Acórdão nº 294/14.4T8VNG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Vila Real (Vila Pouca de Aguiar – Inst. Local – S. Comp. Gen. – J1), em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 70/12.9EAMDL), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): - Condenar a arguida Ana C.

, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL nº422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa e na pena de 80 dias de multa.

- Operando o cúmulo vai a arguida Ana C.

, condenada na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez euros).

- Condenar o arguido Jorge A.

, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL nº422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa e na pena de 60 dias de multa.

- Operando o cúmulo, pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL nº422/89, de 2 de Dezembro, vai o arguido Jorge A.

condenado na pena de 180 dias de multa.

- Condenar o arguido Jorge A.

pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 2º, nº1, al. m) e av), 3º, nº2, al. f), e 86º, nº1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei nº5/2006, de 23.02, alterada pela Lei nº59/2007, de 4.09, Lei nº17/2009, de 6.05, Lei nº26/2010, de 30.08, e Lei nº12/2011, de 27.04, na pena de 100 dias de multa.

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido Jorge A.

na pena única global de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo um total de € 1.610,00 (mil seiscentos e dez euros).

* O arguido Jorge A.

e a arguida Ana C.

interpuseram recurso desta sentença.

O arguido Jorge A.

- impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição pelo crime de exploração de jogo ilícito; e - invoca a violação do princípio in dúbio pro reo.

A arguida Ana C.

argui: - a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP; e - a nulidade da sentença por se apoiar em prova de valoração proibida.

- subsidiariamente, a pena de multa deverá ser substituída por admoestação.

Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido dos arguidos serem absolvidos da prática do crime de exploração de jogo ilícito Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1º - O arguido Jorge explora, gere e dirige o estabelecimento de bebidas denominado “Café C.”, sito no Largo do C., P…, o que faz com vista ao lucro.

  1. - No dia 16 de Outubro de 2012, pelas 11h20, nesse estabelecimento de bebidas, o arguido tinha à vista e acessível a qualquer utente do mesmo, uma máquina tipo quiosque de internet, na qual era visível em desktop a aplicação “Pokerstars”.

  2. - Tal máquina ali fora colocada pela arguida, enquanto gerente da empresa denominada “D… , sita em C…, Ana C., com a anuência do arguido Jorge, acordando ambos que, no final de cada mês, dividiriam entre si – metade para cada um – o apuro que a utilização da mesma proporcionasse.

  3. - O arguido Jorge adquiriu a máquina, quiosque de internet com jogo de poker e possibilitou a colocação da mesma no seu estabelecimento para que os jogos pudessem ser levados a cabo pelos utentes do mesmo que nisso estivessem interessados, visando assim obter rendimento com o desenvolvimento dos jogos.

  4. - Com o mesmo fito, agiu a arguida Ana C. quanto à colocação da máquina no referido estabelecimento comercial.

  5. - A máquina em causa é constituída por um móvel de estrutura em metal e madeira e tem um monitor TFT.

  6. - Abaixo do monitor está uma prateleira que suporta um teclado de computador, uns auscultadores, um rato e várias portas USB.

  7. - Ao lado está um mecanismo de introdução de moedas e o cofre respectivo.

  8. - Da análise da máquina extrai-se que: - A aplicação “Kiosk” é responsável por toda a máquina e arranca por defeito quando a máquina é ligada; - A “pokerstars” é um site de jogos de poker online; - Nele estão disponíveis jogos à Real Money (dinheiro real) e Play Money (dinheiro fictício), em diversas modalidades de poker como Texas Hold’em, Omaha, Stud, Razz, Horse, Five-card-draw, Seven Car Stud, entre outras; - Para jogar online é necessário instalar um software específico, quer para a Pokerstar, quer para a PKR, sendo que ambas as aplicações foram executadas e constam do menu principal do “Kiosk”.

  9. - Este material de jogo fora adquirido pelo arguido Jorge em data não concretamente apurada, porém situada antes do dia 16 de Outubro de 2012 à arguida Ana C..

  10. - Os jogos de poker que estavam acessíveis na referida máquina apenas são autorizados nos casino e para os quais existem regras de execução.

  11. - Na execução dos propósitos referidos em 4º e 5º, foram os jogos, até ao dia 16 de...

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