Acórdão nº 1089/15.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de recurso de contra-ordenação que correram termos pelo Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, por decisão datada de 19/03/2015 (fls. 32 a 34), foi a impugnação judicial de contra-ordenação apresentada pelo arguido Paulo E. julgada improcedente.

Desta douta decisão interpôs o arguido o presente recurso, a fls. 55 a 61, no qual alega que a decisão recorrida considerou erradamente que não impugnou a factualidade constante do auto de contra-ordenação, e que o alcoolímetro usado para medir a TAS não se encontrava nas condições legalmente impostas para que o seu uso constituísse meio idóneo a aferi-la.

O Magistrado do M.P. junto da 1ª instância pronunciou-se, a fls. 67 a 69, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.

O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela existência de uma nulidade, por ter ocorrido decisão por mero despacho, sem que para tal o arguido tenha dado expressa anuência nesse sentido.

Foi cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º 417º do C.P.P., foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** Fundamentação de direito No caso concreto, o arguido que já pagara voluntariamente a coima também aplicável, veio a ser condenado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, pela prática em 15/05/2013 de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 81º n.ºs 1 e 5 do Código da Estrada, por naquela data conduzir um veículo acusando uma TAS de 1,01, deduzido o erro máximo admissível.

O recorrente alega constituir a prova efectuada com o alcoolímetro utilizado um meio não idóneo de provar aquela TAS, já que, o mesmo não fora sujeito à inspecção periódica prevista no art.º 7º do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolemia.

Sendo certo que este Tribunal em matéria contra-ordenacional apenas dela pode conhecer nos casos previstos no art.º 73º do RGCC, este é um dos casos por implicar condenação em sanção acessória, já que, é indiferente à apreciação desta sanção, o facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima aplicável (acórdão do TC de 23/01/2008), podendo na impugnação judicial impugnar os factos, como aliás fez ao afirmar não ter ingerido bebidas alcoólicas suficientes para apresentar a TAS supra referida.

Dispõem os art.ºs 152º e...

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