Acórdão nº 551/13.7PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
16 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Inst. Local de Barcelos – Sec. Criminal – J1 da Comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferido sentença, em 28/01/2015 (fls. 126 a 134), que condenou o arguido Diogo M.
, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º alínea a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por igual período, e sujeita a regime de prova.
Posteriormente, em 4/03/2015, foi proferido o douto despacho de fls. 157 e seguinte, no qual, nos termos do art.º 380º n.º 1 se procedeu à correcção de um lapso de escrita na alínea b) da matéria de facto provada.
Daquela sentença bem como desde último despacho interpôs o arguido recurso, respectivamente, a fls. 138 a 153 e 161 a 172.
Nas conclusões do primeiro (pelas se afere o âmbito do recurso), o recorrente alega ter ocorrido uma alteração substancial dos factos que não lhe foi comunicada, o que integra a nulidade prevista na alínea b) do art.º 379º do CPP, por ter sido dado como provado o facto b) da decisão, quando da acusação constava que “Efectivamente, o arguido vendeu, no período em causa e em outras ocasiões, por diversas vezes e em datas não concretizáveis, entre outros indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, a Jorge F., várias embalagens de haxixe, pelo preço de 5,00 (cinco) cada dose”, dela não constando que o produto apreendido fosse para consumo daquele indivíduo, facto com o qual não foi confrontado e teve a possibilidade de se defender (este aspecto do recurso está intrinsecamente ligado ao outro recurso interposto).
Alega erro de julgamento naquela alínea b), que está em manifesta contradição com a prova produzida, designadamente com as partes das suas declarações e do depoimento da testemunha F… que transcreve, pelo que, nunca se poderia concluir que o estupefaciente apreendido fosse para o consumo daquela testemunha, e F…, ocorrendo também nesta parte erro notório na apreciação da prova.
Acrescenta que, estando despenalizado o consumo de estupefacientes, tendo a quantidade apreendida peso inferior ao disposto na Portaria 94/96, de 26/03, e tratando-se no caso em análise de uma vulgarmente designada “roda de fumo”, não prevista legalmente, mas na qual não há actividade de tráfico, deve a conduta em causa ser considerada um “autoconsumo atípico”, pelo que, seguindo-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da intervenção mínima e as estratégias de politica criminal que implicaram a despenalização do consumo de estupefacientes, deveria ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, tendo sido violados designadamente os art.ºs 18º e 32º da CRP.
No segundo recurso interposto, o recorrente, conclui que a alteração da famosa alínea b) da matéria provada, não integra qualquer correcção de um lapso de escrita, mas sim uma verdadeira nulidade, por constituir uma alteração substancial que afecta o seu direito de defesa, em clara violação dos art.ºs 358º n.º 1 alínea b), n.º 1 do art.º 379º e 380º, todos do CPP, e os 18º e 32º da CRP.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos (fls. 176 a 185), pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, pronunciando-se em igual sentido.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP; foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação na sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): 1. De facto 1.1. Factos provados
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