Acórdão nº 551/13.7PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

16 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Inst. Local de Barcelos – Sec. Criminal – J1 da Comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferido sentença, em 28/01/2015 (fls. 126 a 134), que condenou o arguido Diogo M.

, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º alínea a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por igual período, e sujeita a regime de prova.

Posteriormente, em 4/03/2015, foi proferido o douto despacho de fls. 157 e seguinte, no qual, nos termos do art.º 380º n.º 1 se procedeu à correcção de um lapso de escrita na alínea b) da matéria de facto provada.

Daquela sentença bem como desde último despacho interpôs o arguido recurso, respectivamente, a fls. 138 a 153 e 161 a 172.

Nas conclusões do primeiro (pelas se afere o âmbito do recurso), o recorrente alega ter ocorrido uma alteração substancial dos factos que não lhe foi comunicada, o que integra a nulidade prevista na alínea b) do art.º 379º do CPP, por ter sido dado como provado o facto b) da decisão, quando da acusação constava que “Efectivamente, o arguido vendeu, no período em causa e em outras ocasiões, por diversas vezes e em datas não concretizáveis, entre outros indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, a Jorge F., várias embalagens de haxixe, pelo preço de 5,00 (cinco) cada dose”, dela não constando que o produto apreendido fosse para consumo daquele indivíduo, facto com o qual não foi confrontado e teve a possibilidade de se defender (este aspecto do recurso está intrinsecamente ligado ao outro recurso interposto).

Alega erro de julgamento naquela alínea b), que está em manifesta contradição com a prova produzida, designadamente com as partes das suas declarações e do depoimento da testemunha F… que transcreve, pelo que, nunca se poderia concluir que o estupefaciente apreendido fosse para o consumo daquela testemunha, e F…, ocorrendo também nesta parte erro notório na apreciação da prova.

Acrescenta que, estando despenalizado o consumo de estupefacientes, tendo a quantidade apreendida peso inferior ao disposto na Portaria 94/96, de 26/03, e tratando-se no caso em análise de uma vulgarmente designada “roda de fumo”, não prevista legalmente, mas na qual não há actividade de tráfico, deve a conduta em causa ser considerada um “autoconsumo atípico”, pelo que, seguindo-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da intervenção mínima e as estratégias de politica criminal que implicaram a despenalização do consumo de estupefacientes, deveria ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, tendo sido violados designadamente os art.ºs 18º e 32º da CRP.

No segundo recurso interposto, o recorrente, conclui que a alteração da famosa alínea b) da matéria provada, não integra qualquer correcção de um lapso de escrita, mas sim uma verdadeira nulidade, por constituir uma alteração substancial que afecta o seu direito de defesa, em clara violação dos art.ºs 358º n.º 1 alínea b), n.º 1 do art.º 379º e 380º, todos do CPP, e os 18º e 32º da CRP.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos (fls. 176 a 185), pugnando pela sua total improcedência.

A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, pronunciando-se em igual sentido.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP; foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação na sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): 1. De facto 1.1. Factos provados

  1. No dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22horas e 50 minutos, na Rua …., em Barcelos, o arguido trazia consigo 5,050 g de cannabis (resina), repartidos por duas porções de tamanho...

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