Acórdão nº 121/13.0TBMUR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O.., casado, residente na Rua.., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M.. e esposa L.., com residência na Rua .., deduzindo contra os mesmos a seguinte pretensão: a) que se declare nulo, por vício de forma, o acordo contratual alegado; b) que, consequentemente, os réus sejam condenados a restituírem ao autor o valor das obras e benfeitorias que este realizou nos prédios daqueles, no montante de € 44.420,00, por efeito, quer da declaração de nulidade, quer do enriquecimento sem causa que dessas obras e benfeitorias, resultou para os réus; c) que os réus sejam condenados a pagar ao autor juros de mora, a contar da citação para a acção identificada no artigo 1º da petição inicial.

Como fundamentos, alegou, em síntese: - que celebrou com os réus um acordo que configura um contrato de parceria agrícola, não reduzido a escrito, nulo por vício de forma; - que por decisão proferida em processo judicial, foi condenado a restituir aos réus os prédios incluídos nesse contrato, os quais entregou em 31 de janeiro de 2009; - que realizou nesses prédios obras e benfeitorias que os valorizam, que identifica e cujo valor quantifica.

Os réus na contestação impugnaram os factos alegados pelo autor, designadamente quanto às benfeitorias alegadamente realizadas nos prédios em causa e seu valor, defendendo-se também por exceção e pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pedindo, por sua vez, a condenação dos réus a esse título.

* Foi proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente a:

  1. Declarar nulo por vício de forma o contrato verbal celebrado entre o autor e os réus.

  2. Condenar os réus a restituírem ao autor o valor das obras e benfeitorias que este realizou nos prédios daqueles e que teve que lhes entregar, ou seja, € 40.070,00 (quarenta mil e setenta euros), quantia, essa, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação para esta ação até efectivo e integral pagamento.

  3. Absolver os réus da parte restante do pedido.

  4. Julgar improcedente a invocada litigância de má-fé quer do autor quer dos réus.

    * Não se conformando com a decisão proferida vieram os RR dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: Da matéria de facto: 1ª) Os réus consideram que houve erro na apreciação quanto ao ponto n º 118 da matéria de facto, pelo que a resposta deveria ser no sentido de que “tais obras e plantações podem ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”.

    1. ) Com efeito, se a Meritíssima Juiz a quo não mencionou neste ponto n º 118 as “construções”, que nos pontos da matéria de facto provada que o precedem e nos que se lhe seguem sempre mencionou, conjuntamente com “as obras e plantações”, considera-se ser correcto defender que as “construções” podem afinal ser levantadas por delas não resultar qualquer detrimento para os prédios nos quais recaíram.

    2. ) Acresce que o autor nada alegou de concludente na petição inicial em ordem à demonstração que o levantamento das ditas “obras e plantações” determinariam a deterioração dos prédios em que recaíram.

    3. ) Na verdade, o levantamento das benfeitorias é sempre susceptível de causar um dano à coisa que foi beneficiada, por mínimo que seja; aliás, a possibilidade de retirar as benfeitorias sem causar qualquer dano à coisa beneficiada é remota já que na maioria dos casos, em condições normais, as operações materiais de separação e levantamento implicam estragos na coisa beneficiada – o que a lei não admite é que esse dano constitua um detrimento, o que deve ser entendido como um dano considerável, irreparável ou de difícil reparação na coisa beneficiada.

    4. ) Ora, por se tratar de benfeitorias úteis realizadas em prédios rústicos poderão sempre ser levantadas, porquanto, e por se tratarem precisamente de prédios rústicos, nunca estará em causa o detrimento destes, pois os danos causados nestes com o levantamento daquelas são danos irrelevantes, facilmente suportáveis e regeneráveis tendo em conta as respectivas aptidões naturais e a sua afectação e potencialidades agrícolas não ficarão prejudicadas.

    5. ) Portanto, tratando-se de prédios rústicos não é configurável o seu detrimento, pois que a sua reposição é passível e facilmente realizável.

    6. ) Acresce que, a separação e o levantamento das benfeitorias podem causar dano à coisa principal e à própria benfeitoria em si; contudo só aquele é revelante: o detrimento refere-se à coisa, não à benfeitoria, carecendo de relevância jurídica o detrimento desta. O artº 1.273º, n º 1 do Código Civil, in fine, pretende salvaguardar a integridade e funcionalidade da coisa principal, benfeitorizada, não a da benfeitoria.

    7. ) E sendo assim, como nos parece que é, a Meritíssima Juiz a quo encontrava-se impedida de dar como verificado o facto constante do ponto n º 118, o que nos parece que apenas o fez com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, que não existe, pelo que, e em consequência, se requer a devida rectificação, com todas as consequências legais.

    Da matéria de direito:

  5. Da questão da nulidade do contrato celebrado entre o autor e os réus.

    1. ) Estando o contrato firmado entre o autor e os réus sujeito ao regime legal resultante do Decreto-Lei n º 385/88 de 25 de Outubro (L.A.R.), um dos modos de se atingir o objectivo constante do n º 5 do artº 35º deste diploma – isto é: que seja concretizada com a celeridade e eficiência possíveis a redução a escrito dos contratos de arrendamento celebrados verbalmente –, é obrigar quem vem a juízo a, antes disso, demonstrar que fez todas as diligências para que o contrato fosse formalizado de acordo com a Lei.

    2. ) Ora, não tendo o autor feito qualquer diligência junto dos réus no sentido de os notificar para se levar a bom termo a redução a escrito do contrato entre eles firmado, também lhe estava vedado vir a juízo invocar a sua nulidade com fundamento numa situação para a qual não mostrou interesse, juridicamente relevante, com vista à sua efectivação.

    3. ) Assim não pode a referida nulidade ser conhecida, sob pena de ocorrer benefício da parte que se tornou responsável pela não redução do contrato de arrendamento rural à forma escrita.

    4. ) Salvo o respeito por opinião contrária, entendem os réus que o autor actuou em manifesto abuso de direito, excedendo a sua conduta manifestamente os limites impostos pela boa-fé, isto sem embargo de também considerarem que o abuso de direito é de conhecimento oficioso.

  6. Das benfeitorias e do valor a restituir ao autor.

    1. ) Sabe-se que, de harmonia com o contrato de arrendamento nulo, o autor ficou autorizado a fazer nos prédios em apreço obras, plantações e construções, as quais foram consideradas como benfeitorias úteis.

    2. ) Ora, as benfeitorias úteis, apesar de dispensáveis, definem-se pelo aumento do valor objectivo que trazem à coisa principal, caracterizam-se, portanto, pelo critério do resultado, querendo isto dizer que as benfeitorias úteis trazem à coisa principal novas utilidades, aptidão para satisfazer necessidades novas ou no mínimo melhoram as aptidões que ela já tinha.

    3. ) Não é, porém, à luz do artº 15º do Dec.-Lei n º 385/88, de 25 de Outubro, mas sim pelo disposto no n º 3, do artº 289º do Código Civil que se determinam os casos em que o arrendatário, mediante contrato nulo, tem direito a ser indemnizado.

    4. ) E para se determinar essa indemnização terá que se ter em conta ainda o seguinte: 1º) que as cláusulas do contrato nulo respeitantes a obras no prédio não são convocáveis para decidir a questão do alegado direito do arrendatário a haver do locador a quantia despendida na execução de obras. Isto é assim precisamente em consequência da nulidade do contrato; 2º) que as normas do enriquecimento sem causa só são convocáveis para quantificar o valor das benfeitorias a satisfazer pelo locador nos termos do artº 1.273º, n º 2 do Código Civil. As normas do enriquecimento sem causa não são convocáveis para determinar em que caso é que o arrendatário, autor das benfeitorias, mediante contrato nulo, tem direito a haver o valor das benfeitorias. A este respeito a norma que rege é a do artº 289º, n º 3 do Código Civil; 3º) que o valor a haver pelo arrendatário não coincide com o montante da despesa por ele feita; o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito enriquecido, conforme determinam os artsº 473º e 479º do Código Civil.

    5. ) Assim, para se conhecer o valor da indemnização devida por benfeitorias úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, importa apurar o valor que a coisa teria, sem as benfeitorias, na data em que foi restituída (valor hipotético ou eventual) e o que tinha nessa mesma data com as benfeitorias (valor real ou objectivo).

    6. ) Acontece que, nada foi dito pelo autor quanto ao valor que estes prédios tinham na data em que lhe foram entregues, muito menos qual o valor que eles teriam na data em que os restituiu aos réus sem as benfeitorias que nele implementou, sendo que também nada disse quanto ao valor actual dos prédios tendo em conta as benfeitorias que permaneceram nos prédios desde que lhe foram entregues pelos réus e as que foram por ele entretanto efectuadas.

    7. ) E também não é de concluir tão linearmente como fez a Meritíssima Juiz a quo que as obras realizadas aumentaram necessariamente o valor dos prédios, pois que até o podiam ter diminuído por não servirem para neles se exercer outra actividade ou permitirem a introdução de outra cultura.

    8. ) Portanto, o autor tinha que demonstrar quanto é que as ditas benfeitorias valorizaram os prédios, conforme determina o artº 1.273º, n º 2 do Código Civil, pois não lhe bastava atribuir um valor às obras, teria também de ter alegado e provado que os réus se enriqueceram às suas custas, demonstrando os pressupostos do enriquecimento sem causa previstos no artº 473º Código Civil.

    9. ) Não o tendo...

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