Acórdão nº 2898/14.6TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “AA, SA” instaurou a presente acção de impugnação de resolução contra a “Massa Insolvente de BB e CC” pedindo, a título principal, que se declare inválida a resolução do contrato de compra e venda de acções efectuada pelo administrador da insolvência da Ré alegando, em síntese, que o administrador da insolvência resolveu um negócio jurídico sem respeitar o requisito temporal de dois anos para a resolução e que não estão verificados os restantes requisitos da resolução, nomeadamente a prejudicialidade do acto para os credores da massa insolvente.
Citada a Ré de forma válida e regular, apresentou contestação, em tempo, pugnando pela improcedência da acção repetindo, no essencial, o que havia sido alegado na declaração de resolução.
Por se considerar que o processo que os autos contêm já toda a matéria necessária para a decisão de mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, nos termos do disposto no artigo 595º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, que julgou a acção procedente e, por conseguinte, considerou inválida e ineficaz a declaração de resolução contratual operada pelo administrador da insolvência por carta de 17 de Setembro de 2014.
Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - os factos que estão na origem do problema sobre o qual a sentença recorrida sentenciou e sobre o qual tem de ser encontrada uma solução materialmente justa, em conformidade com o direito aplicável, são os seguintes: i. em 5 de Setembro de 2013, o BANIF-BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, SA, requereu a insolvência dos devedores DD e EE processo que começou a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, com o nº 5947/13.1TBBRG, mas que viria a ser extinto a 30/06/2014, por força da declaração de insolvência referida em iii.; ii. três meses depois, na pendência desse processo, mais precisamente em 5 de Dezembro de 2013, o DD e mulher EE intentaram o processo especial de revitalização que começou a correr termos no 3º Juízo do mesmo tribunal com o nº 7689/13.9 TBBRG, determinando a suspensão do processo anteriormente referido em i; iii. em 27 de Maio de 2014, malogrado o identificado PER, iniciou-se, requerido pelo administrador do PER, o processo de insolvência do DD e EE que correu termos no mesmo Tribunal com o nº 2898/14.6TBBRG e onde, por sentença de 27 de Maio de 2014 transitada em julgado, foi declarada a insolvência deles; iv. os insolventes celebraram, em 9 de Setembro de 2011, um contrato de compra e venda de acções da categoria B da sociedade FF, S.A.; v. por carta de 17 de Setembro de 2014, o administrador da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato acabado de mencionar; b) ao resolver em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121º do CIRE, o contrato de compra e venda daquelas acções, o administrador da insolvência agiu assente na ideia de que o prazo de dois anos constante do artigo120º, nº 1, do CIRE se conta a partir do início do processo de insolvência instaurado pelo BANIF, cuja petição inicial tinha em primeiro lugar dado entrada em juízo e não do início do processo de insolvência iniciado em 27/05/2014 na sequência do malogrado PER; - diversamente, a sentença recorrida entendeu que o prazo de dois anos se conta a partir do início do processo de insolvência iniciado a 27/05/2014 na sequência do PER e, por via disso, julgou o acto de resolução praticado fora do prazo, o que determinou a procedência da acção; - em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE, o juiz do processo 2898/14.6TBBRG, instaurado pelo administrador do PER, devia ordenar a sua suspensão e comunicar essa suspensão ao juiz do processo de insolvência instaurado pelo BANIF a fim de o juiz deste último ordenar o levantamento da sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO