Acórdão nº 2898/14.6TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “AA, SA” instaurou a presente acção de impugnação de resolução contra a “Massa Insolvente de BB e CC” pedindo, a título principal, que se declare inválida a resolução do contrato de compra e venda de acções efectuada pelo administrador da insolvência da Ré alegando, em síntese, que o administrador da insolvência resolveu um negócio jurídico sem respeitar o requisito temporal de dois anos para a resolução e que não estão verificados os restantes requisitos da resolução, nomeadamente a prejudicialidade do acto para os credores da massa insolvente.

Citada a Ré de forma válida e regular, apresentou contestação, em tempo, pugnando pela improcedência da acção repetindo, no essencial, o que havia sido alegado na declaração de resolução.

Por se considerar que o processo que os autos contêm já toda a matéria necessária para a decisão de mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, nos termos do disposto no artigo 595º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, que julgou a acção procedente e, por conseguinte, considerou inválida e ineficaz a declaração de resolução contratual operada pelo administrador da insolvência por carta de 17 de Setembro de 2014.

Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - os factos que estão na origem do problema sobre o qual a sentença recorrida sentenciou e sobre o qual tem de ser encontrada uma solução materialmente justa, em conformidade com o direito aplicável, são os seguintes: i. em 5 de Setembro de 2013, o BANIF-BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, SA, requereu a insolvência dos devedores DD e EE processo que começou a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, com o nº 5947/13.1TBBRG, mas que viria a ser extinto a 30/06/2014, por força da declaração de insolvência referida em iii.; ii. três meses depois, na pendência desse processo, mais precisamente em 5 de Dezembro de 2013, o DD e mulher EE intentaram o processo especial de revitalização que começou a correr termos no 3º Juízo do mesmo tribunal com o nº 7689/13.9 TBBRG, determinando a suspensão do processo anteriormente referido em i; iii. em 27 de Maio de 2014, malogrado o identificado PER, iniciou-se, requerido pelo administrador do PER, o processo de insolvência do DD e EE que correu termos no mesmo Tribunal com o nº 2898/14.6TBBRG e onde, por sentença de 27 de Maio de 2014 transitada em julgado, foi declarada a insolvência deles; iv. os insolventes celebraram, em 9 de Setembro de 2011, um contrato de compra e venda de acções da categoria B da sociedade FF, S.A.; v. por carta de 17 de Setembro de 2014, o administrador da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato acabado de mencionar; b) ao resolver em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121º do CIRE, o contrato de compra e venda daquelas acções, o administrador da insolvência agiu assente na ideia de que o prazo de dois anos constante do artigo120º, nº 1, do CIRE se conta a partir do início do processo de insolvência instaurado pelo BANIF, cuja petição inicial tinha em primeiro lugar dado entrada em juízo e não do início do processo de insolvência iniciado em 27/05/2014 na sequência do malogrado PER; - diversamente, a sentença recorrida entendeu que o prazo de dois anos se conta a partir do início do processo de insolvência iniciado a 27/05/2014 na sequência do PER e, por via disso, julgou o acto de resolução praticado fora do prazo, o que determinou a procedência da acção; - em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE, o juiz do processo 2898/14.6TBBRG, instaurado pelo administrador do PER, devia ordenar a sua suspensão e comunicar essa suspensão ao juiz do processo de insolvência instaurado pelo BANIF a fim de o juiz deste último ordenar o levantamento da sua...

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