Acórdão nº 4075/14.7TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.

  1. AA e BB, intentaram a presente acção declarativa contra CC e Outros, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €450.000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    No essencial e em síntese, alegam que foram os únicos sócios e gerentes da sociedade “DD…, Lda” e que os RR provocaram deliberada e infundadamente a insolvência dessa sociedade, de que eram assalariados, impedindo a concretização de uma parceria ajustada com uma empresa moçambicana que permitiria a sua viabilização, o que, por sua vez, determinou o vencimento imediato das respectivas obrigações, parte das quais pessoalmente garantidas pelos demandantes, e a frustração das oportunidades de crescimento do negócio que aquela parceria propiciaria, com reflexos nos lucros distribuíveis.

    Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção e o último ainda pela condenação dos AA, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.

  2. Realizada uma audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591º do NCPC, onde se frustrou a conciliação das partes, e seguidamente, o tribunal conheceu de imediato sobre o mérito da causa, por considerar que os autos forneciam para o efeito os elementos indispensáveis (artigo 595º, n.º 1, b), do N.C.P.C.), julgando improcedente a acção com a consequente absolvição dos réus dos pedidos, e condenando os autores como litigantes de má-fe.

    II. Os autores recorrem dessa sentença, e em síntese conclui: 1. «acto ilícito» é o acto contrário a um dever jurídico (cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico); os RR., na qualidade de trabalhadores assalariados da sociedade dos AA., tinham o dever, que a lei lhes impõe, de pugnar pela sua manutenção, progresso e continuidade, «promovendo e executando os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa» (Cfr. Código do Trabalho, art.s 126º nº 2 e 128º, al.s i) e h)).

  3. Encontra-se alegado que fora comunicado aos RR. a pendência das negociações tendo em vista a parceria que asseguraria o progresso da sociedade, razões que os levaram a aceitar a suspensão dos seus contratos de trabalho.

  4. Contudo, não obstante esse acordo, os RR. requereram a insolvência da sociedade, bem sabendo que isso punha em crise a parceria ajustada.

  5. Esse «primeiro» processo de insolvência movido pelos Réus, por si só, já configura um ilícito da parte deles, já aí estavam a actuar em desconformidade com o ajustado e os deveres que lhes eram impostos, com a perfeita noção de que essa sua atitude podia comprometer irremediavelmente a parceria; 5. A sentença recorrida, após referir a improcedência desse pedido de insolvência apresentado pelos RR., focando que a mesma fora decretada em 2012.11.30 e que transitara a 2012.12.07 (ponto 3), refere, no ponto seguinte, que «no decurso desse ano» foi novamente requerida a insolvência, desta feita por um fornecedor (ponto 4); para mais referir em seguida que nesse processo a sociedade admitiu encontrar-se em estado de insolvência e prescindiu do prazo de Oposição (ponto 5).

  6. Em seguida, no ponto 6, a sentença faz referência ao segundo pedido de insolvência apresentado pelos RR.; ora este ponto, porém, deveria ter precedido o anterior e não vir a seguir a ele, pois não só a ocorrência temporal do contante do ponto 5 se verificou depois da constante do ponto 6, como também, e conforme se encontra alegado, a ocorrência constante do ponto 5 foi uma consequência da constante do ponto 6 – cfr. art.s 29º a 34º da p. i., ou seja, o diferendo com o fornecedor estava solucionado quando os RR. vieram pedir pela segunda vez a insolvência da sociedade, tendo sido então e por causa deste segundo pedido que a “EE” acabou com a parceria e que por isso não mais se negociou com o fornecedor que requerera a insolvência.

  7. Tendo os AA. por essa razão aceitado que essa fatalidade se tornara inevitável devido ao segundo pedido de insolvência requerido pelos RR.

  8. Colocar, na sentença, os pontos 5 e 6 na ordem cronológica errada – e sem considerar o que a propósito de ambas as ocorrências fora alegado – necessariamente conduz a uma leitura enganosa dos factos e dos acontecimentos.

  9. Estribando-se nessa sequência temporal invertida, a sentença mais afirma que os AA. tinham «escamoteado» (sic) que a insolvência da sociedade fora decretada num processo desencadeado por uma outra sociedade e que aquela não deduzira oposição, atendo admitido estar insolvente.

  10. Uma tal afirmação não é, de todo, rigorosa: por um lado, os AA. deixaram-no claramente alegado, mormente nos artigos 29º; 30º; 31º; 33º e 34º da petição – donde aliás resulta que o pedido dos RR. inviabilizou definitivamente a parceria e que por isso foi decretada a insolvência no âmbito do processo movido pelo fornecedor, donde, os AA. não «escamotearam» coisa alguma.

  11. Cita a sentença que «por escrito de 2012.12.04, os ora AA. reconheceram que a sociedade devia aos RR. «X» a título de prestações salariais e «Y» a título de indemnização por antiguidade; e que lhes pagaria aqueles créditos até ao dia 20 desse mês de Dezembro e estes até 2013.01.02; 12. Mais refere a sentença, citando a declaração transcrita na precedente conclusão, que se mostraria «incompreensível» que os AA., «confessadamente inadimplentes» (sic), imputem aos RR. «um comportamento desleal e prejudicial aos interesses da empresa», quando estes – diz a sentença – teriam requerido a insolvência «no estrito cumprimento do acordo celebrado com os AA.».

  12. Ora, a afirmação relativa à «inadimplência» dos AA. resulta da circunstância de do facto enumerado na sentença sob o nº 4 apenas constar que o pedido de insolvência requerida pelo fornecedor o fora «no decurso desse ano»: Na verdade, como se alcança da certidão respectiva, junta à petição como doc. nº 5, o pedido de insolvência da fornecedora foi apresentado em Juízo em 2012.12.12, ou seja, antes do vencimento de qualquer uma das obrigações constantes da declaração invocada (2012.12.20 e 2013.01.02).

  13. Ou seja, a partir da data dessa apresentação, e antevendo a possibilidade de a insolvência vir a ser decretada, um desembolso a favor...

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