Acórdão nº 547/13.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A.): M...

Ré (R.): A.., Lda.

O A. demandou a R. alegando que foi admitido, em 1/07/2007, ao serviço da ré para exercer as funções de despenseiro, por contrato a termo certo, pelo período de um ano, tendo constado como motivo justificativo “um acréscimo excepcional da actividade da empresa em virtude de esta ter ganho o contrato INATEL – TURISMO SÉNIOR”; tal contrato cessou no dia 30/06/2010, por escrito do A. e determinação expressa da ré, com a promessa de que voltaria a contratar o A. imediatamente após o término desse contrato de trabalho; mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 1/09/2010, pelo prazo de um ano, o A. voltou a ser admitido para exercer funções de chefe de secção, constando desse contrato como motivo justificativo “um acréscimo excepcional da actividade da empresa em virtude de esta ter ganho o contrato INATEL – TURISMO SÉNIOR”; no âmbito deste último contrato de trabalho desempenhou na realidade funções de gerente da Discoteca..; este último contrato cessou a produção de efeitos em 31 de agosto de 2013, por comunicação da ré ao A. de “caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo”.

Com estes fundamentos pediu - o reconhecimento de que entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeito a 1/07/2007; e de que exerceu a sua actividade, entre 01/10/2010 e 06/07/2013, enquanto gerente da Discoteca.., entre as 23 e as 07 horas; - a declaração da ilicitude do seu despedimento e a ré condenada no pagamento da quantia de €29.305,84, relativa a créditos laborais, indemnizações decorrentes da ilicitude do despedimento e danos não patrimoniais.

* Não havendo acordo em audiência de partes a Ré contestou, reconhecendo alguns dos factos alegados pelo A. e impugnando outros, concluindo pela improcedência da acção.

* Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e declarou: I - a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e ré em 01/07/2007, declarando-se celebrado por tempo indeterminado; II- a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência, condenando a ré a pagar ao autor: a) - as prestações pecuniárias vencidas desde 04/11/2013, e as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzida dos montantes que o autor tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido, que se computa, ao momento, em €11.653,33 (onze mil seiscentos e cinquenta e três autos e trinta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida, à qual deverá ser igualmente deduzida a quantia de €167,28 (cento e sessenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), já recebida pelo autor aquando da cessação da relação laboral; b) a indemnização correspondente a 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção computada até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, que nesta data ascende a €5.595,00 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco euros), em substituição da reintegração, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida, à qual deverá ser deduzida a quantia de €2.453,33 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e três cêntimos), já recebida pelo autor aquando da cessação da relação laboral.

  1. – a quantia de €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros), a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas, acrescida de juros legais, contados desde a citação e até integral reembolso; d) a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado da sentença.

    1. – Absolveu no demais peticionado a ré * Inconformada, a R. A.., Lda. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1- Mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 1 de Julho de 2007 o A. foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de despenseiro; 2- O contrato teve início no dia 1 de Julho de 2007 e cessou a produção de efeitos em 30 de Junho de 2010; 3- O Tribunal a “quo” concluiu que a cessação do contrato se deveu a comunicação escrita do A. e por determinação expressa da Ré com a promessa de ser novamente contratado; 4- A R. entende que não existem nos autos elementos escritos para que o Tribunal a “quo” desse tal circunstancialismo como provado ao arrepio mesmo do disposto no art. 103º1) e 344º 1) do C.T.

      5, 6, 7- Também o registo do depoimento da testemunha M.., que foi trabalhadora da Ré, não leva a concluir que comprovadamente se tenha verificado o acima aludido no ponto 3, mas apenas à percepção do que se teria passado com o seu(s) contrato(s) e não com o contrato celebrado com o autor, porque o desconhecia. A análise crítica do seu depoimento impunha, salvo devido respeito, que o Tribunal a “quo” não desse como provado o aludido no ponto 3.

      8- Nos demais depoimentos testemunhais, segundo a análise crítica da prova, excluindo os pais do A. – A.. e M.., nada comprovaram quanto ao aludido ponto 3 já que apenas tinham conhecimento das funções do A. na discoteca.

      9- Os depoimentos dos pais do A. são parciais e incredíveis já que sabiam o que o autor lhes dizia por com eles habitar.

      10, 11- Com base na análise crítica da prova testemunhal o Tribunal a”quo” declarou a nulidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre o A. e ré em 1/7/2007, declarando-o por tempo indeterminado, e considerou que a comunicação operada pela Ré em 9/8/013, e chegada ao conhecimento do A. em 14/8/013, foi um despedimento ilícito porque ausente do necessário procedimento disciplinar.

      12, 13- No entender da R. não se verificou aquela situação ilícita já que A. e ré tinham celebrado um contrato de trabalho a termo certo na data de 1/9/010, com cuja celebração convergiram doravante na formação de um novo vínculo laboral, distinto do anterior, em todas as suas vertentes, tendo intenção em extinguir a relação que perdurou até 30/8/010; 14- Constituiu-se aquela ligação laboral numa nova categoria para o A., num novo e distinto posto de trabalho, num novo e diferenciado horário de trabalho e numa nova e melhorada retribuição mensal; 15- Com a celebração do contrato de 1/9/010 não se operou uma renovação do contrato celebrado em 1/7/07, já que se tratam de duas realidades distintas que não podem ser configuradas da mesma maneira; 16- Ainda que o contrato celebrado em 1/9/010 fosse qualificado como por tempo indeterminado, uma vez verificada a ausências dos pressupostos que a lei exige para a contratação a termo, o certo é que tal contrato expirou em agosto por encerramento do local/posto de trabalho do autor.

      17, 18- Com o encerramento da atividade da discoteca, facto dado como provado no nº 38 da fundamentação da sentença, o objecto contratual mostrava-se impossível, devendo a comunicação de caducidade contratual enviada pela ré em 9/8/013 e recebida pelo A. em 14/8/013 ser convolada para um despedimento por extinção do posto de trabalho, havendo lugar às compensações que já foram entregues ao A..

      19- A decisão do Tribunal a”quo violou, entre outras, as normas dos art.s 103º 1) 140º, 147º, 344º 1) e 381º c).

      Finda impetrando a revogação da sentença, tanto no que concerne à nulidade do contrato de trabalho celebrado entre os impetrantes na data de 1/7/2007, como na declaração de ilicitude do despedimento do autor, substituindo-as por decisão que reconheça a validade do contrato celebrado na data de 1/9/2010, declarando-se cessado por encerramento do respectivo local/posto de trabalho na data de 30 /8/2010.

      * O A. contra-alegou, mas sem formular conclusões, pedindo a improcedência do recurso da R..

      Também o A. recorreu, concluindo: 1. O presente recurso, incidente sobre parte da sentença proferida pelo Me-ritíssimo Juiz a quo, versa apenas sobre matéria de direito.

    2. O Mmo Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito a parte do caso concretamente decidendo, descurando alguns dos factos dados como provados.

    3. A decisão recorrida padece de um erro notório ao nível da subsunção jurídica porque: - apesar de o Mmo Juiz ter declarado a ilicitude do despedimento do A. não calculou correctamente o montante global das retribuições vencidas desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção (4 de novembro de 2013) até à data da prolação da sentença recorrida (21 de novembro de 2014) (cfr. art.º 390.º do Código do Trabalho - CT), nem o valor total da indemnização devida em substituição da reintegração (cfr. artigo 391.º, n.º 1 e 2, do CT); - não prevê - como devia prever, tendo por base o instrumento de regulamen-tação colectiva concretamente aplicável à situação em apreço - a condenação da R. no pagamento do acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno pelo A. (cfr. art.º 266.º, n.º 3, do CT, conjugado com as Cláusulas 72.ª e 76.ª do Contrato Colectivo de Trabalho melhor identificado no ponto 16 da factualidade provada, nos termos definidos nos BTE n.º 26/2008, de 15 de Julho, e 31/2011, de 22 de agosto, respectivamente).

      4, 5. Em consequência da declaração da ilicitude do despedimento do A. o Mmo Juiz a quo condenou a R. no pagamento das retribuições vencidas desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção (4 de novembro de 2013) até à data da prolação da sentença recorrida (21 de novembro de 2014), ao abrigo do disposto no art.º 390.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CT. Para o efeito teve em consideração um período global de 12 meses e 17 dias, com o qual o A. concorda integralmente.

    4. Não obstante o Mmo Juiz a quo ter apurado, na fundamentação da sentença, um valor global de €13.417,33 a título de retribuições intercalares, a verdade é que, certamente por lapso de...

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