Acórdão nº 2116/13.4JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Secção Criminal da Instância Central de Bragança, no processo Comum Colectivo supra referido, foi proferido acórdão que, para além do mais, decidiu da seguinte forma: “Absolver o arguido JOSÉ A. dos crimes de abuso sexual de menor dependente, previstos e puníveis pelo artigo 172.°, n." 1, do Código Penal, um deles por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e os restantes três por referência ao artigo 171.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, todos agravados nos termos do artigo 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por que veio acusado.

Condenar o arguido JOSÉ A.

, por haver cometido três crimes de actos sexuais com adolescentes, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 173.º, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido JOSÉ A. na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais do arguido JOSÉ A., relativamente à menor ….

Condenar o arguido JOSÉ A. a pagar à ofendida …. a quantia de € 3 500, 00 (três mil e quinhentos euros).

Inconformado o arguido José A. interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1ª O douto acórdão alheou-se em absoluto do relatório social deixando de salientar factos que, embora não determinantes para a medida da pena são relevantes para a sua execução.

  1. O douto acórdão deveria ter dado como provado que a comunidade social tendo conhecimento dos factos do processo não nutre quaisquer sentimentos de rejeição para com o arguido, que continua a gozar de uma imagem globalmente positiva.

  2. Que o arguido reconhece a ilicitude dos factos formulando sobre os mesmos um juízo de censura.

  3. O arguido actualmente vive com a esposa, em residência facultada pela entidade patronal e que terminado o vínculo laboral em consequência do cumprimento da pena perde a habitação.

  4. Que o seu salário é o único sustento do agregado familiar.

  1. Que a suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada ao cumprimento de medidas de carácter probatório.

    Legislação Violada: artigos 70º e 71º, nº 2 alínea d) do C. P.» Termina requerendo que seja “proferido douto acórdão suspendendo a execução da pena de prisão efectiva, substituindo-a por medidas não privativas da liberdade no condicionalismo já proposto”.

    O magistrado do Ministério Público, também interpôs recurso da decisão do colectivo, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1)- Comete o crime de “abuso sexual de menores dependentes”, p. e p. na disposição do art. 172º/1 do Código Penal, com referência às disposições dos nº 1 e 2 do mesmo diploma legal, respectivamente, quem (verificados todos os elementos objectivos e subjectivos): -Valendo-se do seu ascendente sobre a menor, em sua casa, em ocasiões em que a sua filha, de 14 anos de idade, confiada judicialmente a uma instituição de acolhimento, a quem fora conferido o exercício das responsabilidades parentais, ali ia passar, no respeito pela decisão respectiva, uns dias de férias ou fins-de-semana, numa ocasião, num colchão do quarto onde todos pernoitavam, quando se preparavam para dormir, se encosta a ela e começa a acariciar-lhe os seios e a vagina, dizendo-lhe: “já está na altura…, quando é que vamos fazer sexo?”; E, noutras três ocasiões, lhe tira as cuecas e as calças do pijama que tinha vestidas e se coloca por cima dela, introduzindo-lhe o seu pénis erecto na vagina, mantendo com ela relações de cópula, aí se esfregando até ejacular, causando-lhe dores e sangramento na primeira vez.

    2)-Medida das penas parcelares: -Tendo o arguido cometido, em autoria material e concurso efectivo, os quatro crimes em causa, nas concretas circunstâncias assim reveladas na douta decisão; -E salientando ainda, essencialmente, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena, as circunstâncias já destacadas em II, A)-, 1: -Mostra-se justa, criteriosa e adequada às finalidades da punição a aplicação das penas de: -02 anos de prisão pelo crime de “abuso sexual de menores dependentes”, p. e p. na disposição do art. 172º/1 do Código Penal, por referência ao art. 171º/1 do mesmo diploma legal; -03 anos e 06 meses de prisão por cada um dos três crimes de “abuso sexual de menores dependentes”, p. e p. na disposição do art. 172º/1 do Código Penal, por referência ao art. 171º/2 do mesmo diploma legal; 3)-Pena única: -E nos pressupostos já definidos em II, B)-, 1: -Deve o arguido, em cúmulo jurídico, ser condenado, na pena única de 05 anos e 10 meses de prisão.

    -Violou a douta decisão recorrida as disposições dos arts. 172º/1 e 173º/1 do Código Penal».

    O Exmº magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação do recorrente/arguido, argumentando no sentido da improcedência do recurso.

    A Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer esgrimindo bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar a razão do recorrente/Mº Pº nas suas pretensões de ver o arguido condenado nos termos constantes da acusação. Caso assim se não entenda defende a condenação do arguido pela prática de um crime de coacção agravado, p. e p. pelos artºs 163º, nº 2 e 177º, nº 5, do C. Penal e de três crimes de violação agravado, p. e p. pelos artºs 164º, nº 2, al. a) e 177º, nº 5, do mesmo diploma.

    Relativamente ao recurso interposto pelo arguido defende a sua improcedência.

    *** Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    *** Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: 1.º - O arguido é pai da menor …., nascida em .. de Junho de 1999.

  2. - No âmbito do processo n.º 1043/11.4TBBCC, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por decisão de .. de Outubro de 2011, o exercício das responsabilidades parentais e a guarda da menor foram confiados ao Director da Instituição … …, sito em B….

  3. - Porém, por força dessa decisão, os progenitores da menor não estavam proibidos de contactar com a mesma, pelo que, nas férias escolares e aos fins-de-semana, a … passava alguns dias com os seus pais e pernoitava na residência da família, sita em ….

  4. - Nesses períodos, como um irmão mais novo da menor, …., pernoitava com a mãe na cama existente no único quarto da habitação, a … pernoitava com o arguido num colchão que ficava aos pés daquela cama.

  5. - Em Agosto de 2013, em dia não concretamente apurado, à noite, quando já se encontravam no referido colchão e se preparavam para dormir, o arguido encostou-se à … e começou a acariciar-lhe os seios e a vagina, dizendo-lhe “já está na altura…, quando é que vamos fazer sexo?".

  6. - Nessa altura, a … virou-se de costas para o arguido.

  7. - Entre 12 e 16 de Agosto de 2013, em dois desses dias, não concretamente apurados, o arguido não se bastou com as carícias.

  8. - Assim, valendo-se do seu ascendente sobre a Elisabete, o arguido tirou-lhe as cuecas e as calças de pijama que tinha vestidas.

  9. - De seguida, colocou-se por cima da … e introduziu o seu pénis erecto na vagina da mesma, mantendo com ela relações de cópula, aí se esfregando até ejacular, causando-lhe dores e sangramento.

  10. - Tal conduta foi reiterada, nas mesmas circunstâncias de modo e lugar, pelo menos, mais uma vez, entre os dias 9 a 15 de Setembro de 2013.

  11. - O arguido ordenou à … que não contasse a ninguém o sucedido, dizendo-lhe que podia ir preso, se o fizesse, e prometendo-lhe vários presentes, como roupas, dinheiro e um telemóvel, presentes que efectivamente lhe ofereceu.

  12. - O arguido não usou preservativo em qualquer uma das situações acima...

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