Acórdão nº 87/15.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO D… e mulher M…, residentes na Rua…, concelho de Esposende, intentaram a presente acção especial de suprimento de consentimento contra M… e marido J…, residentes em 26 Rue…, França, pretendendo que, pela procedência da demanda, seja suprido o consentimento dos réus para entrarem no prédio destes e aí colocarem andaimes e outros objectos necessários para a realização das obras referidas na petição inicial.

Alegaram os requerentes, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano que confina com um outro pertença dos requeridos, necessitam de realizar obras naquele seu prédio e, para esse efeito, de entrar no imóvel dos réus, mas que estes, apesar de várias insistências, têm negado dar consentimento a essa sua pretensão.

* Proferiu-se decisão que julgou improcedente a pretensão dos requerentes, e absolveu do pedido os requeridos M… e marido J….

* Inconformados com o julgado, os Requerentes interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Com o devido respeito, não se nos afigura correcta a decisão ora posta em crise, no que respeita à apreciação da matéria de Direito.

  1. Destarte, os Recorrentes pretendem realizar obras na sua casa, cuja construção só é possível através do prédio dos Recorridos, que se recusam a ceder tal entrada, sendo a acção de suprimento do consentimento proposta, o meio próprio para os Recorrentes fazerem valer esse seu direito.

  2. De acordo com o disposto enunciado no art. 1349º, nº 1 do CC, o proprietário de um prédio é obrigado a conceder passagem momentânea se um vizinho necessitar, para edificar construção, de colocar nesse prédio objectos e fazer passar por ele materiais para obra , o que claramente sucede no caso em lide.

  3. Todavia, não cabe ao Tribunal decidir o tipo de acção que os Recorrentes devem propor, como sucedeu e como é supra referenciado. Assim sendo, parece-nos que julgando a acção do Recorrentes improcedente, com os fundamentos invocados na Douta Sentença, é completamente descabido.

  4. A acção de suprimento do consentimento é uma acção especial própria para obrigar os Recorridos a ceder aos Recorrentes a passagem momentânea pelo seu terreno para que estes possam proceder às obras no telhado e na parede, nomeadamente, que o empreiteiro faça o enchimento, reboco e a pintura da referida parede de sua casa, que confronta com o prédio dos Recorridos, dado que para o fazerem, têm obrigatoriamente de entrar no prédio dos Recorridos, onde terão de serem levantados andaimes, escadas, colocar objectos e materiais necessários à realização de tais obras.

  5. Tal situação encontra-se, então, regulada no art. 1349º do C.C., em cujo nº 1 se dispõe: "se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos".

  6. A título exemplificativo refere-se que aquela acção especial pode ser intentada nos seguintes casos: para publicação de cartas confidenciais [art", 76º do c.c.); suprimento do consentimento do dono do prédio para nele levantar andaime, colocar objectos, fazer passar por ele materiais ou praticar outros actos análogos. Quando tais actos sejam indispensáveis à reparação de algum edifício ou construção (artº. 1349º. nº. 1 do c.c.); consentimento dos descendentes na venda a filhos ou netos (artº. 877º, nº. 1 do c.c.j.

  7. De facto, é inequívoco que a lei admite a acção de suprimento do consentimento no caso dos autos, nos termos do art. 1349º, nº 1 do C.C.

  8. Face ao alegado, recebida a acção e após ter sido deduzida contestação pelos Recorridos, deveria ser "designado dia para audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente" ¬cfr. art. 1000º, nº 2...

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