Acórdão nº 4075/14.7TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.
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AA e BB, intentaram a presente acção declarativa contra CC e Outros, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €450.000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No essencial e em síntese, alegam que foram os únicos sócios e gerentes da sociedade “DD…, Lda” e que os RR provocaram deliberada e infundadamente a insolvência dessa sociedade, de que eram assalariados, impedindo a concretização de uma parceria ajustada com uma empresa moçambicana que permitiria a sua viabilização, o que, por sua vez, determinou o vencimento imediato das respectivas obrigações, parte das quais pessoalmente garantidas pelos demandantes, e a frustração das oportunidades de crescimento do negócio que aquela parceria propiciaria, com reflexos nos lucros distribuíveis.
Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção e o último ainda pela condenação dos AA, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.
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Realizada uma audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591º do NCPC, onde se frustrou a conciliação das partes, e seguidamente, o tribunal conheceu de imediato sobre o mérito da causa, por considerar que os autos forneciam para o efeito os elementos indispensáveis (artigo 595º, n.º 1, b), do N.C.P.C.), julgando improcedente a acção com a consequente absolvição dos réus dos pedidos, e condenando os autores como litigantes de má-fe.
II. Os autores recorrem dessa sentença, e em síntese conclui: 1. «acto ilícito» é o acto contrário a um dever jurídico (cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico); os RR., na qualidade de trabalhadores assalariados da sociedade dos AA., tinham o dever, que a lei lhes impõe, de pugnar pela sua manutenção, progresso e continuidade, «promovendo e executando os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa» (Cfr. Código do Trabalho, art.s 126º nº 2 e 128º, al.s i) e h)).
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Encontra-se alegado que fora comunicado aos RR. a pendência das negociações tendo em vista a parceria que asseguraria o progresso da sociedade, razões que os levaram a aceitar a suspensão dos seus contratos de trabalho.
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Contudo, não obstante esse acordo, os RR. requereram a insolvência da sociedade, bem sabendo que isso punha em crise a parceria ajustada.
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Esse «primeiro» processo de insolvência movido pelos Réus, por si só, já configura um ilícito da parte deles, já aí estavam a actuar em desconformidade com o ajustado e os deveres que lhes eram impostos, com a perfeita noção de que essa sua atitude podia comprometer irremediavelmente a parceria; 5. A sentença recorrida, após referir a improcedência desse pedido de insolvência apresentado pelos RR., focando que a mesma fora decretada em 2012.11.30 e que transitara a 2012.12.07 (ponto 3), refere, no ponto seguinte, que «no decurso desse ano» foi novamente requerida a insolvência, desta feita por um fornecedor (ponto 4); para mais referir em seguida que nesse processo a sociedade admitiu encontrar-se em estado de insolvência e prescindiu do prazo de Oposição (ponto 5).
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Em seguida, no ponto 6, a sentença faz referência ao segundo pedido de insolvência apresentado pelos RR.; ora este ponto, porém, deveria ter precedido o anterior e não vir a seguir a ele, pois não só a ocorrência temporal do contante do ponto 5 se verificou depois da constante do ponto 6, como também, e conforme se encontra alegado, a ocorrência constante do ponto 5 foi uma consequência da constante do ponto 6 – cfr. art.s 29º a 34º da p. i., ou seja, o diferendo com o fornecedor estava solucionado quando os RR. vieram pedir pela segunda vez a insolvência da sociedade, tendo sido então e por causa deste segundo pedido que a “EE” acabou com a parceria e que por isso não mais se negociou com o fornecedor que requerera a insolvência.
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Tendo os AA. por essa razão aceitado que essa fatalidade se tornara inevitável devido ao segundo pedido de insolvência requerido pelos RR.
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Colocar, na sentença, os pontos 5 e 6 na ordem cronológica errada – e sem considerar o que a propósito de ambas as ocorrências fora alegado – necessariamente conduz a uma leitura enganosa dos factos e dos acontecimentos.
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Estribando-se nessa sequência temporal invertida, a sentença mais afirma que os AA. tinham «escamoteado» (sic) que a insolvência da sociedade fora decretada num processo desencadeado por uma outra sociedade e que aquela não deduzira oposição, atendo admitido estar insolvente.
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Uma tal afirmação não é, de todo, rigorosa: por um lado, os AA. deixaram-no claramente alegado, mormente nos artigos 29º; 30º; 31º; 33º e 34º da petição – donde aliás resulta que o pedido dos RR. inviabilizou definitivamente a parceria e que por isso foi decretada a insolvência no âmbito do processo movido pelo fornecedor, donde, os AA. não «escamotearam» coisa alguma.
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Cita a sentença que «por escrito de 2012.12.04, os ora AA. reconheceram que a sociedade devia aos RR. «X» a título de prestações salariais e «Y» a título de indemnização por antiguidade; e que lhes pagaria aqueles créditos até ao dia 20 desse mês de Dezembro e estes até 2013.01.02; 12. Mais refere a sentença, citando a declaração transcrita na precedente conclusão, que se mostraria «incompreensível» que os AA., «confessadamente inadimplentes» (sic), imputem aos RR. «um comportamento desleal e prejudicial aos interesses da empresa», quando estes – diz a sentença – teriam requerido a insolvência «no estrito cumprimento do acordo celebrado com os AA.».
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Ora, a afirmação relativa à «inadimplência» dos AA. resulta da circunstância de do facto enumerado na sentença sob o nº 4 apenas constar que o pedido de insolvência requerida pelo fornecedor o fora «no decurso desse ano»: Na verdade, como se alcança da certidão respectiva, junta à petição como doc. nº 5, o pedido de insolvência da fornecedora foi apresentado em Juízo em 2012.12.12, ou seja, antes do vencimento de qualquer uma das obrigações constantes da declaração invocada (2012.12.20 e 2013.01.02).
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Ou seja, a partir da data dessa apresentação, e antevendo a possibilidade de a insolvência vir a ser decretada, um desembolso a favor...
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