Acórdão nº 293/12.0TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sara…, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Centro …, IPSS.

Frustrada a conciliação a R. empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em extinção do posto de trabalho por motivos de ordem financeira, económica e estrutural.

Foram juntos aos autos dentro do prazo legal os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais.

A A. trabalhadora foi regularmente notificada para contestar, o que fez, pela forma que consta de 43 a 65 do apenso B, por exceção e por impugnação, formulando, ainda, o seguinte pedido reconvencional: “(…)que sejam reconhecidos à Autora os direitos e as retribuições que seguidamente se especificam e a Ré em conformidade condenada: I - A título principal: A) - A reconhecer a Autora como trabalhadora, por tempo indeterminado, dos seus quadros de pessoal com a categoria de «Diretora de Serviços», nível de qualificação em que devia ter sido enquadrada de acordo com as funções que lhe foram determinadas e que exerceu desde a data da sua admissão em 01/05/2003 até ao início do ano de 2008 (…).

  1. – Declarada a ilicitude do «despedimento por extinção de posto de trabalho» da Autora proferido pela instituição Ré e, em conformidade, esta condenada: B.1) - Na REINTEGRAÇÃO da trabalhadora no seu posto e local de trabalho sem prejuízo da sua (supra referida) categoria e antiguidade.

    B.2) - No pagamento das RETRIBUIÇÕES (a título de salários, diuturnidades, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), devidamente atualizadas, já vencidos e que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a declarar a ilicitude do despedimento.

  2. - Condenada a Ré a pagar à Autora: C.1) - As retribuições respeitantes às DIFERENÇAS SALARIAIS: C.1.1) - Correspondentes ao trabalho prestado no período compreendido entre o dia 01/05/2003 (data da admissão) e o dia 29/02/2008 (data até à qual de forma efectiva exerceu funções enquadráveis na categoria profissional de «diretora de serviços») - tendo por um lado por referência as retribuições mínimas mensais previsto para a categoria («diretora de serviços») e as retribuições mensais auferidas da Ré - que se calculam no valor de (….)…………...……..….... 37.744,34€.

    C.1.2) - Correspondentes ao período compreendido entre o dia 01/03/2008 (data em que a título principal a Autora passou a desempenhar outras funções) e o dia 29/05/2012 (data da cessação do contrato) - tendo por um lado por referência as retribuições mínimas mensais previsto para a categoria («diretora de serviços») e as retribuições mensais auferidas da Ré e o princípio da irredutibilidade da retribuição convencional radicado na esfera jurídica da Autora por força das funções anteriormente desempenhada - que se calculam no valor de (…)…..….... 25.496,80€.

    Total: ………………………………………………………………….. 63.241,14€.

    C.2) - As retribuições respeitantes ao TRABALHO SUPLEMENTAR desenvolvido: C.2.1) - No ano de 2007 que - tendo por um lado por referência a retribuição mínima mensal previsto para a categoria («diretora de serviços») e o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a que alude a cláusula 65.º da CCT, tendo por base de cálculo a fórmula expressa na sua cláusula 62.ª e o valor médio de 30 horas mensais – se calcula no valor de (7.33€ x 1,50 =11€ x 30 horas mensais = 330€ x 11 meses) …………..….... 3.630,00€.

    C.2.2) - No ano de 2008 que - tendo por referência os antecedentes pressupostos - se calcula no valor de (7.50€ x 1,50 =11,25€ x 30 horas mensais = 337,50€ x 11 meses) ….... 3.712,50€.

    C.2.3) - Nos anos de 2009 e 2010 que - tendo por referência os antecedentes pressupostos – se calcula no valor de (7.60€ x 1,50 =11,40€ x 30 horas mensais = 342€ x 22 meses)..….... 7.524,00€.

    Total: …………………………………………………………….…….. 14.866,50€.

    C.3) - No pagamento dos DANOS MORAIS emergentes para a trabalhadora em resultado do seu despedimento, que se peticionam ao abrigo do disposto no artigo 389.º n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e no valor de ………………………………….…… 1.000€.

    C.4) - OS JUROS DE MORA, à taxa legal, incidentes sobre as importâncias especificadas nos antecedentes itens B.2), C.1 e C.2) a partir da data do seu vencimento e sobre a especificada no item C.3) desde a sentença a proferir e, em todas as situações, até integral pagamento.

    II - A título subsidiário: A) - Declarar-se que a Autora é trabalhadora por tempo indeterminado (sem termo) da Ré.

  3. - Declarar-se a ilicitude do «despedimento por extinção de posto de trabalho» da Autora proferido pela instituição Ré e, em conformidade, esta ser condenada: B.1) - Na REINTEGRAÇÃO da trabalhadora no seu posto e local de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    B.2) - No pagamento das RETRIBUIÇÕES (a título de salários, diuturnidades, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), devidamente atualizadas, já vencidas e as que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a declarar a ilicitude do despedimento.

  4. - Condenada a Ré a pagar à Autora as retribuições respeitantes ao TRABALHO SUPLEMENTAR desenvolvido, tendo por referência, por um lado, a retribuição mínima mensal auferida e o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal a que alude a cláusula 65.º da CCT, e por outro lado, a fórmula expressa na sua cláusula 62.ª e o valor médio de 30 horas mensais, que se calcula no valor: C.1) - Ano de 2007 - meses de Janeiro e Fevereiro (3,47€ x 1,50 = 5,20€ x 30 horas mensais = 156€ x 2 meses) …….…..….... 312,00€.

    C.2) - Ano de 2007 - meses de Março a Dezembro (3,60€ x 1,50 = 5,40€ x 30 horas mensais = 162 € x 9 meses) …….…..….... 1.458,00€.

    C.3) - Ano de 2008 (3,81€ x 1,50 = 5,72€ x 30 horas mensais =171,50€ x 11 meses) 1.886,00€.

    C.4) - Ano de 2009 (4,29€ x 1,50 = 6,43€ x 30 horas mensais =192,90€ x 11 meses) 2.121,00€.

    C.5) - Ano de 2010 (4,29€ x 1,50 = 6,43€ x 30 horas mensais =192,90€ x 11 meses) 2.121,00€.

    Total: ……………………………………………………….…….. 7.898,00€.

  5. - Condenada a Ré no pagamento dos DANOS MORAIS emergentes para Autora em resultado do seu despedimento, que se peticionam ao abrigo do disposto no artigo 389.º n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e no valor de …….…… 1.000€.

    C.4) - OS JUROS DE MORA, à taxa legal, incidentes sobre as importâncias especificadas nos antecedentes itens B.2) e C) a partir da data do seu vencimento e sobre a especificada no antecedente item D) desde a sentença a proferir e, em todas as situações, até integral pagamento.

    Termos em que deve: I - Declarar-se improcedente a licitude e regularidade do despedimento da trabalhadora decidido pela instituição Ré empregadora «CENTRO … IPSS».

    II - Declarar-se a presente «CONTESTAÇÃO-RECONVENÇÃO» procedente, por provada, condenando-se em conformidade a instituição Ré em conformidade com o pedido principal formulado ou, no caso de assim se não entender, em conformidade com o seu pedido subsidiário.” Alegou para tanto que desde a data da sua admissão até Fevereiro de 2008 exerceu funções a que deveria corresponder a categoria profissional de Diretora de Serviços, tendo, a partir dessa data, a R. atribuído o exercício de tais funções a outra trabalhadora e cometido à A. outras funções, baixando a sua categoria profissional; que prestou uma média de 30 horas mensais de trabalho suplementar entre 1/1/2007 e 31/12/2010 e que sofreu danos de natureza patrimonial em consequência do despedimento de que foi vítima.

    A R. respondeu, impugnado no essencial os factos alegados pela A. em suporte do pedido reconvencional.

    Foi convocada uma audiência preliminar com as finalidades referidas no despacho de fls. 143, a qual teve lugar em 14/01/2013, como se vê da respetiva ata, a fls. 144/145.

    Em 5/11/2013 foi proferido despacho saneador por meio do qual se conheceu parcialmente do mérito da causa, quanto à questão da irregularidade e ilicitude do despedimento, tendo sido proferida decisão que declarou a ilicitude do despedimento da A. e condenou a R.: a) a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; b) a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, às quais haverá que deduzir o subsídio de desemprego eventualmente atribuído à trabalhadora no período decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado desta decisão, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, tudo a liquidar oportunamente, nos termos do art. 609º nº 2 do Cod. de Proc. Civil, uma vez que o Tribunal não dispõe de elementos para fixar o valor devido; ao valor que vier a ser liquidado acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e vincendas, à taxa legal, até integral pagamento (cf. Fls. 159 a 165).

    Foi ordenado o prosseguimento do processo para apreciação dos demais pedidos formulados pela A. em reconvenção, tendo-se dispensado a delimitação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, tudo conforme consta de fls. 165.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Perante o exposto, sem prejuízo do já decidido no despacho saneador-sentença, julgo parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pela trabalhadora … e, em consequência, absolvo a empregadora Centro … IPSS dos pedidos contra esta formulados a título principal sob os pontos I - A) e C) e a título subsidiário sob os pontos II – C) e D), respeitantes ao reconhecimento da categoria profissional de “diretor de serviços”, a diferenças salariais, a retribuição por trabalho suplementar e a danos morais.

    Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. “ Inconformada a autora apresentou recurso concluindo em síntese: … 1) A sentença recorrida...

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