Acórdão nº 1102/12.6TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.., residente em Chaves, pedindo a condenação do Réu a : - pagar-lhe a quantia de € 80.897,40, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação, ate pagamento, e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança, a liquidar ulteriormente.
Para tanto, alegou o autor que : - No dia 14/9/2005, ocorreu um acidente de viação entre duas viaturas, sendo uma delas conduzida pelo réu, a que acresce que, para a ocorrência do acidente ,contribuiu em exclusivo o desrespeito pelo Réu de diversas regras estradais, tendo designadamente invadido a faixa de rodagem contrária por onde circulava uma outra viatura; - Na sequência do referido acidente, causado pelo Réu, e sem que à data tivesse qualquer seguro de responsabilidade civil contratado e em vigor, veio a falecer Ed.., ocupante do veículo conduzido pelo réu e que seguia no banco traseiro, logo atrás do condutor; - Ora, tendo o autor satisfeito aos lesados do referido acidente a indemnização devida, quer pela morte de Ed.., quer pelos danos causados em veículo automóvel, e todos eles da responsabilidade do Réu, no valor total de €80.897,40, pretende portanto o autor exercer o direito de regresso que lhe assiste contra o réu.
1.2.- Tendo o réu sido editalmente citado, e não tendo apresentou contestação, foi de seguida citado o Ministério Público, que igualmente não contestou.
1.3.- Por fim, fixado o objecto do litígio, e enunciados os temas da prova, foi designado dia para a audiência final, à qual se procedeu com observância do legal formalismo, e , finda a mesma e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, por via disso, condeno o réu E.. a pagar ao autor FGA as quantias de € 767,32 e de € 130,08, acrescidas dos juros de mora legais vencidos desde a citação, absolvendo-o do restante que contra si vem peticionado pelo autor.
Custas a cargo do réu, na proporção em que decaiu (o autor está isento).
Registe e notifique.
Chaves, 25 de Agosto de 2014.” 1.4. - Inconformado com a sentença, da mesma apelou então o autor Fundo de Garantia Automóvel , apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1 - O Apelante regularizou os danos decorrentes da morte de uma passageira transportada gratuitamente, Ed.., ocorrida em acidente de viação ocorrido a 14.09.2005 na E.N.2, no concelho de Chaves, como melhor resulta da matéria de facto provada.
2 - O Tribunal a quo deu como provada a existência do acidente, a dinâmica do mesmo, a morte de Ed.. e o pagamento de indemnizações em virtude dessa mesma morte, bem como o pagamento de outras despesas que o Apelante teve de suportar em virtude deste sinistro.
3 - E mais concretamente foi dado como provado que pela perda do direito à vida o Apelante concedeu uma indemnização no valor de €50.000,00 e pelos danos morais próprios dos pais, a quantia de €15.000.00 para cada um.
4 - O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provados todos estes factos entendeu que ao Apelante não tinha o direito de ser reembolsado nem do valor da indemnização pela perda do direito à vida da vítima mortal, nem do valor compensatório atribuído a cada um dos seus pais.
5 - O Apelante, na sua P.I., alegou que os pais da inditosa Ed.., únicos herdeiros legais, haviam reclamado do FGA uma indemnização de €50.000,00, "a reverter a favor" daqueles.
6 - Mas para o Tribunal a quo, não foi dado como provada a existência de um dano que justificasse a concessão de tais indemnizações, posição essa que o Apelante tem dificuldade em concordar, principalmente com a argumentação expendida na sentença ora em crise.
7 - Em primeiro lugar porque tal argumentação parece padecer de um erro de lógica, pois os exemplos fornecidos pressupõem a existência de factos, provados, que afastavam o direito à indemnização, o que não é o caso nestes autos.
8- Em segundo lugar, este entendimento do Tribunal a quo causa ao Apelante desde logo um problema prático: nos processos futuros de sinistro, na óptica do Tribunal a quo, para proceder ao pagamento extrajudicial de indemnizações por morte de familiar, deverá o FGA exigir prova da existência desse dano? 9 - É certo que na maioria dos casos, para prova desse dano, nas acções de reembolso o FGA arrola como testemunhas os familiares com direito à indemnização, para que estes possam ir ao Tribunal demonstrar a existência do dano sofrido.
10 - Mas no caso em apreço tal revelava-se por um lado inviável por não ser de crer que os pais viajassem a Portugal para esse efeito; e impraticável por outro lado porque fazer depender um processo deste género de uma carta rogatória, e do dispêndio de tempo que isso implica, parece ser injustificado.
11 - A ser confirmada a tese expendida na sentença ou o Apelante terá de passar a exigir dos pais, maridos, esposas e filhos dos sinistrados provas que demonstrem a existência do dano ou então, todos os sinistros com morte dependerão necessariamente de uma acção em Tribunal, intentada pelos herdeiros, onde poderão provar esse dano.
12- Por outro lado, é também verdade que a jurisprudência não deixa de entender que, salvo casos excepcionais, o dano resultante da morte de familiar próximo constitui facto notório que não carece nem se der alegado nem provado, bastando ser expressamente peticionado, como resulta da jurisprudência citada.
13- Na humilde opinião do Apelante, neste tipo de factos acaba até por existir como que uma espécie de inversão do ónus da prova: não tem o Autor de fazer a prova da existência do dano, têm os Réus sim de alegar e provar factos que permitam ao Tribunal concluir que a indemnização é indevida, o que manifestamente não acontece no caso em apreço.
14- Atento tudo quanto supra exposto, entende o Apelante que o Tribunal a quo, ao absolver o Réu do reembolso das indemnizações pagas aos pais da malograda, violou o disposto nos artigos 483°, 495° e 562" do C. Civil e ainda o disposto na actual redacção do artigo 412° do C.P.C.
15- Deverá por isso a sentença ser revogada e substituída por uma outra que condene o Réu E.. a pagar ao Apelante, para além das quantias já contempladas no aresto em crise, a quantia global de €80.000,00 acrescida de juros de mora computados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
16 - Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via dele ser a sentença em crise alterada no sentido supra requerido, só assim se fazendo a mais sã e já habitual JUSTIÇA .
1.5. - Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.6.- Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte : - Aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando quando absolve o Réu do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia de 80.000,00€, e que corresponde à indemnização paga pelo FGA aos pais da falecida e única vítima mortal do acidente de viação [ sendo € 50.000,00 pela perda da...
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