Acórdão nº 72/15.5TBVRL-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Massa Insolvente de AA & Companhia, Lda Recorrido: BB (credor); ***** Nos autos de verificação ulterior de créditos que o recorrido AA intentou contra a massa insolvente de BB & Companhia, Lda., os credores da insolvente e contra a sociedade insolvente, foi proferida sentença nos seguintes termos: «Julgo verificados os seguintes créditos como dívidas da massa insolvente: - Salário do mês de Setembro/2013, respectivas diuturnidades e subsídio de refeição, no valor de 799,55 €.
- Subsídio de natal de 2012 no valor de 710,75 €.
- Subsídio de férias de 2012 vencido em 1/01/2013 no valor de 710,75 €.
- 20 dias de salários de Novembro/2013 no valor de 473,83 €.
- 14 dias de subsídio de refeição de Novembro/2013 no valor de 58,80 €.
- 27,5 dias de férias e respectivo subsídio proporcionais de 2013 (Janeiro-Novembro) no valor de 1.303,04 €.
- 27,5 dias de subsídio de natal proporcional do mesmo período do ponto anterior no valor de 651,52 €.
- indemnização de antiguidade no valor de € 24.738,09.
Deve observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE».
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Massa Insolvente de AA & Companhia, Lda a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I – A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho, apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.
II – Afigura-se à recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 24.738,09 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto.
III – A sociedade AA & Companhia, Lda foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012.
IV - O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013.
V - Tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.
VI - A douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 24.738,09 € como dívida da massa insolvente.
VII - No entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 24.738,09 €, não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente.
VIII - Certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dividas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dividas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que ‘’laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência.
IX - A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a...
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