo, apesar de ter considerado esse regime, conforme resulta do texto da douta Sentença, não faz, quanto a nós, uma correta ponderação das circunstâncias de facto e de direito, porque efectivamente se impunha a aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. É um poder-dever a que este não se pode eximir, mesmo que em momento anterior, a aplicação desse regime tivesse sido, por outro Tribunal, ponderada. Nesta decisão aqui posta em crise o Tribunal tem que atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias a jusante e a montante da prática do crime; 8. O arguido é um miúdo - a querer transformar-se num homem -, que errou no passado, de forma reiterada, teve problemas de adição e desestruturação social, não teve educação - dizer "NÃO " e impor "REGRAS" é um ato de carinho - e apoio conveniente da sua mãe - o pai é uma figura ausente, sendo certo que o recorrente tem mais cinco irmãos, todos de pais diferentes... - e nos últimos anos, sem prescindir ter cometidos crimes no período da suspensão da primeira condenação, mudou de vida, abandonou completamente as DROGAS - LUTA que tem de travar até ai fim da vida e que está a lograr fazer com sucesso -, começou a trabalhar, tem namorada (que tem sido o seu principal apoio), adoptou um comportamento conforme o direito, pretende ter um futuro diferente do seu passado; 9. Não aplicar a este miúdo este regime é contrariar o próprio regime e os fins das penas. O recorrente não soube inicialmente aproveitar as oportunidades que teve, mas agora que logrou integrar-se social e profissionalmente, tem emprego, namorada que o apoia, está abstinente, não cometeu qualquer crime nos anos recentes, adoptou comportamento conforme ao Direito, trilha um caminho de rectidão, que de todo não deve ser interrompido e que se o for será, com o devido respeito, contrario ao próprio fim das penas; 10. Sem prescindir, nas suas declarações o arguido/recorrente DIAS S. verbalizou e demonstrou arrependimento, conforme resulta das declarações do mesmo que aqui novamente se transcrevem parcialmente – cf. declarações prestadas pelo arguido DIAS S. conforme acta de audiência de julgamento de 10 de Março de 2015, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal – ficheiro 20150210101709_2625185_2870586, com a duração 00:08:21 m, que supra se transcreveram e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais; 11. O Tribunal a quo, no que respeita a confissão e ao arrependimento do arguido, não apreciou os mesmos, nem sequer deu como provado, ou como não provado, nem apreciou ou valorou devidamente a evolução da sua personalidade após as condenações, tendo antes, sem prescindir o princípio da livre apreciação da prova, ignorado parte substancial das declarações do arguido/recorrente, no que respeita nomeadamente, reitere-se, ao arrependimento e a evolução da sua personalidade, a sua conduta atual de respeito e actuação conforme ao direito, estando social e laboralmente integrado e a construir uma vida de rectidão da qual se afastou na adolescência; 12. Ora, tendo a discussão da causa por objecto os factos alegados e constantes da acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, teria o Tribunal a quo que, na sua douta sentença, que pronunciar-se sobre a confissão e particularmente sobre o arrependimento do arguido, dando como provado ou como não provada essa factualidade, porque relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida da pena e correcta determinação do enquadramento jurídico da conduta do arguido, pelo que, o Tribunal a quo ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 374º, n.º 2 omitindo pronuncia, do que resulta a nulidade do douto Acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código Processo Penal, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos – cf. nesse sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de Novembro de 2011, prolatado no processo n.º 24/09.2PEGMR.G1; 13. Este vício afecta o acto decisório em si mesmo, bem como os actos que dele dependem e que podem ser afectados pela nulidade - artigo 122º n.º 1 do Código Processo Penal, o que tudo se suscita para devido e legal efeito; 14. Pelo exposto, foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, devendo, de acordo com a prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido, ter sido dado como provado - nomeadamente no ponto 3 ou 4, ou em ponto autónomo a introduzir, dos factos provados - a confissão dos factos, o arrependimento do condenado, a evolução da sua personalidade após a prática dos crimes e durante a reclusão, a sua interiorização do desvalor da sua conduta, porque assim o impunha toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente as declarações do arguido Micael, prestadas na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 10 de Março de 2015; 15. Pelo exposto a douta sentença é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 16. Sem prescindir, a escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão; 17. A opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.° 40°, n.º 1 do Código Penal: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (sublinhado nosso); 18. Estes fins — comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização; 19. O disposto no artigo 40° do Código Penal fornece os critérios que hão-de presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que "em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa". Compaginando o teor do artigo 40.° n° 2 e os elementos contidos no artigo 71.°, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em ainda de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele; 20. O arguido tinha à data da pratica dos factos 18 anos, era consumidor de produtos estupefaciente, cometeu diversos crimes nesse período - os dados como provados no ponto 9 dos factos provados -, cresceu num agregado desestruturado, sem pai e com mãe com competências reduzidas e sem hábitos de trabalho, subsídio-dependente, com várias relações falhadas e com filhos de todas elas, abandonou cedo a escola, acompanhou pares com comportamentos delinquentes e desviantes, os quais se dedicavam, para financiar a sua subsistência e os seus...

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