Acórdão nº 8013/10.8TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- J.., com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção, com processo comum, ordinária, contra o “Banco.., S. A.”, com sede na cidade do Porto e “S.. – S.G.P.S., S. A.”, com sede em Lisboa, pedindo que: A.

1) - se declare que entre ele, Autor e o Réu Banco foram celebrados os negócios referidos na petição inicial como aplicações n.os 2 a 5, que constituem contratos de depósito a prazo, com início e vencimento nas datas que ficaram individualizadas; 2) - se condene o Réu Banco a pagar-lhe, em função desses contratos e da mora no respectivo cumprimento, de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8% até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais; Quando assim se não entenda, e sem conceder: B.

  1. - se declare que as referidas aplicações n. os 2 a 5 são nulas, por usura do Banco, ou, no mínimo, anuláveis, por dolo deste e erro do Autor, convertendo-as, ao abrigo do disposto no art.º 293.º em contratos de depósito a prazo, nas condições prazo, de capital e juros que ficaram individualizadas; b) - se condene o Banco, em concomitância, a restituir ao Autor de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8%, até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais.

    Quando assim se não entenda e sem conceder: C.

    I) - se declare que o Banco, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele e, pelo contrário, e a vingar a tese de que se trate de negócios diferentes de simples depósitos a prazo, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; II) - se declare, em conformidade, que o Banco violou com culpa - como se presume (art.º 799º, 1 CC) - aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de o indemnizar, a ele, Autor, por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual – art.º 798º CC (ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, a título de responsabilidade aquiliana - art. 483° CC), III) - seja condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a título de indemnização, € 18.100.004,40 de que ficou desapossado e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.

    Quando assim se não entenda e sem prescindir: D.

    A) - se declare que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré S.., por iniciativa e com a intermediação determinante do Banco, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.os 2 a 5; B) - se condene solidariamente a S.., por força de tais contratos, e o Banco, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.

    Na hipótese de vingar a hipótese anterior, E.

    - deve declarar-se que o contrato de penhor referido no texto desta petição envolve o desaparecimento ou, quando menos, a diminuição acentuada da garantia patrimonial do crédito do Autor sobre a segunda Ré, e que foi celebrado entre os Réus Banco e S.. dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do Autor e com a consciência do prejuízo que tal acto lhe causava; e - declarar-se tal contrato ineficaz em relação a ele, Autor.

    Cada uma das Rés apresentou a sua contestação, na qual concluem pela improcedência da acção e a consequente absolvição daqueles pedidos.

    Os autos prosseguiram os seus normais termos, vindo a ser proferida sentença que foi impugnada pelo Réu “Banco” propugnando pela revogação da decisão.

    Conhecendo da parte do recurso referente à impugnação da decisão da matéria de facto, decidiu esta Relação aditar novos factos pelo que os autos baixaram à 1.ª Instância para repetição do julgamento quanto aos factos aditados à base instrutória.

    Repetido o julgamento foi proferida douta sentença que, julgando parcialmente procedente a acção: - declarou a anulabilidade das referidas aplicações n.os 2 a 5, por dolo do Réu Banco e erro do Autor; - declarou que o Banco, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios; - declarou, em conformidade, que o Banco violou com culpa aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor por todos os danos que este sofreu, a título de responsabilidade contratual; e em consequência, - condenou o Réu Banco a pagar ao Autor, a quantia de € 18.100.004,40 de que este ficou desapossado e os respectivos juros convencionados no valor € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

    - condenou o Autor a restituir as acções objecto das aplicações em questão.

    E absolveu as Rés do demais peticionado.

    Inconformado com esta decisão, impugnou-a o Réu “Banco” pedindo que ela seja revogada e substituída por outra que o absolva do peticionado.

    Contra-alegou o Autor propugnando para que seja recusado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.

    Para a hipótese de assim não ser decidido, amplia o objecto do recurso pretendendo que se conheça do fundamento da conversão do negócio jurídico que invoca, declarando-se, em concomitância, a pretendida conversão e a procedência da acção.

    A Ré “S.. SGPS, S.A.” contra-alegou no sentido de dever ser mantida a decisão acima transcrita.

    O Réu “Banco” respondeu à ampliação do recurso defendendo que ela é inadmissível por se não verificarem os pressupostos legalmente previstos, mas se assim não for entendido que seja julgada improcedente por impossibilidade legal da pretendida conversão dos negócios celebrados em contratos de depósitos a prazo.

    O recurso foi recebido como de apelação à qual foi fixado efeito suspensivo por o recorrente “Banco” ter prestado caução.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

    ** II.- O Réu/Apelante assenta o recurso nas seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por ter conhecido de pedido que o tribunal estava impedido de conhecer. Com efeito, 2. O Autor formulou, na parte final do seu articulado inicial, um rol de quatro pedidos, todos numa relação de subsidiariedade, referindo expressamente que os segundo, terceiro e quarto pedidos apenas deveriam ser considerados para a hipótese de, respectivamente, os pedidos antes formulados não obterem merecimento.

    1. A douta sentença recorrida, depois de julgar improcedente o primeiro pedido formulado pelo Autor sob a al A), julgou procedente o segundo de tais pedidos, formulado sob a al B), declarando a anulabilidade das Aplicações nºs 2º a 5º, com fundamento em erro do Autor e em dolo do banco ora recorrente.

    2. Associado ao dito pedido de anulação das referidas "Aplicações nºs 2 a 5" estava ainda peticionada a conversão dessas Aplicações em depósitos a prazo, com a consequente pretensão de condenação do banco ora recorrente no pagamento dos montantes respectivos, acrescidos dos juros remuneratórios acordados e dos juros moratórios vencidos e vincendos.

    3. Decretada a anulação dessas "Aplicações" a douta sentença recorrida não acolheu a sua pretendida conversão em depósitos a prazo, restando assim a anulação dos negócios subjacentes a essas aplicações.

    4. Contudo, em lugar de retirar de tal anulação as consequências legais respectivas - o dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado em função dos negócios anulados - a douta sentença recorrida entra na apreciação e julgamento de pedidos formulados na al C) da petição inicial do Autor, julgando que o banco ora recorrente teria violado e ofendido os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor por força da relação bancária que com ele mantinha, deveres esses que qualifica como contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, condenando na sequência disso o banco ora recorrente a pagar ao Autor, a título de responsabilidade contratual, o montante de € 18.100.004,40, e os juros convencionados no valor de 4.136.929,87, mais os juros de mora vencidos e vincendos, a partir de 05.01.2011, à taxa legal de 4%.

    5. Assim violando, de forma clara e manifesta a subsidiariedade dos dois pedidos formulados pelo Autor nas als. B) e C), jugando-os e tratando-os como se...

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