Acórdão nº 3285/13.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Manuel … (réu); Recorrida: Companhia de Seguros …, S.A. (autora); ***** Pedido: A condenação do réu no pagamento à autora da quantia de € 10.786,23, acrescida dos juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Causa de pedir: O Réu foi interveniente em acidente de viação que ficou a dever-se exclusivamente à sua conduta, influenciada pela taxa de álcool no sangue de 1,63 gr/litro, de que era portador no momento daquele evento, resultando danos para o outro veículo interveniente, bem como outras despesas, que foram por si ressarcidas, no valor peticionado na presente acção.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal recorrido proferiu decisão a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu Manuel … a pagar à Autora Companhia de Seguros …, S.A. a quantia de € 10.602,48, acrescida de juros de mora, calculados às taxas previstas para os juros comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: I - O tribunal “a quo” considerou provado que: “A TAS de que o réu era portador perturbava-lhe a capacidade de reacção, de concentração e de atenção, diminuindo-lhe os reflexos e o domínio da viatura que conduzia, e incutindo-lhe um excesso de confiança ao ponto de, sem qualquer outra razão que não o álcool, o Réu não ter mantido o domínio ou o normal controlo do XD”.
(Ponto 10) e “Devido à influência do álcool … o ora Réu não logrou prestar a devida atenção ao meio envolvente nem conduzir o veículo à velocidade mais apropriada à curva em que ocorreu a colisão.” (Ponto 11), o que constitui notório erro de julgamento, decorrente de deficiente apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
II - Nenhum facto concreto foi alegado pela A./Recorrida e provado em audiência de julgamento ou que resultasse da dinâmica do sinistro que demonstrasse a interferência da alcoolemia no seu processo causal, quando sobre a mesma recaía o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito de regresso que peticiona.
III – Sem qualquer suporte fáctico provado em julgamento, o tribunal “a quo” considerou provado que “Devido à influência do álcool … o ora Réu não logrou conduzir o veículo à velocidade mais apropriada à curva em que ocorreu a colisão (Ponto 11).”, tal como é vertido no texto da sentença recorrida (página 7 – último parágrafo), que se dá por reproduzido.
IV - O Tribunal “a quo” apenas, por mera ilação ou presunção judicial deu como provados os factos conclusivos nos pontos 10 e 11 da matéria provada na sentença recorrida, sendo insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade adequada entre a influência alcoólica do R./Recorrente e o resultado danoso ocorrido com o sinistro.
V- O Tribunal “a quo” deu como provado, que o desencadear do acidente deveu-se ao facto do R./Recorrente ter deixado derrapar seu veículo, de noite, numa curva, em tempo de chuva e piso molhado, circunstâncias que não foram tidas em consideração, quando devia, na decisão final.
VI - Nenhum facto ficou provado que sustente que a derrapagem do veículo do R./Recorrente teve como causa real, efectiva e adequada o estado de alcoolemia do R./Recorrente, nem tal resulta da própria dinâmica do acidente.
VII – É do conhecimento geral e das regras da experiência que derrapar (deslizar repentinamente, escorregar) as rodas de um veículo em andamento, num piso molhado, em tempo de chuva e de noite, acontece com muita regularidade e não está directamente ligado ao facto de o condutor conduzir ou não etilizado.
VIII – Por consequência e em conformidade com o exposto supra, se profira decisão que altere os pontos 10 e 11 dos “factos provados” para não provados e se julgue inexistente o nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool do R e a produção do sinistro, absolvendo o R./Recorrente do pedido.
Pede que se modifique a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do alegado e concluído supra e, por consequência, se revogue a sentença recorrida, absolvendo o R./Recorrente do pedido.
Não houve contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão suscitada pelo recorrente cinge-se à invocação de erro na apreciação da matéria de...
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