Acórdão nº 72/12.5TBVRL-AG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 72/12.5TBVRL-AG.G1 Apelação 1ª Secção Cível Sumário ( art.º 663º-n.º7 do Código de Processo Civil ): I. Ex vi do artº 277º do CIRE, o qual dispõe que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, não dispõe o Código da Insolvência sobre os efeitos dos contratos de trabalho após a declaração judicial de insolvência.

  1. Dispõe o artº 347º- nº1 do Código do Trabalho, que estatuí sobre “Insolvência e recuperação de empresa”, que “ a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo a administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, nestes termos se mantendo a obrigação de satisfação integralmente das obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, nesta fase, a cargo do Administrador da Insolvência.

  2. Nos termos do ponto nº 21 do Preâmbulo do diploma de aprovação do CIRE, DL nº 53/2004, de 18 de Março, “ 21. - Distinguem-se com precisão as “dívidas da insolvência”, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse á data da declaração de insolvência e aos que lhe são equiparados (...) , das “dívidas ou encargos da massa insolvente” (...) que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo.” IV. Incluem-se na classificação de dívidas da massa insolvente as dívidas de funcionamento da empresa nascidas no período posterior á declaração de insolvência, nomeadamente as dívidas laborais, e, entre estas a dívida por indemnização de antiguidade, prevista nos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º do Código do Trabalho.

    Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Insolvência de Pessoa Colectiva n.º 72/12.5TBVRL-AG, da Instância Local - Secção Cível, Vila Real, da comarca de Vila Real, apenso de Verificação Ulterior de Créditos, em que é requerente AA e requeridos “ BB & Cª Lda, e outros veio a massa insolvente de “BB & Cª Lda”, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 18/3/2015, na parte em que classifica como divida da massa insolvente a indemnização de antiguidade no valor de € 21.451,42, relativamente á credora ora requerente AA.

    O recurso veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões: I – A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.

    II – Salvo o devido respeito que é muito e merecido, afigura-se à recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto.

    III – A sociedade BB & Companhia, Lda foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012.

    IV - O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013.

    V - Tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.

    VI - A douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 € como dívida da massa insolvente.

    VII - No entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 21.451,42 €, não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente.

    VIII - Certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dividas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dividas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que ‘’laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência.

    IX - A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos que, em caso de encerramento final...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT