Acórdão nº 1089/15.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de recurso de contra-ordenação que correram termos pelo Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, por decisão datada de 19/03/2015 (fls. 32 a 34), foi a impugnação judicial de contra-ordenação apresentada pelo arguido Paulo E. julgada improcedente.
Desta douta decisão interpôs o arguido o presente recurso, a fls. 55 a 61, no qual alega que a decisão recorrida considerou erradamente que não impugnou a factualidade constante do auto de contra-ordenação, e que o alcoolímetro usado para medir a TAS não se encontrava nas condições legalmente impostas para que o seu uso constituísse meio idóneo a aferi-la.
O Magistrado do M.P. junto da 1ª instância pronunciou-se, a fls. 67 a 69, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela existência de uma nulidade, por ter ocorrido decisão por mero despacho, sem que para tal o arguido tenha dado expressa anuência nesse sentido.
Foi cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º 417º do C.P.P., foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
***** Fundamentação de direito No caso concreto, o arguido que já pagara voluntariamente a coima também aplicável, veio a ser condenado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, pela prática em 15/05/2013 de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 81º n.ºs 1 e 5 do Código da Estrada, por naquela data conduzir um veículo acusando uma TAS de 1,01, deduzido o erro máximo admissível.
O recorrente alega constituir a prova efectuada com o alcoolímetro utilizado um meio não idóneo de provar aquela TAS, já que, o mesmo não fora sujeito à inspecção periódica prevista no art.º 7º do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolemia.
Sendo certo que este Tribunal em matéria contra-ordenacional apenas dela pode conhecer nos casos previstos no art.º 73º do RGCC, este é um dos casos por implicar condenação em sanção acessória, já que, é indiferente à apreciação desta sanção, o facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima aplicável (acórdão do TC de 23/01/2008), podendo na impugnação judicial impugnar os factos, como aliás fez ao afirmar não ter ingerido bebidas alcoólicas suficientes para apresentar a TAS supra referida.
Dispõem os art.ºs 152º e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO