Acórdão nº 312/10.5TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, CRL interpôs recurso do despacho que não admitiu as reclamações às notas justificativas de custas de parte.
Pede que seja proferido novo despacho que venha admitir e conhecer da resposta (reclamação) apresentada pela Ré/Recorrente à nota de custas de parte elaborada pelo Autor.
Alega, vindo, depois a concluir como segue: 1) Após transação celebrada e homologada por sentença, foram apresentadas notas discriminativas e justificativas de custas: pelo Autor à Ré/Recorrente no valor total de 11.598,76€ e pela Ré/Recorrente ao Autor no valor total de 3.423,68€.
2) A Recorrente/Ré, ao abrigo do princípio do contraditório, apresentou resposta à nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada pelo Autor.
3) Resposta (da Recorrente/Ré) que o Tribunal recorrido considerou, no seu despacho proferido a 02/09/2014, ser uma reclamação à nota de custas de parte (do Autor) e, por não se encontrar comprovado nos Autos o depósito da totalidade do valor da nota (11.598,76€), não admitiu a reclamação formulada, não a apreciando. É deste despacho que se recorre.
4) In casu - atendendo à data da apresentação das notas de custas de parte e de resposta da Recorrente/Ré à nota do Autor e ao princípio «tempus regit actum» - aplica-se: o Antigo Código de Processo Civil (o Novo CPC entrou em vigor a 1/09/2913), o Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26/02) com a redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02 e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e a Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º82/2012, de 29/03.
II – DA VIOLAÇÃO PELA PORTARIA N.º419-A/2009, DE 17/04 DO DECRETO-LEI N.º 34/2008 DE 26/02 E DA LEI N.º26/2007, DE 23 DE JULHO (A Portaria viola a Lei de Autorização que lhe subjaz e o Decreto-lei) 5) A Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República n.º 26/2007, de 23 de Julho, autorizou o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais e o seu artigo 2.º, n.º1, al. a) estabelece o sentido e extensão dessa autorização legislativa: «reunir em um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais (…) (negrito e sublinhado nosso) 6) Os regulamentos e as portarias só podem estatuir na medida em que a lei lho consinta, ou seja, dentro dos limites por ela marcados e não valem em tudo aquilo que contrariar a lei que executam ou a cuja sombra nascem.
7) O Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02- RCP) previu a emanação de portaria apenas para as seguintes matérias específicas e nos seguintes artigos: ▪ resolução alternativa de litígios (art. 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02); ▪ entrega de peças processuais por meios eletrónicos (artigo 22.º, n.º5);▪ mecanismos alternativos de implementação de benefícios ou imposição de sanções (22.º, n.º10); ▪ elaboração e processamento da conta de custas (29.º, n.º5)▪ meios informáticos para processamento da conta de custas (30.º, n.º3) ▪ formas de pagamento de custas judiciais (32.º, n.º8).
8) É publicada a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - a cuja emanação subjaz, conforme consta do último parágrafo do seu preâmbulo, o disposto nos artigos 4.º, n.º7; 22.º, n.ºs 5 e 10; 29.º, n.º5; 30.º, n.º3; 32.º, n.º8 e 20.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 - que «regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e penalidades».
9) O RCP não previu a emanação de portaria para regular qualquer elemento ou procedimento em relação a custas de parte – Vide os seus artigos 25.º («nota justificativa») e 26.º («regime»), do seu Capítulo IV «Custas de Parte», que constituem o regime procedimental das custas de parte.
10) Não podendo, consequentemente, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril estabelecer qualquer regime procedimental referente a tal matéria e, tendo-o feito nos seus artigos 30.º a 33.º, violou: o RCP (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02); a Lei de Autorização n.º 26/2007, de 23 de Julho; o princípio da hierarquia das normas e os artigos 3.º, n.º3; 112.º, n.ºs 2, 5 e 6; 198.º, n.º1, 165.º, n.º1, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
11) Assim, deve conceder-se provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, na parte em que não conheceu a resposta apresentada pela Recorrente (à nota de custas de parte do Autor) por aplicar o artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29/03, que padece – tal como as constantes dos artigos 30.º a 33.º da mesma portaria – de ilegalidade e de inconstitucionalidade, por violar o princípio da hierarquia das leis, da primariedade e da precedência de lei (vício de violação de lei), devendo ser afastada a sua aplicação in casu (e aplicando-se as normas de hierarquia superior constantes do RCP e da Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho).
III - CASO ASSIM NÃO SEJA ENTENDIDO: III.I- DA RESPOSTA APRESENTADA PELA RÉ AO PEDIDO DE CUSTAS DE PARTE ELABORADO PELA AUTORA – não sujeição da mesma a qualquer condição (designadamente, a depósito de qualquer quantia) Sucede que: 12) O RCP e a Portaria n.º419-A/2009 impõem que a parte que tenha direito a custas de parte remeta, simultaneamente, para o Tribunal e para a parte vencida a nota de custas de parte – artigo 25.º, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais.
13) Nota de custas de parte que consubstancia um pedido de pagamento de determinada quantia, sujeito a requisitos e limites formais e substanciais (previstos nos artigos 25.º, n.º2; 26.º, n.ºs 3, 4 e 5 do RCP e 447.º-D, n.ºs 1, 2 e 3; 448.º; 447.º-C e 451.º do Código de Processo Civil e do RCP e 447.º-D do Código de Processo Civil), contendo uma «causa de pedir» (a discriminação, justificação, qualificação e quantificação dos valores a esse título peticionados).
14) Pedido (de custas de parte) ao qual a parte vencida pode responder e exercer o contraditório - tal como no presente caso aconteceu e exerceu - ao abrigo dos princípios do contraditório (art. 3.º, n.º3, do Cód. de Proc. Civil) e da igualdade das partes (art. 3.º-A do Cód. de Proc. Civil) 15) Pedido de custas de parte do Autor e resposta...
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