Acórdão nº 599/14.4GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 22 Acordam, os Juízes que compõem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

Jorge M., com sinais nos autos, foi julgado e condenado em primeira instância por sentença proferida em 16 de Abril de 2015, como autor material e na forma consumada de quatro crimes de injúria agravada, prevista e punida pelo artigo 181º, nº1, 184º, e 132º, nº 2, alínea d), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, para cada um.

Realizado o cúmulo jurídico destes crimes, foi o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária, de 6,00€, o que perfaz o montante de 1 500,00€.

Mais foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o montante global de 900€.

2 - Inconformado com esta condenação, impugnam-na o Arguido, sintetizando as suas alegações, nas seguintes conclusões: «1ª-) O arguido foi condenado numa pena privativa da liberdade sem que para tal tenham sido averiguados factos relativos à sua personalidade e sem conhecimento das suas condições pessoais necessárias para aferição de juízo de prognose desfavorável como veio a ser considerado pelo tribunal; 2ª-) Tem sido pacífico na nossa jurisprudência o entendimento de que a falta de averiguação das condições pessoais do arguido e da sua situação económica configura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 29.04.2003, de 06.11.2003 e de 11.11.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt); 3ª-) A orientação do STJ sobre esta questão está espelhada no acórdão de 05.09.2007 (Relator: Cons. Sousa Fonte), disponível em www.dgsi.pt, quando nele se expende que “independentemente de se considerar ser ou não obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o artigo 370º, nº1 do CPP para aplicação de uma pena de prisão efectiva – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o TC no seu acórdão nº 182/99, de 22.03.1999, já decidiu não ser inconstitucional a norma do nº1 do artigo 370º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação, entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do STJ, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 410º, nº2 al.a) e 426º, ambos do CPP; 4ª-) Os factos relativos ao processo de socialização, à personalidade e caracter, às condições pessoais do arguido e à sua conduta anterior e posterior aos factos são relevantes não só para a determinação da medida da pena, mas também e sobretudo, para a decisão de aplicação, ou não, de uma pena de substituição; 5ª-) Estamos perante nulidade traduzida na insuficiência a que se reporta a alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPP dado que para a determinação da medida da pena é necessário que o tribunal disponha de elementos ou averigue as condições pessoais e situação económica ou até que justifique explicando a impossibilidade de as incluir; 6ª-) In casu, as condições económicas do arguido, que vive da ajuda de amigos e família para poder fazer as refeições diárias, é notório que a pena de multa aplicada ao arguido em substituição da pena de prisão, não irá ser cumprida, atenta a ausência de rendimentos do arguido; 7ª-) Falhou aqui o tribunal ao aplicar ao arguido uma pena completamente desadequada às necessidades de prevenção geral e especial, bem como completamente indiferente às condições económicas do arguido; 8ª-) O arguido é primário, mostrou-se sempre colaborante com a justiça e arrependido com os factos que ocorreram, e tendo tido posteriormente um comportamento exemplar e pautado pela normalidade; 9ª-) Pelo que, atenta a ausência do relatório social não podia o tribunal a quo ter aplicado ao arguido um pena privativa da liberdade e não estava sequer habilitado a proferir uma sentença condenatória; 10ª-) A sentença recorrida padece de erro na integração jurídica dos factos dados por provados; 11ª-) A escolha e o doseamento da pena não podem prescindir do conhecimento circunstanciado das condições pessoais do agente; 12ª-) Não se provou nenhum facto sobre o enquadramento familiar do arguido, sobre a sua inserção na sociedade, sobre os seus hábitos (ou falta deles) de trabalho, sobre se recebem apoio familiar ou de amigos, sobre se têm alguma problemática aditiva ou sobre se interiorizaram que a vida em sociedade se pauta por normas que têm de ser respeitadas; 13ª-) O tribunal recorrido, nada apurou, acerca da situação económica e condições pessoais do arguido, da sua conduta posterior ao facto e preparação ou não para manter uma conduta lícita; 14ª-) O art. 369.º do CPP impõe que o tribunal reabra a audiência se a matéria factual for insuficiente para a determinação da espécie e medida da sanção; 15ª-) Ora, da sentença em apreço não consta qualquer justificação para a falta de investigação de tal matéria, sendo a mesma relevante para a boa decisão da causa; 16ª-) Além de que, o n.º 2 do art. 71.º do Código Penal manda atender, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e à sua situação económica (d), à sua conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (e) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (f); 17ª-) A escolha e doseamento da pena não podem prescindir do conhecimento desse tipo de factualidade; 18ª-) Na situação sub judice, o tribunal recorrido nada mais apurou para além dos antecedentes criminais do arguido, o que apenas releva para efeitos da mencionada al, e) do art. 71.º n.º 2 do Código Penal; 19ª-) O recorrente entende que a sanção aplicada é desadequada e desproporcional face aos factos, visto que as exigências de prevenção geral são normais; 20ª-) Deve, pois, a douta sentença ser revogada, absolvendo-se o recorrente da prática dos crimes em que foi condenado; 21ª-) A tudo isto acresce ainda o facto, de a matéria de facto dada como provada se mostrar manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática dos crimes de que vinha acusado e pelos quais foi condenado; 22ª-) Não ficou provado nos presentes autos, nomeadamente em sede de julgamento, que o arguido e aqui recorrente, tivesse cometido quatro crimes de injúria agravada naquele dia e hora e conforme está descrito na acusação no ponto 2; 23ª-) No que concerne à motivação da decisão de facto, o Tribunal valorou como decisivos os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento; 24ª-) Salvo o devido respeito, o recorrente entende que a prova produzida em julgamento, mostra-se manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática dos crimes de que vinha acusado e pelos quais foi condenado; 25ª-) Quanto aos quatro crimes de injúrias, não ficou provado que o arguido os tenha praticado, não podendo ser dado como provados os factos constantes do ponto 2; 26ª-) O arguido foi condenado por quatro crimes de injúrias, mas da prova produzida em sede de julgamento resulta que tais palavras, a serem proferidas, apenas eram dirigiriam a três guardas, sendo certo que não ficou provado quais as palavras injuriosas proferidas, atendendo às abundantes contradições nos depoimentos; 27ª-) Vejamos o depoimento da testemunha Luis P., no minuto 04:32 - Eu estava um bocado mais em baixo, mais resguardado. Estava a patrulha lá em cima.

(Minuto 08:10) – Defensora do Arguido: Quando entrou o Sr. C. já estava algemado? Testemunha: Estava a ser algemado.

(Minuto 09:14) - Defensora do arguido: A primeira abordagem, quando entram em casa não é feira por si? Testemunha: Não. Defensora do arguido: É pelos seus colegas? Testemunha: É!; 28ª-) Ora, assim sendo esta testemunha não acompanhou a patrulha na entrada da casa do arguido, pelo que como tal a terem sido proferidas expressões não foram dirigidas a si, mas aos seus três colegas; 29ª-) Devendo ser dado como NÃO PROVADOS os factos constantes do ponto 2 da sentença ora em crise, pois que nem o arguido sabia da existência naquele local da testemunha Luis Pereira, pelo que tais expressões não lhe podiam ter sido dirigidas; 30ª-) Não podia ser dado como provado que o arguido cometeu quatro crimes de injúrias; 31ª-) Relativamente ao crime de resistência, da prova produzida na fase de julgamento foi manifestamente contraditória, sendo que as quatro testemunhas inquiridas apresentaram várias versões diferentes para o dia dos factos; 32ª-) A testemunha Luís P., que se deslocou ao local referiu que: Minuto 07:45 – Sr. Procurador: Apercebeu-se de algum colega seu sair magoado, ferido? Testemunha: Não.”; 33ª-) Note-se que não há nenhum documento médico junto aos autos nem foi pelo ofendido deduzido pedido de indemnização cível; 34ª-) Assim, o ponto 4 deve ser dado como não provado, atenta toda a prova produzida; 35ª-) Do depoimento da testemunha José M., que esteve sempre ao lado do Guarda C., resulta que não viu nenhum pontapé, nem aquele se queixou de tal; 36ª-) Posteriormente, foi ouvido o Guarda C., tendo este referido em sede de julgamento que não se lembrava das expressões injuriosas, referindo que quando chegaram ao local iam os quatro militares todos juntos, entrando em contradição com o depoimento da testemunha Luís P.; 37ª-) Todo o depoimento da testemunha Fernando C., foi marcado por imprecisões, esquecimentos e contrariedades, vendo-se o Digno Magistrado do MP obrigado a exibir o auto de notícia para que esta testemunha o pudesse...

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