Acórdão nº 346/13.8TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: J.. (autor) Apelada: E.., SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de trabalho, J1 1. A A. veio intentar a presente acção de processo comum contra a R., pedindo a condenação desta a: - a reconhecer que o vínculo que uniu a A. e a R. desde 6 de junho de 2001 até 30 de abril de 2012 foi sempre um vínculo de índole laboral; - a reconhecer que se tratou de um despedimento ilícito a cessação desse contrato de trabalho promovida pela R. em 30/4/2012; - a pagar-lhe a quantia de € 31.250,00 de indemnização pelo despedimento ilícito; - a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; - a pagar-lhe a quantia de € 25.159,50 a título de compensação pelo não gozo de férias desde 2007; - a pagar-lhe a quantia de € 6.288,54 a título de subsídio de alimentação não pago desde 4/10/2009; - a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 1/1/2012; - a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondente ao ano de 2012; - a pagar-lhe a quantia de € 57.904,60 de subsídio de férias e de Natal desde 2002 a 2011; - a pagar-lhe a quantia de € 416,85 de proporcional de subsídio de Natal do ano de 1991; - a pagar-lhe a quantia de € 2.742,20 por formação profissional não prestada; - a pagar-lhe os respetivos juros de mora, à taxa legal.

Alega, em resumo, que mediante contrato designado como prestação de serviços, desempenhava ultimamente a sua atividade de enfermeiro para a R.; as condições em que executava a sua atividade eram as de um típico trabalhador por conta de outrem; a R. procedeu à denúncia do contrato; como se tratava substancialmente de uma relação laboral, tratou-se de um despedimento ilícito; da existência de um contrato de trabalho e consequente despedimento ilícito decorrem todos os créditos que invoca.

Procedeu-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.

A R. apresentou contestação, alegando em resumo que: o A. prestou para si serviços como enfermeiro, mas não se encontrava numa situação de subordinação equivalente aos seus restantes trabalhadores; não existia, assim, qualquer relação laboral, pelo que não podem proceder os pedidos contra si formulados.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamações.

De seguida foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Assim, e face a tudo o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se a R. dos pedidos.

  1. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, após convite para as aperfeiçoar: a) A douta sentença recorrida contém erros muito relevantes, quer no que respeita à selecção/valoração da matéria de facto, quer no que concerne à aplicação do direito – n.º 1 das alegações.

    1. Quanto à matéria de facto, desde logo não foram seleccionados/valorados, vários factos relevantes para a boa decisão da causa e que, assim, devem ser aditados à “matéria de facto provada” (caso dos factos alegados no artigo 41.º, no artigo 66º, nos artigos 48º, 50º e 51º, todos da p.i. e nos artigos 19º e 20º da resposta) – nºs 3, 5 e 8 das alegações; c) E, por outro lado, deve ser alterada a redacção/teor de vários factos dados como provados na sentença recorrida, em conformidade com o que resultou provado nos autos, testemunhalmente e/ou documentalmente (caso dos “factos provados” nº 3, nº 7, nº 14 (parte final), nº 15, nº 16 (parte inicial), nº 17, nº 18 e nº 19) – alíneas a) a h) do nº 9 das alegações.

    2. O “facto provado” nº 26, integra cabalmente o pressuposto da aplicação directa das respetivas normas legais que, em razão da sua imperatividade, estabelecem elas mesmas uma também imperativa relação de subordinação hierárquica que não resulta afastada, antes comprovada, pela demais factualidade provada – nºs 13 a 20 das alegações.

    3. A existência da subordinação jurídica/vínculo laboral resulta ainda inequivocamente dos factos provados sob os n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 (este, em conjugação com a alínea c) do número 8 da alínea A) das presentes alegações), n.º 21 e n.º 23 (este, mesmo atento o n.º 24) – n.ºs 28 a 35 das alegações.

    4. Há manifesta contradição na douta sentença recorrida quando, por um lado, refere que a subordinação jurídica (reconhecida com elemento diferenciador do contrato de prestação de serviços) se traduz na possibilidade de o empregador poder definir, de forma concreta, a prestação que alguém se obrigou, nomeadamente dando-lhe instruções, diretivas ou ordens, e, por outro lado, dando como provada a existência de várias instruções, acabou por não dar como provada essa subordinação jurídica apenas porque “o A. não provou a existência de ordens”.

    5. Além dessa inadmissível contradição, a provada existência dessas (várias) “instruções”, por um lado, refletem inexoravelmente a existência da “autoridade” da recorrida – que é a palavra/conceito que atualmente integra a noção legal do contrato de trabalho (artigo 11.º do C.T.) -, e por outro lado, nunca podiam ser compatíveis com a autonomia absoluta que é inerente a (todos) os contratos de prestação de serviços, e atento ainda aqui ao próprio significado que o Mmo. Juiz atribui ao “poder dar-se instruções” – nºs 32 e 37 das alegações.

    6. Todos os enfermeiros prestavam a sua (mesma) atividade profissional no “Posto médico”, exatamente nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar e, designadamente, sob “coordenação/direção” do mesmo enfermeiro – coordenador (até à sua saída da empresa, em 2003, o enfermeiro – coordenador L.., funcionário do quadro da recorrida), sendo por isso uma verdadeira “ficção” a pretendida coexistência de vários contratos de trabalho (de 3 enfermeiros) com os “contratos de prestação de serviços” de outros 3 enfermeiros (entre os quais, o recorrente) – nºs 36 e 37 das alegações.

    7. Se o Mmo. Juiz a quo tivesse procedido (como afirma ser o correcto) à apreciação do caso “sub judice” independentemente do “nomen juris” e tentativa de “mascarar a relação laboral” e antes “averiguar o conteúdo da relação”, então tinha decidido precisamente, no sentido oposto àquele em que decidiu – nº 37 das alegações.

    8. O Mmo. Juiz errou ao recorrer aos “índices”, e já que o elemento que ele próprio define como essencial e distintivo – a subordinação jurídica -, afinal resultou provado à saciedade nos autos – nºs 10 e 38 das alegações.

    9. Ao invés do decidido, os “índices” a que o Mmo. Juiz a quo lançou mão, apontam no sentido, da existência de um vínculo de índole laboral, como é desde logo o caso do horário de trabalho (anual) elaborado pela própria recorrida (pelo seu D.R.H.), desde a admissão do recorrente em 1991 e até 1996 / 1997, e que resultou provado documentalmente! – nºs 39 a 42 das alegações.

    10. O Mmo. Juiz a quo procedeu a errada determinação das normas aplicáveis – por um lado, aplicou a norma do artigo 10.º do já revogado Código do Trabalho de 2003 em vez da norma do vigente artigo 11.º do Código do Trabalho atual e, por outro lado, aplicou a norma do artigo 12.º do já revogado Código do Trabalho de 2003 em vez da norma do vigente artigo 12.º nº 1 do Código do Trabalho atual – nºs 42 e 43 das alegações; m) Verificando-se quatro das caraterísticas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho vigente – e sendo que duas elas as das alínea a) e b), constam do “facto provado n.º 5”! – ocorria inequivocamente no caso dos autos a presunção legal da existência de um contrato de trabalho, presunção essa que a recorrida não logrou, minimamente, ilidir! – nº 44 das alegações; n) E ao não ter aplicado a norma do vigente artigo 12.º n.º 1 do atual C.T., o Mmo. Juiz a quo não decidiu, como devia ter decidido, pela ocorrência inequívoca dessa presunção legal de contrato de trabalho – nº 45 das presentes alegações; o) A não revogação da decisão recorrida constituiria uma verdadeira afronta quer à Doutrina e jurisprudência – coerente e pacífica -, quer ao direito positivo vigente (laboral e outro) e, respetivos legisladores, quer ainda ao sentimento jurídico dominante na nossa sociedade sobre a questão em causa e que a legislação vigente mais não faz que dar tradução normativa – nº 46 das alegações.

      II – Factos a reapreciar (e indicação dos meios de prova concretos)

      1. Factos que não integram “a matéria de factos provada” (mas que, igualmente provados, o recorrente considera relevantes para a boa decisão da causa): 1. – Facto alegado no artigo 41º da p.i.: “... que, ambos os referidos L.. e M.., sempre procederam à elaboração desses horários do “posto médico”, “tratando” exatamente da mesma forma o ora A. e todos os demais enfermeiros, no que respeita à distribuição equitativa dos tempos de trabalho de todos, isto é, distribuindo equitativamente por todos os diferentes turnos rotativos e em que cada um deles era referenciado por uma letra, cabendo ao A. a letra “D” ao L.. a letra “E”, ao M.. a letra “A”, ao J.. a letra “C”, ao A.. a letra “F” e ao C.. a letra “B” – conforme mapas (manuscritos pelo referido L..) que ora se juntam como os documentos sob os n.ºs 36 a 42, e mapas (já elaborados pelo referido M..), que ora se juntam sob os nºs 43 a 61, e aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

      Meios de prova concretos:

    11. Documentos juntos sob os nºs 36 a 61 com a p.i., não impugnados pela ré; b) Do depoimento da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos), fls. 8, “in fine”, das “Transcrições” juntas; c) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos), fls. 30 das “Transcrições” juntas; d) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 14...

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