Acórdão nº 894/14.2T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO F… requereu a declaração de insolvência de “D…, Lda.”, pedido que veio a ser indeferido liminarmente.

Interposto recurso, veio este Tribunal da Relação a julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, com a citação da requerida.

Citada a requerida, esta nada disse.

A 27/02/2015 é lavrada conclusão nos autos, com o seguinte teor: “Com informação a V. Exª de que a aqui devedora foi declarada insolvente nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CIRE, no processo n.º 1725/14.9TBGMR, Inst. Local Cível – Guimarães – J4” A que se seguiu o seguinte despacho: “ Por consulta electrónica do mencionado processo, decorre que a referida sociedade foi declarada insolvente em 29.7.2014, por sentença transitada em julgado, pelo que quando foi citada, nestes autos, deveria ter referido esse facto e não remeter-se ao silêncio.

Aliás quando a requerente deduziu o pedido para a declaração de insolvência em 22.10.2014, já a referida sociedade encontrava-se insolvente, com sentença transitada em julgado.

Não obstante e atendo o disposto no artigo 8.º n.º 4 do CIRE, declara-se extinta a presente instância.

Dê a competente baixa”.

Discordando deste despacho, dele interpôs recurso a requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A Mma Juiz “a quo” declarou extinta a presente instância, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 8º do CIRE, em virtude de a presente acção de insolvência ter dado entrada em 22/10/2014, data em que já havia uma sentença de declaração de insolvência transitada em julgado da requerida; 2 - No entanto, o desiderato que subjaz ao art. 8°, nº4 do CIRE é de que não corram termos dois ou mais processos de insolvência em simultâneo a respeito do mesmo devedor ou que, pelo menos, não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor; 3 - Com efeito, o dito artigo 8° do CIRE erige dois critérios para se decidir em qual dos dois processos, simultaneamente pendentes e relativos ao mesmo devedor, deve ser declarada suspensa a instância.

4 - Sendo o segundo critério, que aqui importa apurar, constante do n° 4 de acordo com o qual: o de ter sido declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes),o que não é o caso, uma vez que como refere a própria Mma Juiz “a quo”, no despacho de que se recorre, o presente pedido de insolvência foi deduzido em 22/10/2014, isto é, em data posterior e não simultânea à data da declaração de insolvência no primeiro processo, a qual, inclusive, já se encontrava transitada em julgado. (sublinhado nosso) 5 - Pelo que, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se decretada a insolvência e ocorrendo o encerramento do processo conforme o previsto nos art.º 39, nºs 1 e 9 e 1910 do CIRE., isto é, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente, poderão ou não os credores, na sequência da declaração de insolvência nesses moldes, pedir nova declaração de insolvência da sociedade.

6 - Acresce que, o caso dos autos configura uma situação com contornos especiais, uma vez que como resulta do anúncio da sentença que declarou a insolvência da requerida, proferida em...

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