Acórdão nº 269/11.5TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A.., A., não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem da mesma interpor, RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a revogação da sentença e consequente condenação da Recrdª nos termos do que peticionou na ação.
Alega e, seguidamente, conclui que: A. O ponto 47 da matéria de facto dada como provada – de que se recorre - encontra-se, erradamente julgada e em contradição com o Ponto II da douta sentença e dos factos dados como assentes, uma vez que, dá-se como provado, o constante no ponto 8 em que “No exercício das suas funções, o aqui A. estava “...obrigado a efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro...” (resposta ao quesito 2º). [o negrito e o sublinhado é nosso]; B. O Trabalhador ao deslocar-se a um Bar a Espanha, a cerca de 10/15 kms do local onde jantou com os mesmos clientes, estava dentro do que contratualmente se encontrava obrigado, ou seja, “efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro;” e agir no interesse e por conta da EP.
C. Ao que acresce que no ponto 17 afirma-se que “Na prática e em regra, os Delegados de Informação Médica não observavam estritamente o horário de trabalho, gerindo-o de acordo com as necessidades do seu serviço (resposta ao quesito 11º) ”. [o negrito e o sublinhado é nosso]; D. Assim como, no ponto 18 é dado como provado que: “O A., por vezes, trabalhava fora do horário de trabalho estipulado no contrato de trabalho (resposta ao quesito 12º).”; [o negrito e o sublinhado é nosso]; E. Pelo que, em bom rigor, acabar um jantar seguido de uma ida a um bar, na continuação daquele social já iniciado, às 23h00, às 24h00 ou às 04h00, o trabalhador geria o seu horário de acordo com as necessidades do seu serviço e segundo o alto conceito e interesse incutido pela EP; F. Eventos sociais estes, só possíveis de serem concretizados em horários fora das atividades laborais, quer do Delegado de Informação Médico, quer dos próprios Médicos/Farmacêuticos e em locais propícios à confraternização!... – tudo conforme se alcança dos testemunha, supra melhor transcritos, Sr. P.., Ó.., A.. e S..; G. Na verdade, não há qualquer reparo a fazer à matéria de facto dada como provada, à exceção do ponto 47, erradamente julgada, do qual expressamente se recorre, por não concordar que “No final do jantar, cerca das 00.10h, e sem o conhecimento e/ou consentimento da Empregadora o Autor entendeu dirigir-se a um bar em Espanha -"Bar Lisboa", juntamente com os referidos S.. e J.. (resposta ao quesito 48º). “ [o negrito e o sublinhado é nosso]; H. Assim como, mal andou o Tribunal a quo, quando afirma que“… o A. atuou por sua livre iniciativa e sem o conhecimento e/ou consentimento da Empregadora, ausentando-se, inclusivamente, para fora da área geográfica que lhe estava adstrita.” [o negrito e o sublinhado é nosso] I. Encontrando-se tal fundamentação, além de erradamente julgada, em plena contradição com o teor do ponto 8 dos factos dados como provados que o trabalhador estava obrigado a fazer deslocações em todo o território nacional e estrangeiro!...
J. Ora, realça-se, se o Recorrente estava obrigado a fazer deslocações fora e dentro do território nacional, e tal resulta como provado na matéria de facto assente, é, salvo o devido respeito, completamente descabido e infundado que, a fundamentação da sentença, afirme que o A. encontrava-se fora da sua área geográfica!...
K. Desde logo, com a devida vénia e salvo douto entendimento, mal andou o Tribunal a quo ao interpretar que a deslocação com clientes, a cerca de 10/15 kms de distância do local onde jantou com esses mesmos clientes e que despois se desloca com estes, na continuação do social/evento e com vista a estreitar relacionamento para aumento e concretização de vendas, esteja fora do território a que lhe estava adstrito, uma vez que, no contrato de trabalho, junto aos autos, consta de forma expressa e inequívoca que Recorrente se encontrava obrigado a efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro; L. Diga-se em abono da verdade que, tal não se passa em nenhuma área comercial, e muito menos na Indústria Farmacêutica, onde ficou bem patente, em sede de audiência e julgamento que, o relacionamento que cada Delegado de Informação Médica cria com os Farmacêuticos e Médicos da sua área de trabalho é crucial para a obtenção de resultados e concretização de vendas.
M. Tendo por outro lado, ficado bem esclarecido e sem margem para dúvidas dos vários testemunhos de profissionais da área da Indústria Farmacêutica, com largos anos de experiência (com mais de vinte e cinco anos) e cujos trechos se encontram supra melhor transcritos, em sede de audiência e discussão de julgamento que, estes jantares em muitas situações são apenas e tão só a «antecâmara» do evento, ou seja, neste caso concreto o evento não foi, nem nunca seria, apenas e tão só o jantar, mas sim todo o convívio e o estreitar do relacionamento com a cliente em questão, no continuar do convívio na noite e em especial no Bar.
N. Tendo sempre e, de forma contínua, todos os custos sido suportados pelo Recorrente, ou seja, quer no jantar, quer no bar foi sempre o Recorrente em nome e representação da 1ª R. que suportou os custos do evento!... – Tudo conforme transcrições de depoimentos supra.
O. Assim o foi entendido pela Testemunha S.., como um ato contínuo e um único evento que, quando questionada a que horas teria terminado o jantar esta não sabe precisar, apenas sabe ter como referência a hora em que iniciou o jantar e a hora em que terminou, no Bar e, após o regresso a casa!...
P. Testemunha esta que de forma isenta e sem qualquer interesse na causa, esclareceu o Tribunal, o decorrer de todo o evento e o acompanhamento do ora Recorrente – tudo conforme se alcança das transcrições do depoimento, supra; Q. Pelo que, rapidamente se alcança que é desprovido de qualquer razão que um Delegado de Informação Médica enquanto janta com os clientes, encontra-se ao serviço e por conta da sua Entidade Patronal e que na continuação desse relacionamento e evento iniciado naquele mesmo jantar, que a ida a um Bar com esses mesmos clientes, em ato contínuo ao jantar já seja entendido como o tenha efetuado sem o consentimento e/ou conhecimento da sua entidade patronal, por sua conta e risco!...
R. Deixa até, com o devido respeito, incrédulo qualquer cidadão e contra todas as práticas comerciais e de senso comum, não sucedendo desta forma em nenhuma área comercial, e muito menos ao nível da indústria farmacêutica; S. Pois, como é sabido, o papel do Delegado de Informação Médica tem por base o criar relações de confiança e estreitos relacionamentos com os seus clientes para que estes possam prescrever os seus fármacos – entendimentos que se extraem de forma fidedigna do depoimento das testemunhas P.. e A.., ambos com mais de 25 anos de experiência na Indústria Farmacêutica; T. Não pode colher provimento a tese promulgada única e exclusivamente pelo chefe direto do aqui Recorrente, a Testemunha J.., trabalhador dependente e subordinado da 1ª R., condicionado por esta em todo o seu testemunho, de que o jantar foi de facto em trabalho mas que a posterior deslocação ao bar já a efetuou a título privado e por sua conta e risco!...
U. Aliás, teoria que cai por terra, quando assume no seu depoimento que «oficialmente» é assim, deixando bem patente que a realidade dos factos é outra bem diferente!...
V. E esta é, e sempre foi, a verdadeira questão: OFICIALMENTE!...
W. Mas, em abono da verdade, e em prol da JUSTIÇA, não pode este Tribunal corroborar com versões OFICIAIS, mas que não correspondem à verdade dos factos!...
X. A verdade é que ao minuto 32:00 do seu depoimento a testemunha J.. deixa explícito que não foi acionado o seguro ao trabalhador porque: “A fatura é só do jantar não há nenhuma fatura de bar porque não é aprovada naturalmente, nem pode!...” Y. Além de que tal necessidade de consentimento e conhecimento, encontra-se aprovada automaticamente com a aprovação do jantar, pois em abono da verdade o jantar seguido de uma ida a um Bar com os mesmos clientes é um ÚNICO EVENTO, UM ÚNICO SOCIAL E NÃO DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS como de forma deturpada tentou, unicamente, a testemunha J.. fazer crer ao Tribunal à quo; Z. Pois, dúvidas não restam, que não só o seu chefe direto e, consequentemente a 1ª R., sabiam, como o consentiram de forma expressa e inequívoca!...
AA. Por outro lado, é por demais evidente que, salvo douto entendimento, o depoimento do Sr. J.., chefe direto à data do acidente de viação, e ainda trabalhador subordinado da 1ª R., faltou à verdade, no seu depoimento quando afirma que o Recorrente não tinha consentimento para a deslocação ao tão mencionado Bar, onde foi, realce-se sempre, na companhia dos clientes e na continuação do evento social que tinha iniciado com um jantar no Restaurante Gôndola, em Bragança; BB. Aliás, o seu testemunho vai contra todos os depoimentos supra, pelo que, haja o mínimo de dignidade e de bom senso, não podendo as testemunhas terem credibilidades para a maior parte do seu depoimento e no, tão só, ao tocante da autorização para a deslocação ao Bar em particular, ter sido dado credibilidade ao depoimento que contrariou tudo o mais dito pelas demais testemunhas.
CC. Por outro lado, realça-se que aquando da leitura da matéria de facto assente, em 25 de Novembro de 2014 e com referência ao documento 176701184, a fls… dos autos, na sua folha nr. 6, último parágrafo o Tribunal à quo afirma que: “- As respostas aos quesitos 13º, 14º, 15º, 34º...
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