Acórdão nº 3237/14.1T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: BANCO.., S.A interpôs recurso da sentença.
Pede a respetiva revogação.
Alega e, de seguida, conclui nos seguintes termos: (i) DA NULIDADE DA SENTENÇA 1.O primeiro aspeto a decidir no presente recurso de Apelação diz respeito à nulidade da Sentença em crise, nos termos do artigo 615°, n.° 1, ai. d), do CPC, pois o Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento sobre a não verificação dos requisitos da providência cautelar de suspensão do despedimento - a falta de prejuízo grave ou de difícil reparação e o dano do Requerido que excede o dano que se pretendia evitar com a providência -, os quais foram oportunamente alegados em sede de Oposição, mas que a Sentença em crise nada refere ou decidiu sobre essa questão, ignorando in totum a sua essencial aferição, sendo por isso, nula.
(ii) DO RECURSO SOBRE O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 2. No que respeita ao julgamento da matéria de facto, deverá ser alterada a resposta do Tribunal a quo, que considerou não estar indiciariamente provado que o Recorrido é, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional .. com o fundamento de que essa qualidade não decorre do documento junto sob o n.° 1 com a oposição.
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Sucede que os meios de prova constantes do processo deveriam ter conduzido o Tribunal a quo a outra resposta: (i) o documento n.° 1 junto com a oposição consiste no formulário do S.. para que o seu filiado comunique ao Banco a inscrição sindical e solicita o desconto sobre a retribuição para pagamento da quotização sindical, assim como o pagamento de outras contribuições, o que confirma a qualidade de sindicalizado do Recorrido; (ii) por outro lado, essa alegação - de que o Recorrido é sindicalizado, e que o seu sindicato é o Sindicato Nacional .., surge na oposição, e o Recorrido respondeu a esta exceção, no início da Audiência Final, de 23.10.2014, a fls., confirmando e confessando esse facto, pelo que errou o tribunal recorrido e o mesmo deveria ter sido dado como indiciariamente provada a condição do Recorrido ser, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional ...
4.0 Tribunal a quo errou ainda no julgamento da matéria de facto ao considerar que não se provou indiciariamente que, no período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência] causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000, pois essa divergência decorre automaticamente, e ipso facto, de ter havido um errado/falso registo contabilístico quanto a uma saída de dinheiro, facto que se deu por provado, razão pela qual deve ser alterada a resposta dada nesse julgamento sobre a matéria de facto, uma vez que não pode ser outra a conclusão que não a de considerar que se provou indiciariamente que, no período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência], o mesmo causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000.
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A existência dessa divergência decorre dos meios de prova constantes do processo, pois foi objeto de depoimento prestado pela testemunha F.., conforme depoimento registado no sistema habilus, aos minutos 2:02 e 3:35 e 5:00 e 6:10, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1), que não foi - como não poderia ter sido - contraditado por qualquer meio de prova.
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Também deve ser alterada a resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal a quo, que não deu por indiciariamente provado, quando deveria ter dado, que apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.
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Como consta da prova constante do processo, a autoria exclusiva do referido erro contabilísticos decorre da aposição do número de funcionário do Recorrido (BNF ..) nos documentos de fls. 69, 74 e 88 do Processo Disciplinar, que demonstra ser sua a autoria desses documentos, o que significa que ele não poderia, pois, ignorar que haveria uma divergência entre as existências físicas da Agência e o que estava contabilizado, e, nesse sentido, estava obrigado a comunicar superiormente a existência dessa divergência, dessa sobra, o que não fez - conforme depoimento gravado entre os minutos 6:14 e 8:00, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1) – e não tendo feito essa comunicação, como resulta dos meios de prova do processo, mais ninguém na Agência poderia saber desse facto.
8.0 Tribunal a quo errou também no julgamento da matéria de facto ao não ter dado por indiciariamente provado, quando deveria ter dado, "que o Requerente era o único na agência que tinha acesso ao numerário guardado no cofre-forte da Requerida, que o Requerente subtraiu numerário pertencente à Requerida, no montante de € 10.000, do cofre-forte dessa agência e apropriou-se do mesmo".
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A prova indiciaria dessa matéria alegada resultou inequivocamente do testemunho de F.., conforme depoimento registado no sistema habilus, aos minutos 47:00 a 48:00 e 49:00 a 59:00, registado no ficheiro F.. - 1201412044144322_4680248_2870539 e minutos 6:14 e 8:00, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1) e, finalmente, minutos 7:59 e 11:17, do registo fonográfico com o título F.. - 2 -20141217095724_4680248_2870539 (1).
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Como decorre desse depoimento, demonstrou-se indiciariamente que foi subtraído dinheiro da Agência, de montante equivalente a equivalente a €10.000, o que significa que foi retirada uma quantia de maneira a fazer corresponder as existências físicas ao errado (porque com um defeito de € 10.000) registo contabilístico feito pelo Recorrido, e só Recorrido tinha o conhecimento da existência da "sobra" e acesso ao cofre de maneira a poder fazê-la desaparecer, sendo que nos meses subsequentes registou na sua conta atípicos depósitos em numerário de vários milhares de Euros, e apostas em jogo em montante superior ao próprio vencimento.
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O Tribunal a quo considerou não provado o alegado nos artigos 166 a 171, da Oposição, enquadrando esses factos alegados na categoria de "não provados os demais factos", mas essa resposta deve ser alterada e devem os mesmos passarem a ser considerados como provados, pois que o decidido e ora posto em crise decorre de um erro de julgamento, tendo em conta os meios de prova constantes do processo. O que se alegou foi o seguinte: entre 05.01.2012 e 19.03.2014 foram efetuados pelo Requerente 177 pagamentos de serviços no montante total de € 12.941,00 (doze mil novecentos e quarenta e um euros), à entidade H.., os quais se encontram associados a apostas de jogo através da B.. - apostas desportivas online - Poker e jogos de casino; que o montante mensal em pagamentos de serviços aumentou de forma muito significativa entre Outubro de 2012 e Março de 2013, que entre abril de 2012 e agosto de 2012 não foi efetuado nenhum pagamento de serviços, tendo estes recomeçado em setembro de 2012; que o Requerente auferia, a título de remunerações, o montante de € 959,25, pelo que, face aos valores referidos no quadro acima, este empregado, entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013, efetuou pagamento de serviços (apostas desportivas) que não são compatíveis com os rendimentos auferidos pelo trabalho prestado para o Requerido; e que entre janeiro de 2012 e agosto de 2012, foram depositados em numerário, na conta D.O. do Requerente, € 514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos), enquanto que no período compreendido entre setembro de 2012 e dezembro de 2012 o montante dos depósitos em numerário ascendeu a €5.180,00 (cinco mil cento e oitenta euros).
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Todos os factos alegados nos artigos 166 a 171, da Oposição, decorrem do extrato de conta bancária, de fls. 108 a 133, do Processo Disciplinar, estando os pagamentos feitos à H.. identificados como pagamentos de serviços, sendo que o Recorrido confessa expressamente, tanto na resposta à nota de culpa como no requerimento de providência cautelar que os movimentos em causa respeitam a jogo proveniente de apostas on line.
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Essa matéria que deve ser dada por provada foi também objeto do depoimento da testemunha F.., conforme depoimento gravado entre os minutos 7:59 e 11:17,do registo fonográfico com o título F.. - 2 -20141217095724_4680248_2870539(1).
(iii) DO RECURSO QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO
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Quanto à extemporaneidade da providência cautelar 14. No que respeita às questões jurídicas, o presente Recurso de Apelação incide primeiramente sobre a decisão do Tribunal a quo quanto à extemporaneidade da providência cautelar – que foi devidamente invocada pelo Recorrente na sua Oposição.
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A decisão de despedimento foi notificada ao Recorrido, por via postal, com data de registo de 25.09.2014, considerando-se ter sido notificada ao Recorrido, por força da Cláusula 121a, n.°s 3, 4 e 5 do Acordo Coletivo do Setor Bancário, no dia 29.09.2014, que foi o terceiro dia posterior ao registo, sendo dia útil, como se pode constatar no documento de que se juntou cópia, sob o n.° 3, com a oposição.
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Nos termos do artigo 386° do Código do Trabalho (CT) a suspensão preventiva do despedimento deve ser requerida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da decisão de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código do Processo de Trabalho, e como se pode constatar na data constante da certificação de assinatura digital, o R.l. da providência foi remetido a juízo no dia 07.10.2014, ou seja, no sexto dia útil após a receção da decisão de despedimento, sendo por isso extemporâneo, logo, o mesmo deveria ser, em consequência, liminarmente indeferido e aqui ando desde logo em erro.
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Quanto à caducidade do direito de ação disciplinar 17. O Tribunal a quo...
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