Acórdão nº 1706/14.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

“Laboratório …, S. A.”, com sede na …; veio interpôr recurso da decisão proferida pelo tribunal T. de Viana do Castelo, que confirmou a decisão aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de €3.672,00 pela prática da contraordenação p.p. pelo art°. 285, n°. 1 e 6, do C. Trabalho (a arguida, na qualidade de adquirente de estabelecimento, não assumiu a posição de empregadora relativamente ao contrato de trabalho de Maria…).

Em síntese invoca a recorrente: 1- A arguida não se conforma com a douta sentença da qual recorre, por não considerar que tenha adquirido o estabelecimento comercial; «…» 2- Não houve uma transmissão sequer de parte autónoma do estabelecimento comercial; 3- Houve antes uma criação ex novo de um estabelecimento comercial sem qualquer contacto negocial com a sociedade cedente; 4- Aliás, o estabelecimento em causa foi encerrado no processo de insolvência da sociedade na sentença recorrida disposta como cedente.

5- As finalidades específicas previstas no direito insolvencial devem ser tidas em conta para uma escorreita interpretação do presente normativo; 6- Se a intenção do processo de insolvência – e de acordo com as regras ali previstas – é meramente liquidatária – tal como sucedeu – ou seja, de destruição da unidade económica, não fará sentido aplicar-se a Diretiva no sentido absolutamente defensional dos postos de trabalho.

7- Nesse sentido corre o Acórdão do TRP de 16/04/2012, expondo que: “Dos n.ºs 2 e 3 do Art.º 5.º da Diretiva resulta que, visando o processo de insolvência o desmantelamento da unidade económica, não se aplica a disciplina da transferência, cessão ou reversão da unidade económica”; 8- No mesmo sentido corre Acórdão do TRP de 22/04/2013, tirado por unanimidade, que aponta que: “ III – Não ocorre o efeito transmissivo dos contratos de trabalho para o adquirente da unidade de negócio (artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva), assim como não vigora o princípio da proibição dos despedimentos fundados na própria operação de transmissão (art. 4.º n° 1 da Diretiva), quando o processo de insolvência em que se encontre o transmitente, sob controlo de uma entidade oficial competente, seja promovido com vista à liquidação do seu património.” ACRESCE QUE, 9- Do exposto, e dos factos considerados como provados na douta sentença recorrida, não resulta indubitavelmente a existência de uma transferência de unidade económica; 10- Não foram juntos aos autos documentos demonstrativos de qualquer título translativo, ou sequer de qualquer motivação para tal; 11- Não foi – nem podia – demonstrado por via testemunhal qualquer facto nesse sentido; 12- Assim sendo, e apenas se bastando mera alegação de direito, não se pode ter por reconhecida tal transferência em apanágio ao princípio in dubio pro reo.

… Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se que o recurso é limitado à matéria de direito, resultando dos factos 2 a 5 ter ocorrido transmissão do estabelecimento.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

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