Acórdão nº 50/11.1TBMLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… Banco, S.A., Credor Reclamante nos autos de Execução Comum, nº 50/11.1TBMLG, da Instância Central- Secção Cível- J2- Viana do Castelo, em que é Exequente Caixa …e são Executados José Mário Pires e outros, não se conformando com o teor do despacho de 11/7/2014, com a Refª. 507531, na parte em que determinou o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano penhorado nos autos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.º …, dela vem interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1.Conforme resulta do teor da verba número 1 do auto de penhora datado de 20.07.2011, foi penhorado à ordem da presente execução o prédio urbano composto por casa de habitação, sito em Carvalho do Lobo, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, inscrito na matriz predial urbana com o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o número ….
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Tal imóvel tem registo de propriedade averbado a favor dos executados José … e Maria …, conforme se pode verificar da análise da competente certidão predial, através da apresentação 8 de 13.06.2000.
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Sobre o referido imóvel encontram-se, ainda, averbados três registos de hipoteca constituídos a favor do então Banco A…, S.A. (atual A… Banco, S.A.), através das apresentações 3 e 4 de 17.08.2000 e 1542 de 06.05.2011, para garantia dos montantes máximos assegurados de € 65.182,91, € 65.482,19 e € 125.510,50, respetivamente.
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Face ao exposto, o Banco reclamante foi citado para reclamar os seus créditos hipotecários nestes autos ao abrigo do disposto no artigo 864º e 865º do CPC, na sua anterior redação.
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O que originou que, em 12.11.2012, o Banco recorrente apresentasse a sua reclamação de créditos pelo valor global de € 150.680,14, acrescida dos respetivos juros moratórios calculados sobre o capital, às taxas e sobretaxas indicadas, requerendo o seu reconhecimento e graduação como crédito garantido atendendo às hipotecas existentes - cfr. reclamação de créditos apresentada pelo Banco recorrente e junta ao apenso "A”, que se dá por reproduzida.
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O referido crédito jamais foi objeto de qualquer impugnação, pelo que se admite, desde já, o seu reconhecimento nos exatos termos reclamados, devendo ser graduado em primeiro lugar pelo produto da venda do imóvel penhorado na execução e hipotecado ao recorrente.
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Isto posto, conforme é referido no despacho em apreço, foi celebrado acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda entre exequente e executados.
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Na sequência desse acordo foi notificado o aqui recorrente para se pronunciar nos termos do artigo 809º nº 2 do CPC, tendo o mesmo requerido a renovação da instância para satisfação do seu crédito garantido por hipoteca, conforme consta na decisão em análise.
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Tendo em conta este requerimento, o exequente veio dizer aos autos que não pretendia a renovação da execução quanto ao prédio hipotecado ao recorrente (prédio descrito no registo predial sob o nº 442), e nada disse quando foi notificado para informar em dez dias se desistia da penhora sobre aquele prédio, com a cominação de que nada dizendo se entendia que desistia dessa garantia.
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Após estes fatos foi designado dia para abertura de propostas em carta fechada relativamente ao prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº …, tendo sido aceite a proposta do recorrente, no valor de 88.046,OO€.
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Nos termos do nº 4 do artigo 809º do NCPC, "desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 850º.
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De acordo com o nº 4 daquele artigo, quando a instância é renovada a pedido de algum credor, não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.
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Pelo que, atendendo ao exposto nos artigos citados a penhora feita sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº 442 não pode ser levantada.
Sem prescindir, 14. Acresce ainda que, apesar da venda judicial ter ocorrido há mais de 4 meses e sem qualquer causa imputável ao Recorrente, o certo é que, até à data ainda não se encontram reunidas as condições para que seja emitido o respetivo título de transmissão do...
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