Acórdão nº 3/12.2TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Anselmo …, Autor nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com nº 3/12.2TBMLG, da Instância central – Secção Cível – J3, da Comarca de Viana do Castelo, veio recorrer da sentença proferida relativamente ao segmento da decisão que conferiu ao Autor o montante de €115.000,00 (cento e quinze mil euros) a título de dano futuro decorrente da IPP.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Autor discorda do montante de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) que lhe foi atribuído de indemnização a título de dano futuro decorrente da IPP.
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O Meritíssimo Juiz a quo errou ao não considerar o rendimento ilíquido para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP – veja-se neste sentido, de forma muito clara os seguintes Acórdãos: (...) 3. Por outro lado, voltou a incorrer em erro, ao considerar que o A. efectuava contribuições para a Segurança Social.
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Na verdade, cf. facto provado 49, o A. é reformado por invalidez desde 2002 (com uma taxa de deficiência/incapacidade de 82% reportada ao ano de 2010) e à data do acidente (e ainda hoje), por tal facto, não efectuava contribuições para a segurança social – cf. artigo 40.º do Decreto-lei n.º 328/93 de 25 de Setembro alterado pelos Decretos - Leis n.º s 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; (diploma legal em vigor à data do acidente).
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Assim, o rendimento anual do A. a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro decorrente da IPP é de € 140.691,24, o que dá um rendimento mensal médio de € 11.724,27.
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Subsidiariamente, o que se alega por mero dever de patrocínio, caso se admitisse que o rendimento a considerar seria o rendimento anual líquido, o mesmo seria de € 91.618,14, o que daria um rendimento mensal de € 7.634,84 (aplicando a taxa de 34,88% ao rendimento anual bruto do A. e dividindo esse valor por 12 meses) – não podemos olvidar que o A. não efectuava, no ano do acidente, nem efectua, hoje, descontos para a segurança social pelo facto de ser reformado por invalidez.
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Para a determinação do quantum da indemnização é, hoje, generalizado e pacífico na jurisprudência o entendimento de que a indemnização deve ser calculada, em atenção à esperança medida de vida de um homem em Portugal (78 anos) e não ao tempo provável da vida activa do lesado, aos seus rendimentos anuais e à incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao fim desse período - ver. Ac.
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No critério ou fórmula de cálculo e na linha da jurisprudência, o recorrente indica o factor de cálculo que é extraído de tabelas financeiras criadas em função de determinadas taxas de juros projectadas para obtenção de um capital que no final de determinado período de tempo (anos correspondentes à vida futura do lesado), venha a esgotar-se.
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Considerando, assim, que a vida activa do A. se prolongará até aos 78 anos de idade (esperança média de vida do homem em Portugal), à taxa de juro anual de 1,5% ao ano (taxa anual líquida actualmente praticada pela banca nos depósitos de capital), o factor de cálculo será de 17,90014 (21 anos de vida activa contados desde Novembro de 2011).
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Aplicando esse factor à remuneração anual do Autor (que seria de € 140.691,24) e ponderado com a incapacidade funcional do Autor (19 pontos), resultará a indemnização de (€ 140.691,24 x 17,90014 x 19%) € 478.494,69.
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Subsidiariamente, o que se alega por mero dever de patrocínio, caso se admitisse que o rendimento a considerar seria o rendimento anual líquido de €91.618,14, deverá atribuir-se ao A. a quantia de €311.595,73 para ressarcimento do dano patrimonial futuro decorrente da IPP (91.618,14 x 17,90014 x19%).
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À semelhança do que se decidiu no recente Ac. RP de 25-02-2014 processo 1347/09.6TBBGC.P1, in www.dgsi.pt entendemos que não há lugar ao abate de 1/3 ou ¼ dos rendimentos tendo em conta a importância que o lesado gastaria com ele durante a vida porque, reproduzindo o que aí se decidiu: “ (... ) 13. Também não pode efectuar-se qualquer desconto pelo facto de o lesado receber a indemnização de uma só vez pois o facto de o autor receber de uma só vez o capital fixado não lhe traz qualquer enriquecimento injustificado, sendo que a forma como este irá fazer uso da indemnização arbitrada só a este lhe diz respeito, não tendo, por isso, razão de ser fazer actuar qualquer factor de correcção – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2011, proferido no processo 733/06.8TBFAF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
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Atendendo ao exposto e caso se admitisse que os cálculos efectuados pelo Meritíssimo Juiz a quo para obter o rendimento mensal ilíquido do A. estivessem correctos, o que, como se viu, não se verifica, e se alega, ainda, subsidiariamente, sempre o montante indemnizatório de € 115.000,00 estaria bastante longe daquele que é, efectivamente, justo para ressarcir o dano patrimonial futuro decorrente da IPP - nesse caso, o montante justo a atribuir seria de € 170.051,33.
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Assim, concluímos que o montante indemnizatório a receber pelo A. pelo dano patrimonial futuro decorrente da IPP, atendendo às fórmulas de cálculo acima exposta e recorrendo à equidade como factor de correcção deve fixar-se em € 450.000,00 (considerando o rendimento anual ilíquido do Autor), subsidiariamente em € 300.000,00 (considerando o rendimento anual líquido do A. sem contabilizar os descontos para a Segurança Social que nunca foram feitos pelo A.) 16. Por último, caso se considerasse que os cálculos do rendimento do A. efectuados pelo Meritíssimo Juiz a quo estivesse correctos, o que alega, ainda subsidiariamente, sempre a indemnização arbitrada deveria ser fixada no montante de € 170.000,00 e não em €115.000,00.
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A Sentença recorrida violou os artigos 40.º do Decreto-lei n.º 328/93 de 25 de Setembro alterado pelos Decretos -Leis n.º s 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; (diploma legal em vigor à data do acidente) e 483.º do Código Civil.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Não foram proferidas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do Código de Processo Civil ).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da...
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