Acórdão nº 77/14.1TAAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA PAUP |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção Criminal da Instância Local de Ponte da Barca, Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido Alberto R.
condenado pela autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º números 1 alínea b), 2, 4 e 5 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova e ainda ao pagamento da quantia de 1.200€ aos Bombeiros Voluntários de …. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida com afastamento, pelo período de 3 anos, da residência desta e ainda na proibição de uso e porte de armas, pelo mesmo período.
Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido intentar o presente recurso, alegando o que consta de folhas 329 a 365 dos autos, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que sintetiza nas conclusões seguintes: 1.º O presente recurso reporta-se à sentença proferida nos presentes autos e que condenou o arguido recorrente o arguido Alberto R. pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, b), n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal (com a agravação do artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho), na pena de 3 (três) anos de prisão; II - Suspensa, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão aplicada nos termos da alínea que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, n.º 1, al. c), 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido ((cuja troca de nome se atribuí a mero lapso de escrita) José A.)) das seguintes condições cumulativas: · - de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRS e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para consciencialização dos deveres do arguido perante a lei e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e · - proceder ao pagamento da quantia de € 1200 (mil e duzentos euros) aos Bombeiros Voluntários de …, comprovando nos autos esse pagamento.
· Condenar o arguido Alberto R. na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida Pinto R.com afastamento da residência desta, sita no Lugar da …, pelo período de 3 (três) anos.
· Condenar o arguido Alberto R. na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 (três) anos.
· Declarar perdidos a favor do Estado os objetos descritos no auto de apreensão de fls. 112 (i. e., uma arma de fogo, de tipo caçadeira, de marca “Browning”, de modelo “B-80”, com o n.º de série 421NY06612, calibre 12; cadeado de segurança e duas chaves; livrete n.º J79548 emitido em 19/10/93 – cfr. Cópia de Livrete Manifesto n.º 379548 de fls. 67; Livrete Manifesto n.º 379548 de fls. 110; Registo fotográfico de fls. 111; Auto de Apreensão de fls. 112; Termo de Entrega/Auto de Depósito de Arma de fogo de fls. 113; Exame directo de arma de fogo n.º 300/2014, de fls. 116 a 118), e determino que os mesmos devem ser entregues à Polícia de Segurança Pública (PSP), que promoverá pelo seu destino.
· Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
· condenar o arguido/demandado no pagamento de € 1500 (mil e quinhentos euros) à ofendida, a título de indemnização por danos não patrimoniais; · condenar o arguido/demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), calculados a partir da data da sentença e até integral pagamento, cfr. acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça.
· Condenar o demandante António Maria Araújo Sousa(cuja troca de nome se atribuí a mero lapso de escrita) e o demandado Alberto R. no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção dos respetivos decaimentos – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), a contrário, do Regulamento das Custas Processuais.
· O arguido, ora recorrente não tem antecedentes criminais..
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Na sentença em análise, ora recorrida, o Tribunal a quo não apreciou nem valorou correctamente a matéria fáctica produzida, nem tão pouco fez uma adequada subsunção da mesma às normas jurídicas, bem como desconsiderou o princípio norteador do processo penal, “in dubio pro reo”.
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º O Tribunal a quo na sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorrecta aplicação do direito.
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A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados determinados factos. Houve por assim dizer insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca de determinados factos. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorrecta apreciação da prova.
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O recurso versa sobre matéria de facto, cuja prova consta toda dos autos uma vez que tem por base os depoimentos testemunhais que foram gravados. Ora, de acordo com o artº 127º do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é produzida segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
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A propósito do princípio da livre apreciação da prova o Professor Figueiredo Dias ensinou na obra “Direito Processual Penal”, 1.º vol. pags 203/207, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontornável – e portanto arbitrária – da prova produzida.” E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
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Ainda segundo o Professor “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica, e se, por um lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse.
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Na sentença ora posta em crise, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de violência doméstica, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada.
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Com efeito em toda a audiência de julgamento as declarações da assistente bem como os depoimentos das testemunhas da acusação não lograram demonstrar que o arguido, ora recorrente, tenha praticado o supra referido tipo legal.
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E ainda que assim não entendesse, deveria o tribunal a quo, por referência ao principio basilar do processo penal “in dubio pro reo” ter absolvido o arguido da prática do mesmo, atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos factos concretamente vertidos na acusação.
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Não resulta do texto da sentença recorrida prova suficiente e necessária para a condenação do arguido no tipo legal “violência doméstica”. Certo é que o Tribunal a quo se baseou unicamente nas declarações da assistente, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido, para prova dos factos alegadamente ocorridos em Julho e Agosto de 2013 em dia não concretamente apurado.
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Nenhuma das testemunhas de acusação presenciou os factos alegadamente ocorridos nesses dias, nem tao pouco se aperceberam de algumelemeno estranho na assistente que apenas recorreu ao médico meses depois.
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Da transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação nenhuma delas foi capaz de testemunhar os factos imputados ao arguido no libelo acusatório, ou porque nunca tivessem assistido a qualquer desentendimento entre a assistente e o arguido ou porque naquelas circunstâncias de tempo nada presenciaram.
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À testemunha Catarina R., filha do casal, apesar de ter resido toda a vida com os pais, nunca presenciou nenhum acto de violencia.
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As testemunhas Maria Filha da assitente igualmente nunca presenciou nenhum acto de violência.
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à semelhança das restante testemunhas, com a ressalva da testemunha Fernanda D. que é perentória e referir que atribui este estado de nervosismo e tristeza da assistente, aos problemas de saúde e ao fim da relação marital.
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A própria assistente que nas suas declarações afirma...
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