Acórdão nº 3/12.2TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Anselmo …, Autor nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com nº 3/12.2TBMLG, da Instância central – Secção Cível – J3, da Comarca de Viana do Castelo, veio recorrer da sentença proferida relativamente ao segmento da decisão que conferiu ao Autor o montante de €115.000,00 (cento e quinze mil euros) a título de dano futuro decorrente da IPP.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Autor discorda do montante de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) que lhe foi atribuído de indemnização a título de dano futuro decorrente da IPP.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo errou ao não considerar o rendimento ilíquido para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP – veja-se neste sentido, de forma muito clara os seguintes Acórdãos: (...) 3. Por outro lado, voltou a incorrer em erro, ao considerar que o A. efectuava contribuições para a Segurança Social.

  2. Na verdade, cf. facto provado 49, o A. é reformado por invalidez desde 2002 (com uma taxa de deficiência/incapacidade de 82% reportada ao ano de 2010) e à data do acidente (e ainda hoje), por tal facto, não efectuava contribuições para a segurança social – cf. artigo 40.º do Decreto-lei n.º 328/93 de 25 de Setembro alterado pelos Decretos - Leis n.º s 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; (diploma legal em vigor à data do acidente).

  3. Assim, o rendimento anual do A. a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro decorrente da IPP é de € 140.691,24, o que dá um rendimento mensal médio de € 11.724,27.

  4. Subsidiariamente, o que se alega por mero dever de patrocínio, caso se admitisse que o rendimento a considerar seria o rendimento anual líquido, o mesmo seria de € 91.618,14, o que daria um rendimento mensal de € 7.634,84 (aplicando a taxa de 34,88% ao rendimento anual bruto do A. e dividindo esse valor por 12 meses) – não podemos olvidar que o A. não efectuava, no ano do acidente, nem efectua, hoje, descontos para a segurança social pelo facto de ser reformado por invalidez.

  5. Para a determinação do quantum da indemnização é, hoje, generalizado e pacífico na jurisprudência o entendimento de que a indemnização deve ser calculada, em atenção à esperança medida de vida de um homem em Portugal (78 anos) e não ao tempo provável da vida activa do lesado, aos seus rendimentos anuais e à incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao fim desse período - ver. Ac.

  6. No critério ou fórmula de cálculo e na linha da jurisprudência, o recorrente indica o factor de cálculo que é extraído de tabelas financeiras criadas em função de determinadas taxas de juros projectadas para obtenção de um capital que no final de determinado período de tempo (anos correspondentes à vida futura do lesado), venha a esgotar-se.

  7. Considerando, assim, que a vida activa do A. se prolongará até aos 78 anos de idade (esperança média de vida do homem em Portugal), à taxa de juro anual de 1,5% ao ano (taxa anual líquida actualmente praticada pela banca nos depósitos de capital), o factor de cálculo será de 17,90014 (21 anos de vida activa contados desde Novembro de 2011).

  8. Aplicando esse factor à remuneração anual do Autor (que seria de € 140.691,24) e ponderado com a incapacidade funcional do Autor (19 pontos), resultará a indemnização de (€ 140.691,24 x 17,90014 x 19%) € 478.494,69.

  9. Subsidiariamente, o que se alega por mero dever de patrocínio, caso se admitisse que o rendimento a considerar seria o rendimento anual líquido de €91.618,14, deverá atribuir-se ao A. a quantia de €311.595,73 para ressarcimento do dano patrimonial futuro decorrente da IPP (91.618,14 x 17,90014 x19%).

  10. À semelhança do que se decidiu no recente Ac. RP de 25-02-2014 processo 1347/09.6TBBGC.P1, in www.dgsi.pt entendemos que não há lugar ao abate de 1/3 ou ¼ dos rendimentos tendo em conta a importância que o lesado gastaria com ele durante a vida porque, reproduzindo o que aí se decidiu: “ (... ) 13. Também não pode efectuar-se qualquer desconto pelo facto de o lesado receber a indemnização de uma só vez pois o facto de o autor receber de uma só vez o capital fixado não lhe traz qualquer enriquecimento injustificado, sendo que a forma como este irá fazer uso da indemnização arbitrada só a este lhe diz respeito, não tendo, por isso, razão de ser fazer actuar qualquer factor de correcção – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2011, proferido no processo 733/06.8TBFAF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

  11. Atendendo ao exposto e caso se admitisse que os cálculos efectuados pelo Meritíssimo Juiz a quo para obter o rendimento mensal ilíquido do A. estivessem correctos, o que, como se viu, não se verifica, e se alega, ainda, subsidiariamente, sempre o montante indemnizatório de € 115.000,00 estaria bastante longe daquele que é, efectivamente, justo para ressarcir o dano patrimonial futuro decorrente da IPP - nesse caso, o montante justo a atribuir seria de € 170.051,33.

  12. Assim, concluímos que o montante indemnizatório a receber pelo A. pelo dano patrimonial futuro decorrente da IPP, atendendo às fórmulas de cálculo acima exposta e recorrendo à equidade como factor de correcção deve fixar-se em € 450.000,00 (considerando o rendimento anual ilíquido do Autor), subsidiariamente em € 300.000,00 (considerando o rendimento anual líquido do A. sem contabilizar os descontos para a Segurança Social que nunca foram feitos pelo A.) 16. Por último, caso se considerasse que os cálculos do rendimento do A. efectuados pelo Meritíssimo Juiz a quo estivesse correctos, o que alega, ainda subsidiariamente, sempre a indemnização arbitrada deveria ser fixada no montante de € 170.000,00 e não em €115.000,00.

  13. A Sentença recorrida violou os artigos 40.º do Decreto-lei n.º 328/93 de 25 de Setembro alterado pelos Decretos -Leis n.º s 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; (diploma legal em vigor à data do acidente) e 483.º do Código Civil.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Não foram proferidas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do Código de Processo Civil ).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT