Acórdão nº 294/14.4T8VNG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Vila Real (Vila Pouca de Aguiar – Inst. Local – S. Comp. Gen. – J1), em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 70/12.9EAMDL), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): - Condenar a arguida Ana C.
, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL nº422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa e na pena de 80 dias de multa.
- Operando o cúmulo vai a arguida Ana C.
, condenada na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez euros).
- Condenar o arguido Jorge A.
, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL nº422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa e na pena de 60 dias de multa.
- Operando o cúmulo, pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL nº422/89, de 2 de Dezembro, vai o arguido Jorge A.
condenado na pena de 180 dias de multa.
- Condenar o arguido Jorge A.
pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 2º, nº1, al. m) e av), 3º, nº2, al. f), e 86º, nº1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei nº5/2006, de 23.02, alterada pela Lei nº59/2007, de 4.09, Lei nº17/2009, de 6.05, Lei nº26/2010, de 30.08, e Lei nº12/2011, de 27.04, na pena de 100 dias de multa.
- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido Jorge A.
na pena única global de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo um total de € 1.610,00 (mil seiscentos e dez euros).
* O arguido Jorge A.
e a arguida Ana C.
interpuseram recurso desta sentença.
O arguido Jorge A.
- impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição pelo crime de exploração de jogo ilícito; e - invoca a violação do princípio in dúbio pro reo.
A arguida Ana C.
argui: - a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP; e - a nulidade da sentença por se apoiar em prova de valoração proibida.
- subsidiariamente, a pena de multa deverá ser substituída por admoestação.
Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido dos arguidos serem absolvidos da prática do crime de exploração de jogo ilícito Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1º - O arguido Jorge explora, gere e dirige o estabelecimento de bebidas denominado “Café C.”, sito no Largo do C., P…, o que faz com vista ao lucro.
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- No dia 16 de Outubro de 2012, pelas 11h20, nesse estabelecimento de bebidas, o arguido tinha à vista e acessível a qualquer utente do mesmo, uma máquina tipo quiosque de internet, na qual era visível em desktop a aplicação “Pokerstars”.
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- Tal máquina ali fora colocada pela arguida, enquanto gerente da empresa denominada “D… , sita em C…, Ana C., com a anuência do arguido Jorge, acordando ambos que, no final de cada mês, dividiriam entre si – metade para cada um – o apuro que a utilização da mesma proporcionasse.
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- O arguido Jorge adquiriu a máquina, quiosque de internet com jogo de poker e possibilitou a colocação da mesma no seu estabelecimento para que os jogos pudessem ser levados a cabo pelos utentes do mesmo que nisso estivessem interessados, visando assim obter rendimento com o desenvolvimento dos jogos.
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- Com o mesmo fito, agiu a arguida Ana C. quanto à colocação da máquina no referido estabelecimento comercial.
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- A máquina em causa é constituída por um móvel de estrutura em metal e madeira e tem um monitor TFT.
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- Abaixo do monitor está uma prateleira que suporta um teclado de computador, uns auscultadores, um rato e várias portas USB.
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- Ao lado está um mecanismo de introdução de moedas e o cofre respectivo.
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- Da análise da máquina extrai-se que: - A aplicação “Kiosk” é responsável por toda a máquina e arranca por defeito quando a máquina é ligada; - A “pokerstars” é um site de jogos de poker online; - Nele estão disponíveis jogos à Real Money (dinheiro real) e Play Money (dinheiro fictício), em diversas modalidades de poker como Texas Hold’em, Omaha, Stud, Razz, Horse, Five-card-draw, Seven Car Stud, entre outras; - Para jogar online é necessário instalar um software específico, quer para a Pokerstar, quer para a PKR, sendo que ambas as aplicações foram executadas e constam do menu principal do “Kiosk”.
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- Este material de jogo fora adquirido pelo arguido Jorge em data não concretamente apurada, porém situada antes do dia 16 de Outubro de 2012 à arguida Ana C..
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- Os jogos de poker que estavam acessíveis na referida máquina apenas são autorizados nos casino e para os quais existem regras de execução.
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- Na execução dos propósitos referidos em 4º e 5º, foram os jogos, até ao dia 16 de...
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