Acórdão nº 269/11.5TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A.., A., não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem da mesma interpor, RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede a revogação da sentença e consequente condenação da Recrdª nos termos do que peticionou na ação.

Alega e, seguidamente, conclui que: A. O ponto 47 da matéria de facto dada como provada – de que se recorre - encontra-se, erradamente julgada e em contradição com o Ponto II da douta sentença e dos factos dados como assentes, uma vez que, dá-se como provado, o constante no ponto 8 em que “No exercício das suas funções, o aqui A. estava “...obrigado a efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro...” (resposta ao quesito 2º). [o negrito e o sublinhado é nosso]; B. O Trabalhador ao deslocar-se a um Bar a Espanha, a cerca de 10/15 kms do local onde jantou com os mesmos clientes, estava dentro do que contratualmente se encontrava obrigado, ou seja, “efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro;” e agir no interesse e por conta da EP.

C. Ao que acresce que no ponto 17 afirma-se que “Na prática e em regra, os Delegados de Informação Médica não observavam estritamente o horário de trabalho, gerindo-o de acordo com as necessidades do seu serviço (resposta ao quesito 11º) ”. [o negrito e o sublinhado é nosso]; D. Assim como, no ponto 18 é dado como provado que: “O A., por vezes, trabalhava fora do horário de trabalho estipulado no contrato de trabalho (resposta ao quesito 12º).”; [o negrito e o sublinhado é nosso]; E. Pelo que, em bom rigor, acabar um jantar seguido de uma ida a um bar, na continuação daquele social já iniciado, às 23h00, às 24h00 ou às 04h00, o trabalhador geria o seu horário de acordo com as necessidades do seu serviço e segundo o alto conceito e interesse incutido pela EP; F. Eventos sociais estes, só possíveis de serem concretizados em horários fora das atividades laborais, quer do Delegado de Informação Médico, quer dos próprios Médicos/Farmacêuticos e em locais propícios à confraternização!... – tudo conforme se alcança dos testemunha, supra melhor transcritos, Sr. P.., Ó.., A.. e S..; G. Na verdade, não há qualquer reparo a fazer à matéria de facto dada como provada, à exceção do ponto 47, erradamente julgada, do qual expressamente se recorre, por não concordar que “No final do jantar, cerca das 00.10h, e sem o conhecimento e/ou consentimento da Empregadora o Autor entendeu dirigir-se a um bar em Espanha -"Bar Lisboa", juntamente com os referidos S.. e J.. (resposta ao quesito 48º). “ [o negrito e o sublinhado é nosso]; H. Assim como, mal andou o Tribunal a quo, quando afirma que“… o A. atuou por sua livre iniciativa e sem o conhecimento e/ou consentimento da Empregadora, ausentando-se, inclusivamente, para fora da área geográfica que lhe estava adstrita.” [o negrito e o sublinhado é nosso] I. Encontrando-se tal fundamentação, além de erradamente julgada, em plena contradição com o teor do ponto 8 dos factos dados como provados que o trabalhador estava obrigado a fazer deslocações em todo o território nacional e estrangeiro!...

J. Ora, realça-se, se o Recorrente estava obrigado a fazer deslocações fora e dentro do território nacional, e tal resulta como provado na matéria de facto assente, é, salvo o devido respeito, completamente descabido e infundado que, a fundamentação da sentença, afirme que o A. encontrava-se fora da sua área geográfica!...

K. Desde logo, com a devida vénia e salvo douto entendimento, mal andou o Tribunal a quo ao interpretar que a deslocação com clientes, a cerca de 10/15 kms de distância do local onde jantou com esses mesmos clientes e que despois se desloca com estes, na continuação do social/evento e com vista a estreitar relacionamento para aumento e concretização de vendas, esteja fora do território a que lhe estava adstrito, uma vez que, no contrato de trabalho, junto aos autos, consta de forma expressa e inequívoca que Recorrente se encontrava obrigado a efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro; L. Diga-se em abono da verdade que, tal não se passa em nenhuma área comercial, e muito menos na Indústria Farmacêutica, onde ficou bem patente, em sede de audiência e julgamento que, o relacionamento que cada Delegado de Informação Médica cria com os Farmacêuticos e Médicos da sua área de trabalho é crucial para a obtenção de resultados e concretização de vendas.

M. Tendo por outro lado, ficado bem esclarecido e sem margem para dúvidas dos vários testemunhos de profissionais da área da Indústria Farmacêutica, com largos anos de experiência (com mais de vinte e cinco anos) e cujos trechos se encontram supra melhor transcritos, em sede de audiência e discussão de julgamento que, estes jantares em muitas situações são apenas e tão só a «antecâmara» do evento, ou seja, neste caso concreto o evento não foi, nem nunca seria, apenas e tão só o jantar, mas sim todo o convívio e o estreitar do relacionamento com a cliente em questão, no continuar do convívio na noite e em especial no Bar.

N. Tendo sempre e, de forma contínua, todos os custos sido suportados pelo Recorrente, ou seja, quer no jantar, quer no bar foi sempre o Recorrente em nome e representação da 1ª R. que suportou os custos do evento!... – Tudo conforme transcrições de depoimentos supra.

O. Assim o foi entendido pela Testemunha S.., como um ato contínuo e um único evento que, quando questionada a que horas teria terminado o jantar esta não sabe precisar, apenas sabe ter como referência a hora em que iniciou o jantar e a hora em que terminou, no Bar e, após o regresso a casa!...

P. Testemunha esta que de forma isenta e sem qualquer interesse na causa, esclareceu o Tribunal, o decorrer de todo o evento e o acompanhamento do ora Recorrente – tudo conforme se alcança das transcrições do depoimento, supra; Q. Pelo que, rapidamente se alcança que é desprovido de qualquer razão que um Delegado de Informação Médica enquanto janta com os clientes, encontra-se ao serviço e por conta da sua Entidade Patronal e que na continuação desse relacionamento e evento iniciado naquele mesmo jantar, que a ida a um Bar com esses mesmos clientes, em ato contínuo ao jantar já seja entendido como o tenha efetuado sem o consentimento e/ou conhecimento da sua entidade patronal, por sua conta e risco!...

R. Deixa até, com o devido respeito, incrédulo qualquer cidadão e contra todas as práticas comerciais e de senso comum, não sucedendo desta forma em nenhuma área comercial, e muito menos ao nível da indústria farmacêutica; S. Pois, como é sabido, o papel do Delegado de Informação Médica tem por base o criar relações de confiança e estreitos relacionamentos com os seus clientes para que estes possam prescrever os seus fármacos – entendimentos que se extraem de forma fidedigna do depoimento das testemunhas P.. e A.., ambos com mais de 25 anos de experiência na Indústria Farmacêutica; T. Não pode colher provimento a tese promulgada única e exclusivamente pelo chefe direto do aqui Recorrente, a Testemunha J.., trabalhador dependente e subordinado da 1ª R., condicionado por esta em todo o seu testemunho, de que o jantar foi de facto em trabalho mas que a posterior deslocação ao bar já a efetuou a título privado e por sua conta e risco!...

U. Aliás, teoria que cai por terra, quando assume no seu depoimento que «oficialmente» é assim, deixando bem patente que a realidade dos factos é outra bem diferente!...

V. E esta é, e sempre foi, a verdadeira questão: OFICIALMENTE!...

W. Mas, em abono da verdade, e em prol da JUSTIÇA, não pode este Tribunal corroborar com versões OFICIAIS, mas que não correspondem à verdade dos factos!...

X. A verdade é que ao minuto 32:00 do seu depoimento a testemunha J.. deixa explícito que não foi acionado o seguro ao trabalhador porque: “A fatura é só do jantar não há nenhuma fatura de bar porque não é aprovada naturalmente, nem pode!...” Y. Além de que tal necessidade de consentimento e conhecimento, encontra-se aprovada automaticamente com a aprovação do jantar, pois em abono da verdade o jantar seguido de uma ida a um Bar com os mesmos clientes é um ÚNICO EVENTO, UM ÚNICO SOCIAL E NÃO DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS como de forma deturpada tentou, unicamente, a testemunha J.. fazer crer ao Tribunal à quo; Z. Pois, dúvidas não restam, que não só o seu chefe direto e, consequentemente a 1ª R., sabiam, como o consentiram de forma expressa e inequívoca!...

AA. Por outro lado, é por demais evidente que, salvo douto entendimento, o depoimento do Sr. J.., chefe direto à data do acidente de viação, e ainda trabalhador subordinado da 1ª R., faltou à verdade, no seu depoimento quando afirma que o Recorrente não tinha consentimento para a deslocação ao tão mencionado Bar, onde foi, realce-se sempre, na companhia dos clientes e na continuação do evento social que tinha iniciado com um jantar no Restaurante Gôndola, em Bragança; BB. Aliás, o seu testemunho vai contra todos os depoimentos supra, pelo que, haja o mínimo de dignidade e de bom senso, não podendo as testemunhas terem credibilidades para a maior parte do seu depoimento e no, tão só, ao tocante da autorização para a deslocação ao Bar em particular, ter sido dado credibilidade ao depoimento que contrariou tudo o mais dito pelas demais testemunhas.

CC. Por outro lado, realça-se que aquando da leitura da matéria de facto assente, em 25 de Novembro de 2014 e com referência ao documento 176701184, a fls… dos autos, na sua folha nr. 6, último parágrafo o Tribunal à quo afirma que: “- As respostas aos quesitos 13º, 14º, 15º, 34º...

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