Acórdão nº 1209/13.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Manuel …, divorciado, NIF …, residente na Rua da Mourisca, Casa …, Friende, Felgueiras, intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinária, contra: - AA…, Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, …, 1249-130, Lisboa, pedindo que sejam indemnizados pela Ré os danos causados no veículo DC derivados de acidente de viação, com base no seguro de responsabilidade civil por danos próprios relativos à circulação do veículo DC, e com base no acidente descrito os autos, e, consequentemente: a) Seja a Ré condenada no pagamento da quantia de 19.838,19 pelos danos decorrentes do veículo DC, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e a pagar-lhe ainda: b) A quantia de 11.650,00 € pela paralisação e privação do uso do veículo DC até 20 de Março de 2013, mais os valores que se vencerem desde 20 de Março de 2013 até total e efectiva entrega do veículo reparado ao A., tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) A quantia de 1500,00 € pela desvalorização do veículo DC, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; d) A quantia de 2500, 00 € pelos danos morais de que a Ré é a responsável, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; Alegou, em síntese, que teve um acidente de viação em que foi interveniente um veiculo desconhecido, e que após o mesmo lhe ter embatido, o A. se despistou e embateu com seu veículo, DC, num muro. Mais refere que celebrou contrato de seguro em 23.09.2011, sendo que a Ré veio a emitir a apólice, sendo que nessa data entregou para pagamento do prémio um cheque no valor de € 705,67. Refere que a Ré apenas apresentou a pagamento o cheque em 23.12.2011, e que nessa data o cheque não tinha provisão e foi devolvido, o que só tomou conhecimento em 15.01.2012. Mais invocou que foi a sua ex-mulher quem retirou o dinheiro da conta e que após receber uma carta a anular o seguro, fez um acordo com a Ré no sentido de que pagava o prémio e despesas de devolução do cheque, ficando assim a situação regularizada, o que a Ré não cumpriu, que não recebeu e lhe devolveu o novo cheque.

Termina peticionando os danos que descreve, a indemnizar pela Ré, na sequência do contrato de seguro.

Citada, veio a Ré apresentar contestação, a fls. 54 e ss., alegando, em súmula, que o contrato de seguro foi resolvido por falta de pagamento, e que o mesmo, quando utilizado cheque para pagamento, fica condicionado à boa cobrança, pelo que o acidente não se encontra coberto pela Ré. Acrescenta, de todo o modo, que a privação do uso não se encontra coberta, e mesmo que estivesse, seria pelo número de dias necessários à reparação, e que a depreciação também não, bem como os danos não patrimoniais reclamados pelo A.

Realizou-se audiência prévia, com fixação do objecto do processo e temas de prova. Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1ª O tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Depois do julgamento, em sede de sentença o Tribunal não se pronunciou quanto aos factos alegados pelo A. em 113º a 114º da p.i., nem quanto ao objecto do litígio sobre se o A. sofreu danos morais na quantia de 2 500,00 €, nem sobre os temas da prova a essa matéria respeitantes.

  2. Na verdade, o Tribunal recorrido na sentença não discriminou os aludidos factos alegados pelo A. a título de danos morais nos factos provados, nem nos factos não provados, assim como na motivação fáctica não analisou criticamente as provas quanto a essa matéria.

  3. O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 607º, nºs 3 e 4 do C.P.C..

  4. Mais: o Tribunal não especificou na sentença tais fundamentos de facto, tendo assim deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

  5. Tal consubstancia nulidade da sentença, que se argui nos termos das disposições conjugadas do artigo 615º, nº 1, b) e d), 1ª parte do C.P.C..

    7º Deve dar-se como não provado que: 8ª E deve dar-se como provado que: 33 – Sendo que a oficina se comprometeu a desmontar o DC por conta e ordem da R. seguradora em 13-12-2011; 9ª Pelo que se deveriam ter considerado, respectivamente, tais factos como não provados e provados, com base na seguinte prova: DECLARAÇÕES DE PARTE DO A.

    Manuel …, dono e legítimo possuidor do veículo dos autos e segurado da R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 das 14:13:16 às 14:47:19 e transcrito de minutos 00:47 a 25:55; 10ª Nas DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS:José …, perito averiguador da Luso-Roux, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 15:37:04 e fim às 15:42:36 e transcrito de 00:57 a 05:29; Ana …, amiga do A.

    as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 15:43:20 e transcrito de minutos 00:45 a 03:12; José …, que trabalhou com o A., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 15:47:10 e fim às 15:52:17 e transcrito de minutos 01:00 a 04:15; sendo que das declarações desta testemunha conjugadas com a demais prova produzida nos autos, resulta que existiu um acordo entre A. e R. no sentido de o posterior pagamento das despesas do cheque e depósito do dinheiro na conta regularizaria a situação da apólice.

  6. A Testemunha Luís …, funcionário da R., cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio 15:56:46 e fim às 16:07:15 e transcrito de minutos 06:21 a 14:12 declarou que é funcionário da R., declarou apenas ter conhecimento do assunto em discussão nos autos apenas por consulta dos documentos escritos e digitalizados no sistema informático da seguradora; sendo que referiu que nenhum conhecimento tinha em concreto e real da matéria em discussão nos autos; no entanto, a testemunha confirmou o teor dos relatórios de peritagem juntos aos autos por os ter visto e analisado, esclarecendo que os formulários são enviados pela empresa de peritagem e assinados em conjunto pelo perito e pela oficina; por último, quanto à questão das coberturas, a testemunha foi claro em afirmar que não assistiu à celebração do contrato com o A., assim como não assistiu, nem sabe o que foi entregue na data de celebração do contrato de seguro ao A. como segurado; pelo que a testemunha nenhum conhecimento real, concreto e objectivo demonstrou sobre a matéria em discussão nos autos; designadamente, não revelou qualquer razão de ciência que demonstre que no caso concreto e sobre o teor do contrato de seguro a apólice não dá cobertura à privação do uso e desvalorização de veículos; desta maneira, o seu depoimento para além de carecer de razão de ciência, não foi seguro, nem coerente e, como tal, nunca pode este depoimento servir para dar como provados os factos relativos aos pontos 44 e 45 da matéria de facto provada.

  7. A Testemunha Alice …, funcionária da R., cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 16:12:23 e fim às 16:18:13 e transcrita de minutos 04:18 a 10:09 declarou que é funcionária da R., tendo declarado que o A. entregou o cheque para pagamento do prémio do seguro em 23 de Novembro 2011 ao agente e mediador da R., mas que este só o apresentou a pagamento 23 de Dezembro de 2011; a testemunha declarou que o mediador representava a R., tendo esclarecido que nos termos gerais o cheque deveria ter sido apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, sendo da responsabilidade do agente mediador da R. a sua apresentação a pagamento um mês depois, o que justificou com o facto de tal se ter ficado a dever ao modo como o mediador gere as suas entregas; a testemunha declarou que contactou o A. por carta, desconhecendo se o A. falou com mais alguém da seguradora quanto ao acordo a que o A. faz referência nos autos; a testemunha apenas trata da parte das cobranças, tratando dos cheques sem provisão, mas não sabendo se o A. contactou com outra pessoa da seguradora; a testemunha mais declarou que o cheque ficou sempre com ela e que o A. pagou à seguradora as despesas de devolução; o depoimento desta testemunha não foi seguro, sereno, nem objectivo, isento e imparcial; de tal modo que no conjunto da prova produzida não é suficiente para abalar a versão dos factos apresentada pelo A., assim como não demonstra com certeza e congruência que apenas disse ao A. que teria que pagar as despesas de devolução do cheque para que lhe enviasse o mesmo e assim não houvesse comunicação ao Banco de Portugal, nunca lhe tendo dito para pagar o prémio de seguro, nem sendo apto para afastar a existência de qualquer acordo para regularização da dívida e reposição do seguro.

  8. A alteração da decisão da matéria de facto justifica-se também pela seguinte PROVA DOCUMENTAL: Documento nº 2 junto com a p.i.; Documento nº 3 junto com a p.i.; Documento nº 4 junto com a p.i.; Documento nº 5 junto com a p.i.; Documento nº 6 junto com a p.i.; Documento nº 10 junto com a p.i.; Documento nº 11 junto com a p.i.; Documento nº 12 junto com a...

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