Acórdão nº 72/15.5TBVRL-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Massa Insolvente de AA & Companhia, Lda Recorrido: BB (credor); ***** Nos autos de verificação ulterior de créditos que o recorrido AA intentou contra a massa insolvente de BB & Companhia, Lda., os credores da insolvente e contra a sociedade insolvente, foi proferida sentença nos seguintes termos: «Julgo verificados os seguintes créditos como dívidas da massa insolvente: - Salário do mês de Setembro/2013, respectivas diuturnidades e subsídio de refeição, no valor de 799,55 €.

- Subsídio de natal de 2012 no valor de 710,75 €.

- Subsídio de férias de 2012 vencido em 1/01/2013 no valor de 710,75 €.

- 20 dias de salários de Novembro/2013 no valor de 473,83 €.

- 14 dias de subsídio de refeição de Novembro/2013 no valor de 58,80 €.

- 27,5 dias de férias e respectivo subsídio proporcionais de 2013 (Janeiro-Novembro) no valor de 1.303,04 €.

- 27,5 dias de subsídio de natal proporcional do mesmo período do ponto anterior no valor de 651,52 €.

- indemnização de antiguidade no valor de € 24.738,09.

Deve observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Massa Insolvente de AA & Companhia, Lda a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I – A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho, apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.

II – Afigura-se à recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 24.738,09 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto.

III – A sociedade AA & Companhia, Lda foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012.

IV - O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013.

V - Tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.

VI - A douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 24.738,09 € como dívida da massa insolvente.

VII - No entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 24.738,09 €, não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente.

VIII - Certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dividas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dividas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que ‘’laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência.

IX - A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a...

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