Acórdão nº 894/14.2T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO F… requereu a declaração de insolvência de “D…, Lda.”, pedido que veio a ser indeferido liminarmente.
Interposto recurso, veio este Tribunal da Relação a julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, com a citação da requerida.
Citada a requerida, esta nada disse.
A 27/02/2015 é lavrada conclusão nos autos, com o seguinte teor: “Com informação a V. Exª de que a aqui devedora foi declarada insolvente nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CIRE, no processo n.º 1725/14.9TBGMR, Inst. Local Cível – Guimarães – J4” A que se seguiu o seguinte despacho: “ Por consulta electrónica do mencionado processo, decorre que a referida sociedade foi declarada insolvente em 29.7.2014, por sentença transitada em julgado, pelo que quando foi citada, nestes autos, deveria ter referido esse facto e não remeter-se ao silêncio.
Aliás quando a requerente deduziu o pedido para a declaração de insolvência em 22.10.2014, já a referida sociedade encontrava-se insolvente, com sentença transitada em julgado.
Não obstante e atendo o disposto no artigo 8.º n.º 4 do CIRE, declara-se extinta a presente instância.
Dê a competente baixa”.
Discordando deste despacho, dele interpôs recurso a requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A Mma Juiz “a quo” declarou extinta a presente instância, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 8º do CIRE, em virtude de a presente acção de insolvência ter dado entrada em 22/10/2014, data em que já havia uma sentença de declaração de insolvência transitada em julgado da requerida; 2 - No entanto, o desiderato que subjaz ao art. 8°, nº4 do CIRE é de que não corram termos dois ou mais processos de insolvência em simultâneo a respeito do mesmo devedor ou que, pelo menos, não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor; 3 - Com efeito, o dito artigo 8° do CIRE erige dois critérios para se decidir em qual dos dois processos, simultaneamente pendentes e relativos ao mesmo devedor, deve ser declarada suspensa a instância.
4 - Sendo o segundo critério, que aqui importa apurar, constante do n° 4 de acordo com o qual: o de ter sido declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes),o que não é o caso, uma vez que como refere a própria Mma Juiz “a quo”, no despacho de que se recorre, o presente pedido de insolvência foi deduzido em 22/10/2014, isto é, em data posterior e não simultânea à data da declaração de insolvência no primeiro processo, a qual, inclusive, já se encontrava transitada em julgado. (sublinhado nosso) 5 - Pelo que, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se decretada a insolvência e ocorrendo o encerramento do processo conforme o previsto nos art.º 39, nºs 1 e 9 e 1910 do CIRE., isto é, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente, poderão ou não os credores, na sequência da declaração de insolvência nesses moldes, pedir nova declaração de insolvência da sociedade.
6 - Acresce que, o caso dos autos configura uma situação com contornos especiais, uma vez que como resulta do anúncio da sentença que declarou a insolvência da requerida, proferida em...
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