Acórdão nº 1706/14.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
“Laboratório …, S. A.”, com sede na …; veio interpôr recurso da decisão proferida pelo tribunal T. de Viana do Castelo, que confirmou a decisão aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de €3.672,00 pela prática da contraordenação p.p. pelo art°. 285, n°. 1 e 6, do C. Trabalho (a arguida, na qualidade de adquirente de estabelecimento, não assumiu a posição de empregadora relativamente ao contrato de trabalho de Maria…).
Em síntese invoca a recorrente: 1- A arguida não se conforma com a douta sentença da qual recorre, por não considerar que tenha adquirido o estabelecimento comercial; «…» 2- Não houve uma transmissão sequer de parte autónoma do estabelecimento comercial; 3- Houve antes uma criação ex novo de um estabelecimento comercial sem qualquer contacto negocial com a sociedade cedente; 4- Aliás, o estabelecimento em causa foi encerrado no processo de insolvência da sociedade na sentença recorrida disposta como cedente.
5- As finalidades específicas previstas no direito insolvencial devem ser tidas em conta para uma escorreita interpretação do presente normativo; 6- Se a intenção do processo de insolvência – e de acordo com as regras ali previstas – é meramente liquidatária – tal como sucedeu – ou seja, de destruição da unidade económica, não fará sentido aplicar-se a Diretiva no sentido absolutamente defensional dos postos de trabalho.
7- Nesse sentido corre o Acórdão do TRP de 16/04/2012, expondo que: “Dos n.ºs 2 e 3 do Art.º 5.º da Diretiva resulta que, visando o processo de insolvência o desmantelamento da unidade económica, não se aplica a disciplina da transferência, cessão ou reversão da unidade económica”; 8- No mesmo sentido corre Acórdão do TRP de 22/04/2013, tirado por unanimidade, que aponta que: “ III – Não ocorre o efeito transmissivo dos contratos de trabalho para o adquirente da unidade de negócio (artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva), assim como não vigora o princípio da proibição dos despedimentos fundados na própria operação de transmissão (art. 4.º n° 1 da Diretiva), quando o processo de insolvência em que se encontre o transmitente, sob controlo de uma entidade oficial competente, seja promovido com vista à liquidação do seu património.” ACRESCE QUE, 9- Do exposto, e dos factos considerados como provados na douta sentença recorrida, não resulta indubitavelmente a existência de uma transferência de unidade económica; 10- Não foram juntos aos autos documentos demonstrativos de qualquer título translativo, ou sequer de qualquer motivação para tal; 11- Não foi – nem podia – demonstrado por via testemunhal qualquer facto nesse sentido; 12- Assim sendo, e apenas se bastando mera alegação de direito, não se pode ter por reconhecida tal transferência em apanágio ao princípio in dubio pro reo.
… Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se que o recurso é limitado à matéria de direito, resultando dos factos 2 a 5 ter ocorrido transmissão do estabelecimento.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
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