Acórdão nº 77/14.1TAAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA PAUP
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção Criminal da Instância Local de Ponte da Barca, Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido Alberto R.

condenado pela autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º números 1 alínea b), 2, 4 e 5 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova e ainda ao pagamento da quantia de 1.200€ aos Bombeiros Voluntários de …. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida com afastamento, pelo período de 3 anos, da residência desta e ainda na proibição de uso e porte de armas, pelo mesmo período.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido intentar o presente recurso, alegando o que consta de folhas 329 a 365 dos autos, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que sintetiza nas conclusões seguintes: 1.º O presente recurso reporta-se à sentença proferida nos presentes autos e que condenou o arguido recorrente o arguido Alberto R. pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, b), n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal (com a agravação do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho), na pena de 3 (três) anos de prisão; II - Suspensa, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, n.º 1, al. c), 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido ((cuja troca de nome se atribuí a mero lapso de escrita) José A.)) das seguintes condições cumulativas: · - de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRS e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para consciencialização dos deveres do arguido perante a lei e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e · - proceder ao pagamento da quantia de € 1200 (mil e duzentos euros) aos Bombeiros Voluntários de …, comprovando nos autos esse pagamento.

· Condenar o arguido Alberto R. na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida Pinto R.com afastamento da residência desta, sita no Lugar da …, pelo período de 3 (três) anos.

· Condenar o arguido Alberto R. na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 (três) anos.

· Declarar perdidos a favor do Estado os objetos descritos no auto de apreensão de fls. 112 (i. e., uma arma de fogo, de tipo caçadeira, de marca “Browning”, de modelo “B-80”, com o n.º de série 421NY06612, calibre 12; cadeado de segurança e duas chaves; livrete n.º J79548 emitido em 19/10/93 – cfr. Cópia de Livrete Manifesto n.º 379548 de fls. 67; Livrete Manifesto n.º 379548 de fls. 110; Registo fotográfico de fls. 111; Auto de Apreensão de fls. 112; Termo de Entrega/Auto de Depósito de Arma de fogo de fls. 113; Exame directo de arma de fogo n.º 300/2014, de fls. 116 a 118), e determino que os mesmos devem ser entregues à Polícia de Segurança Pública (PSP), que promoverá pelo seu destino.

· Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.

· condenar o arguido/demandado no pagamento de € 1500 (mil e quinhentos euros) à ofendida, a título de indemnização por danos não patrimoniais; · condenar o arguido/demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), calculados a partir da data da sentença e até integral pagamento, cfr. acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça.

· Condenar o demandante António Maria Araújo Sousa(cuja troca de nome se atribuí a mero lapso de escrita) e o demandado Alberto R. no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção dos respetivos decaimentos – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), a contrário, do Regulamento das Custas Processuais.

· O arguido, ora recorrente não tem antecedentes criminais..

  1. Na sentença em análise, ora recorrida, o Tribunal a quo não apreciou nem valorou correctamente a matéria fáctica produzida, nem tão pouco fez uma adequada subsunção da mesma às normas jurídicas, bem como desconsiderou o princípio norteador do processo penal, “in dubio pro reo”.

    1. º O Tribunal a quo na sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorrecta aplicação do direito.

  2. A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados determinados factos. Houve por assim dizer insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca de determinados factos. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorrecta apreciação da prova.

  3. O recurso versa sobre matéria de facto, cuja prova consta toda dos autos uma vez que tem por base os depoimentos testemunhais que foram gravados. Ora, de acordo com o artº 127º do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é produzida segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

  4. A propósito do princípio da livre apreciação da prova o Professor Figueiredo Dias ensinou na obra “Direito Processual Penal”, 1.º vol. pags 203/207, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontornável – e portanto arbitrária – da prova produzida.” E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

  5. Ainda segundo o Professor “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica, e se, por um lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse.

  6. Na sentença ora posta em crise, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de violência doméstica, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada.

  7. Com efeito em toda a audiência de julgamento as declarações da assistente bem como os depoimentos das testemunhas da acusação não lograram demonstrar que o arguido, ora recorrente, tenha praticado o supra referido tipo legal.

  8. E ainda que assim não entendesse, deveria o tribunal a quo, por referência ao principio basilar do processo penal “in dubio pro reo” ter absolvido o arguido da prática do mesmo, atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos factos concretamente vertidos na acusação.

  9. Não resulta do texto da sentença recorrida prova suficiente e necessária para a condenação do arguido no tipo legal “violência doméstica”. Certo é que o Tribunal a quo se baseou unicamente nas declarações da assistente, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido, para prova dos factos alegadamente ocorridos em Julho e Agosto de 2013 em dia não concretamente apurado.

  10. Nenhuma das testemunhas de acusação presenciou os factos alegadamente ocorridos nesses dias, nem tao pouco se aperceberam de algumelemeno estranho na assistente que apenas recorreu ao médico meses depois.

  11. Da transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação nenhuma delas foi capaz de testemunhar os factos imputados ao arguido no libelo acusatório, ou porque nunca tivessem assistido a qualquer desentendimento entre a assistente e o arguido ou porque naquelas circunstâncias de tempo nada presenciaram.

  12. À testemunha Catarina R., filha do casal, apesar de ter resido toda a vida com os pais, nunca presenciou nenhum acto de violencia.

  13. As testemunhas Maria Filha da assitente igualmente nunca presenciou nenhum acto de violência.

  14. à semelhança das restante testemunhas, com a ressalva da testemunha Fernanda D. que é perentória e referir que atribui este estado de nervosismo e tristeza da assistente, aos problemas de saúde e ao fim da relação marital.

  15. A própria assistente que nas suas declarações afirma...

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