Acórdão nº 1004/13.9TTPNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, que M… e F… movem a B…, S.A., foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo.

    Os AA., inconformados, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A comunicação inicial e a decisão são vagas e genéricas, ao nível da fundamentação e da indicação dos critérios de seleção do pessoal a abranger, e contraditórias, pois que os AA. foram despedidos com base num critério (polivalência) não considerado na comunicação inicial e na fundamentação do despedimento como sendo o escolhido, pelo que tal vício procedimental é motivo de ilicitude do despedimento – artºs 363º e 381º, b) e c), do CT.

    1. Concretizando: A decisão do despedimento (artº 387º, nº 3, do CT) refere que a seleção dos trabalhadores a despedir considerou os centros de produção onde permanece uma estrutura de pessoal mais pesada, mas não diz quais são nem quais foram os centros de produção escolhidos nem estabelece uma comparação entre eles, e depois, alega que relativamente a cada centro de produção foram considerados dois critérios fundamentais, a redundância e a maior onerosidade do posto de trabalho, mas, contraditoriamente, vem a despedir os AA. em detrimento dos outros trabalhadores, mais polivalentes.

    2. Tudo permite concluir pela arbitrariedade, discriminação, abuso e desvio do fim económico e da alegação produzida em sustentação do despedimento e pela correspondente ilicitude – artºs 363º e 381º, b) e c), do CT.

    3. Os AA. foram impossibilitados de se constituir em comissão ad hoc representativa do pessoal abrangido pelo despedimento, com reflexos na sua defesa (artº 362º, nº 2, do CT), pelo que existiu um vício procedimental relevante, determinante da ilicitude do despedimento – artº 381º, c), do CT.

    4. Não foi enviada aos AA. a informação das alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 360º do CT, devendo tê-lo sido (na falta de comissão representativa ad hoc, que a R. inviabilizou, com a sua postura, como se alegou).

    5. A R. não entregou aos AA. a informação e a documentação exigíveis, pois dos elementos juntos facilmente se conclui que o anexo I do doc. 1 não é o documento previsto na lei – artº 32º, nº 1, in fine, da Lei 105/2009 e anexo A da Portaria 55/2010.

    6. Tudo permite concluir pela existência de (mais) dois vícios procedimentais a determinar a ilicitude do despedimento – artº 381º c).

    7. Por último, não foi promovida uma fase de informação e de negociação com a presença do Ministério do Trabalho (artº 362º), o que constitui (mais) um vício procedimental grave, que lesou sobremaneira a defesa dos trabalhadores, determinante da ilicitude do despedimento – artº 381º c).» A R. apresentou resposta ao recurso dos AA., pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo os AA. respondido a discordar.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca a este tribunal é se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, designadamente as indicadas pelos Recorrentes.

  3. Fundamentação de facto Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido são os seguintes (por acordo das partes e pelos documentos juntos a fls. 140 a 190 destes autos e fls. 99 a 146 do apenso): 1 - Com data aposta de 17 de Janeiro de 2013, R. enviou aos AA. a comunicação junta a fls. 140 a 145 destes autos e fls. 99 a 103 dos autos apensos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 2 - Em anexo a cada uma dessas comunicações está junto o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da R. (cfr. fls. 147 a 149 destes autos e 105 a 107 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 - Os AA. receberam essa comunicação, tendo-lhes disso entregue cópia no mesmo dia, 17 de Janeiro de 2013 (cf. fls. 146 destes autos e 104 do apenso); 4 - A R. na mesma data enviou ao GERT/DSRP cópia dessas comunicações (cfr. fls. 183 a 190 destes autos e fls. 138 a 145 dos autos apensos); 5 - A R. enviou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 01 de Fevereiro de 2013, junta a fls. 156 e 157 destes autos e fls. 113 dos autos apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que, além do mais, consta que: “(…) a B…, SA decidiu promover uma fase de informações e negociação com cada um dos trabalhadores envolvidos que nisso demonstrem interesse, ficando - para esse efeito - agendada uma reunião a realizar no próximo dia 6, pelas 10h00, na Central da Senhora da Hora, Porto”; 6 - Dessa reunião foi elaborada a acta junta a fls. 170 a 179 destes autos e fls.124 a 133 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7 - Os AA. responderam à comunicação mencionada no n.º 1 nos termos que constam do “fax” junto a fls. 158 destes autos e a fls. 114 dos autos apensos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 8 - A R respondeu a esse “fax” nos termos vertidos na comunicação, datada de 23/01/2013, junta a fls. 160 a 162 dos autos principais e fls. 116 e 117 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual consta além do mais que: “Face ao teor do V. fax, e muito embora não o tenham expressamente solicitado, enviamos a lista dos trabalhadores da B… abrangidos pelo presente procedimento de despedimento coletivo, para os efeitos que tiverem convenientes (…)”; 9 - Os AA. enviaram à R. as comunicações juntas a fls. 163 e 164 dos autos principais e 118 e 119 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo que na última consta, além do mais, que: “(...) vimos comunicar que pretendemos ser representados por uma comissão representativa de trabalhadores (…)”; 10 - A última comunicação referida mereceu por parte da R. a resposta junta a fls. 165 e 166 destes autos e fls. 120 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em que, além do mais, consta: “(…) Vimos informar que o prazo para designar uma comissão representativa esgotou-se no passado 24 de Janeiro (…)”; 11 - No dia 04/02/2013, a R. enviou à GERT/DSRP a comunicação junta a fls. 167 a 182 destes autos e fls. 121 a 137 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12 - Por carta registada com aviso de recepção, a R. enviou aos AA. a decisão final de despedimento colectivo, com data de 18/02/2013, junta a fls. 150 a 155 dos autos principais e fls. 108 a 112 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. ...

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