Acórdão nº 293/08.5IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Jorge M. foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos arts. 6º, 103º, nºs 1 e 2 da Lei 15/2001 (RGIT), na forma continuada, relativamente ao IRC dos anos 2004 e 2005, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa pelo prazo de 3 anos, devendo nesse prazo pagar as quantias de € 73.956,01 e de € 137.591,92, relativas, respectivamente, aos anos de 2004 e de 2005 nos termos do art. 14º do RGIT.

C… Lda, actualmente designada C… C…, Lda, foi igualmente condenada pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 6º, 103, nºs 1 e 2, da Lei 15/2001 de 5-6 (RGIT), na forma continuada, sendo responsável nos termos dos arts. 7º e 12º do mesmo diploma, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz € 1.250,00.

Inconformado recorre o MP, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - errada qualificação dos factos no tocante ao IVA; - subsidiariamente: impugnação da matéria de facto e vício de contradição insanável previsto no art. 410º, nº2, al. b) CPP; - medida da pena no tocante ao arguido.

* Os arguidos não responderam ao recurso.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer meramente tabelar no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação A) Factos provados “1. A sociedade arguida tem como competente o Serviço de Finanças de Vila Verde, está colectada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) pelo exercício da actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais) (CAE …) e esteve enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade trimestral até 30/04/2007, e no regime de isenção previsto no artigo 9.º do referido Código a partir dessa data.

  1. O arguido Jorge M. é sócio gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição e é responsável pela organização da contabilidade da actividade que desenvolve e pelo cumprimento das obrigações fiscais.

  2. Em data não concretamente apurada de 2004, o arguido, por si em representação da sociedade arguida, não emitiu documentos relativos a construção de imóveis. Pelo que não contabilizou os proveitos que lhes estão inerentes, nos termos do disposto no artigo 17º e ss. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) bem como deixou de liquidar o IVA respectivo, contrariando o disposto na alínea b ) do artigo 28 e artigo 35.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA).

  3. No ramo da construção civil, particulares adquirem terrenos para construção, por escritura pública, que posteriormente dão origem a prédios urbanos declarados pelos próprios para efeitos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem que se conheça a intermediação de um empreiteiro: em alguns casos estes empreiteiros emitem algumas facturas, não da totalidade do valor da obra, existindo também casos em que omitem todo o proveito obtido nessa obra, o que aconteceu com este sujeito passivo nos anos de 2002 e 2003, pelo que foi desencadeada uma acção inspectiva com referência aos anos de 2004 a 2007.

  4. Através da fiscalização efectuada à empresa assim como pelos documentos facultados pelos detentores dos prédios, nomeadamente contratos de empreitada e documentos de pagamento (cheques, extractos bancários), foi possível apurar omissão de proveitos, resultantes da construção dos imóveis que a seguir se identificam: inscritos na matriz com os números … (propriedade de C…); … (propriedade de …), … (propriedade de …); … (propriedade de …); …(propriedade de …); … (propriedade de …); …(propriedade de …) e … (propriedade de … pelo que não contabilizou os proveitos que lhes estão inerentes.

  5. Acresce que a sociedade também não emitiu documentos relativos à construção dos imóveis inscritos na matriz com os números … (propriedade de …), … (propriedade de …) e …(propriedade de …), pelo que também relativamente a estas construções não contabilizou os proveitos que lhes estão inerentes, nos termos do disposto no artigo 17º e ss. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) bem como deixou de liquidar o IVA respectivo, contrariando o disposto na alínea b) do artigo 28º e artigo 35º do CIVA.

  6. Resulta dos autos que a sociedade arguida omitiu proveitos obtidos, no ano de 2004 e 2005, nas declarações de IRC apresentadas à administração fiscal em 23/05/2005 e 23/05/2006, respectivamente, não tendo declarado os montantes de €275.313,70 no ano de 2004 € 514.727,88 euros, no de 2005, pelo que obteve uma vantagem patrimonial ilegítima de € 73 956, 01 (setenta e três mil, novecentos c cinquenta e seis euros e um cêntimo), no ano de 2004 e €137.591.92 (cento e trinta e sete mil setenta e três mil, quinhentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos) no ano de 2005.

  7. Verifica-se ainda que a sociedade C… Lda não liquidou IVA aos seus clientes nos montantes de €24.467,55, no 1º trimestre de 2004, €57.492,81 no 2º trimestre de 2004, €27.680,24 no 4º trimestre de 2004; e €17.952,28, no 3º trimestre de 2005.

  8. O arguido Jorge O. agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de obter vantagem patrimonial para si e para a sociedade que geria, a que sabiam não ter direito porquanto não traduziram na contabilidade da sociedade arguida as operações tributárias realizadas, omitindo-as, não tendo o Estado exercido todos os direitos tributários que lhe são conferidos por lei porque, face ao descrito comportamento dos arguidos, ficou convencido que as mesmas não tinham ocorrido, tendo os arguidos obtido a vantagem patrimonial ilegítima de €73.956,01 (setenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis euros e um) no ano de 2004 e € 137.591,92 (cento e trinta e sete mil, setenta e três mil, quinhentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos) no ano de 2005, a título de IRC.

  9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

    Mais se provou que: 11. O arguido decidiu-se pela não liquidação do IVA aos clientes e não reporte da totalidade dos seus proveitos, em parte devido à pressão dos preços de mercado (também eles tributários do modelo de fuga ao fisco adoptado pelo arguido).

  10. O arguido é divorciado. Tem dois filhos...

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