Acórdão nº 293/12.0TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Sara…, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Centro …, IPSS.
Frustrada a conciliação a R. empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em extinção do posto de trabalho por motivos de ordem financeira, económica e estrutural.
Foram juntos aos autos dentro do prazo legal os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais.
A A. trabalhadora foi regularmente notificada para contestar, o que fez, pela forma que consta de 43 a 65 do apenso B, por exceção e por impugnação, formulando, ainda, o seguinte pedido reconvencional: “(…)que sejam reconhecidos à Autora os direitos e as retribuições que seguidamente se especificam e a Ré em conformidade condenada: I - A título principal: A) - A reconhecer a Autora como trabalhadora, por tempo indeterminado, dos seus quadros de pessoal com a categoria de «Diretora de Serviços», nível de qualificação em que devia ter sido enquadrada de acordo com as funções que lhe foram determinadas e que exerceu desde a data da sua admissão em 01/05/2003 até ao início do ano de 2008 (…).
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– Declarada a ilicitude do «despedimento por extinção de posto de trabalho» da Autora proferido pela instituição Ré e, em conformidade, esta condenada: B.1) - Na REINTEGRAÇÃO da trabalhadora no seu posto e local de trabalho sem prejuízo da sua (supra referida) categoria e antiguidade.
B.2) - No pagamento das RETRIBUIÇÕES (a título de salários, diuturnidades, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), devidamente atualizadas, já vencidos e que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a declarar a ilicitude do despedimento.
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- Condenada a Ré a pagar à Autora: C.1) - As retribuições respeitantes às DIFERENÇAS SALARIAIS: C.1.1) - Correspondentes ao trabalho prestado no período compreendido entre o dia 01/05/2003 (data da admissão) e o dia 29/02/2008 (data até à qual de forma efectiva exerceu funções enquadráveis na categoria profissional de «diretora de serviços») - tendo por um lado por referência as retribuições mínimas mensais previsto para a categoria («diretora de serviços») e as retribuições mensais auferidas da Ré - que se calculam no valor de (….)…………...……..….... 37.744,34€.
C.1.2) - Correspondentes ao período compreendido entre o dia 01/03/2008 (data em que a título principal a Autora passou a desempenhar outras funções) e o dia 29/05/2012 (data da cessação do contrato) - tendo por um lado por referência as retribuições mínimas mensais previsto para a categoria («diretora de serviços») e as retribuições mensais auferidas da Ré e o princípio da irredutibilidade da retribuição convencional radicado na esfera jurídica da Autora por força das funções anteriormente desempenhada - que se calculam no valor de (…)…..….... 25.496,80€.
Total: ………………………………………………………………….. 63.241,14€.
C.2) - As retribuições respeitantes ao TRABALHO SUPLEMENTAR desenvolvido: C.2.1) - No ano de 2007 que - tendo por um lado por referência a retribuição mínima mensal previsto para a categoria («diretora de serviços») e o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a que alude a cláusula 65.º da CCT, tendo por base de cálculo a fórmula expressa na sua cláusula 62.ª e o valor médio de 30 horas mensais – se calcula no valor de (7.33€ x 1,50 =11€ x 30 horas mensais = 330€ x 11 meses) …………..….... 3.630,00€.
C.2.2) - No ano de 2008 que - tendo por referência os antecedentes pressupostos - se calcula no valor de (7.50€ x 1,50 =11,25€ x 30 horas mensais = 337,50€ x 11 meses) ….... 3.712,50€.
C.2.3) - Nos anos de 2009 e 2010 que - tendo por referência os antecedentes pressupostos – se calcula no valor de (7.60€ x 1,50 =11,40€ x 30 horas mensais = 342€ x 22 meses)..….... 7.524,00€.
Total: …………………………………………………………….…….. 14.866,50€.
C.3) - No pagamento dos DANOS MORAIS emergentes para a trabalhadora em resultado do seu despedimento, que se peticionam ao abrigo do disposto no artigo 389.º n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e no valor de ………………………………….…… 1.000€.
C.4) - OS JUROS DE MORA, à taxa legal, incidentes sobre as importâncias especificadas nos antecedentes itens B.2), C.1 e C.2) a partir da data do seu vencimento e sobre a especificada no item C.3) desde a sentença a proferir e, em todas as situações, até integral pagamento.
II - A título subsidiário: A) - Declarar-se que a Autora é trabalhadora por tempo indeterminado (sem termo) da Ré.
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- Declarar-se a ilicitude do «despedimento por extinção de posto de trabalho» da Autora proferido pela instituição Ré e, em conformidade, esta ser condenada: B.1) - Na REINTEGRAÇÃO da trabalhadora no seu posto e local de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
B.2) - No pagamento das RETRIBUIÇÕES (a título de salários, diuturnidades, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), devidamente atualizadas, já vencidas e as que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a declarar a ilicitude do despedimento.
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- Condenada a Ré a pagar à Autora as retribuições respeitantes ao TRABALHO SUPLEMENTAR desenvolvido, tendo por referência, por um lado, a retribuição mínima mensal auferida e o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal a que alude a cláusula 65.º da CCT, e por outro lado, a fórmula expressa na sua cláusula 62.ª e o valor médio de 30 horas mensais, que se calcula no valor: C.1) - Ano de 2007 - meses de Janeiro e Fevereiro (3,47€ x 1,50 = 5,20€ x 30 horas mensais = 156€ x 2 meses) …….…..….... 312,00€.
C.2) - Ano de 2007 - meses de Março a Dezembro (3,60€ x 1,50 = 5,40€ x 30 horas mensais = 162 € x 9 meses) …….…..….... 1.458,00€.
C.3) - Ano de 2008 (3,81€ x 1,50 = 5,72€ x 30 horas mensais =171,50€ x 11 meses) 1.886,00€.
C.4) - Ano de 2009 (4,29€ x 1,50 = 6,43€ x 30 horas mensais =192,90€ x 11 meses) 2.121,00€.
C.5) - Ano de 2010 (4,29€ x 1,50 = 6,43€ x 30 horas mensais =192,90€ x 11 meses) 2.121,00€.
Total: ……………………………………………………….…….. 7.898,00€.
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- Condenada a Ré no pagamento dos DANOS MORAIS emergentes para Autora em resultado do seu despedimento, que se peticionam ao abrigo do disposto no artigo 389.º n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e no valor de …….…… 1.000€.
C.4) - OS JUROS DE MORA, à taxa legal, incidentes sobre as importâncias especificadas nos antecedentes itens B.2) e C) a partir da data do seu vencimento e sobre a especificada no antecedente item D) desde a sentença a proferir e, em todas as situações, até integral pagamento.
Termos em que deve: I - Declarar-se improcedente a licitude e regularidade do despedimento da trabalhadora decidido pela instituição Ré empregadora «CENTRO … IPSS».
II - Declarar-se a presente «CONTESTAÇÃO-RECONVENÇÃO» procedente, por provada, condenando-se em conformidade a instituição Ré em conformidade com o pedido principal formulado ou, no caso de assim se não entender, em conformidade com o seu pedido subsidiário.” Alegou para tanto que desde a data da sua admissão até Fevereiro de 2008 exerceu funções a que deveria corresponder a categoria profissional de Diretora de Serviços, tendo, a partir dessa data, a R. atribuído o exercício de tais funções a outra trabalhadora e cometido à A. outras funções, baixando a sua categoria profissional; que prestou uma média de 30 horas mensais de trabalho suplementar entre 1/1/2007 e 31/12/2010 e que sofreu danos de natureza patrimonial em consequência do despedimento de que foi vítima.
A R. respondeu, impugnado no essencial os factos alegados pela A. em suporte do pedido reconvencional.
Foi convocada uma audiência preliminar com as finalidades referidas no despacho de fls. 143, a qual teve lugar em 14/01/2013, como se vê da respetiva ata, a fls. 144/145.
Em 5/11/2013 foi proferido despacho saneador por meio do qual se conheceu parcialmente do mérito da causa, quanto à questão da irregularidade e ilicitude do despedimento, tendo sido proferida decisão que declarou a ilicitude do despedimento da A. e condenou a R.: a) a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; b) a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, às quais haverá que deduzir o subsídio de desemprego eventualmente atribuído à trabalhadora no período decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado desta decisão, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, tudo a liquidar oportunamente, nos termos do art. 609º nº 2 do Cod. de Proc. Civil, uma vez que o Tribunal não dispõe de elementos para fixar o valor devido; ao valor que vier a ser liquidado acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e vincendas, à taxa legal, até integral pagamento (cf. Fls. 159 a 165).
Foi ordenado o prosseguimento do processo para apreciação dos demais pedidos formulados pela A. em reconvenção, tendo-se dispensado a delimitação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, tudo conforme consta de fls. 165.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Perante o exposto, sem prejuízo do já decidido no despacho saneador-sentença, julgo parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pela trabalhadora … e, em consequência, absolvo a empregadora Centro … IPSS dos pedidos contra esta formulados a título principal sob os pontos I - A) e C) e a título subsidiário sob os pontos II – C) e D), respeitantes ao reconhecimento da categoria profissional de “diretor de serviços”, a diferenças salariais, a retribuição por trabalho suplementar e a danos morais.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. “ Inconformada a autora apresentou recurso concluindo em síntese: … 1) A sentença recorrida...
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