Acórdão nº 50/11.1TBMLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… Banco, S.A., Credor Reclamante nos autos de Execução Comum, nº 50/11.1TBMLG, da Instância Central- Secção Cível- J2- Viana do Castelo, em que é Exequente Caixa …e são Executados José Mário Pires e outros, não se conformando com o teor do despacho de 11/7/2014, com a Refª. 507531, na parte em que determinou o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano penhorado nos autos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.º …, dela vem interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1.Conforme resulta do teor da verba número 1 do auto de penhora datado de 20.07.2011, foi penhorado à ordem da presente execução o prédio urbano composto por casa de habitação, sito em Carvalho do Lobo, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, inscrito na matriz predial urbana com o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o número ….

  1. Tal imóvel tem registo de propriedade averbado a favor dos executados José … e Maria …, conforme se pode verificar da análise da competente certidão predial, através da apresentação 8 de 13.06.2000.

  2. Sobre o referido imóvel encontram-se, ainda, averbados três registos de hipoteca constituídos a favor do então Banco A…, S.A. (atual A… Banco, S.A.), através das apresentações 3 e 4 de 17.08.2000 e 1542 de 06.05.2011, para garantia dos montantes máximos assegurados de € 65.182,91, € 65.482,19 e € 125.510,50, respetivamente.

  3. Face ao exposto, o Banco reclamante foi citado para reclamar os seus créditos hipotecários nestes autos ao abrigo do disposto no artigo 864º e 865º do CPC, na sua anterior redação.

  4. O que originou que, em 12.11.2012, o Banco recorrente apresentasse a sua reclamação de créditos pelo valor global de € 150.680,14, acrescida dos respetivos juros moratórios calculados sobre o capital, às taxas e sobretaxas indicadas, requerendo o seu reconhecimento e graduação como crédito garantido atendendo às hipotecas existentes - cfr. reclamação de créditos apresentada pelo Banco recorrente e junta ao apenso "A”, que se dá por reproduzida.

  5. O referido crédito jamais foi objeto de qualquer impugnação, pelo que se admite, desde já, o seu reconhecimento nos exatos termos reclamados, devendo ser graduado em primeiro lugar pelo produto da venda do imóvel penhorado na execução e hipotecado ao recorrente.

  6. Isto posto, conforme é referido no despacho em apreço, foi celebrado acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda entre exequente e executados.

  7. Na sequência desse acordo foi notificado o aqui recorrente para se pronunciar nos termos do artigo 809º nº 2 do CPC, tendo o mesmo requerido a renovação da instância para satisfação do seu crédito garantido por hipoteca, conforme consta na decisão em análise.

  8. Tendo em conta este requerimento, o exequente veio dizer aos autos que não pretendia a renovação da execução quanto ao prédio hipotecado ao recorrente (prédio descrito no registo predial sob o nº 442), e nada disse quando foi notificado para informar em dez dias se desistia da penhora sobre aquele prédio, com a cominação de que nada dizendo se entendia que desistia dessa garantia.

  9. Após estes fatos foi designado dia para abertura de propostas em carta fechada relativamente ao prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº …, tendo sido aceite a proposta do recorrente, no valor de 88.046,OO€.

  10. Nos termos do nº 4 do artigo 809º do NCPC, "desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 850º.

  11. De acordo com o nº 4 daquele artigo, quando a instância é renovada a pedido de algum credor, não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.

  12. Pelo que, atendendo ao exposto nos artigos citados a penhora feita sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº 442 não pode ser levantada.

    Sem prescindir, 14. Acresce ainda que, apesar da venda judicial ter ocorrido há mais de 4 meses e sem qualquer causa imputável ao Recorrente, o certo é que, até à data ainda não se encontram reunidas as condições para que seja emitido o respetivo título de transmissão do...

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