Acórdão nº 8/15.1PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 8/15.1PFBRG.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário, que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J1, foi o arguido António A., por decisão de 24/02/2015, condenado (fls. 65 a 73) pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 86º n.º 1 alínea d) da L. 5/2006, de 23/03, na pena de 8 meses de prisão.

Daquela decisão interpôs o arguido o presente recurso (fls. 133 a 171), no qual sustenta nas suas longas conclusões, em síntese, que deveria ter sido sancionado, caso a pena fosse a de prisão, o que entende como não adequado, face às diversas circunstâncias que alega, com uma suspensão da execução dela, embora sujeita a deveres e regras de conduta, ou com a sua substituição por multa. Acrescenta estar mal julgada a matéria referente ao seu comportamento, impondo decisão diversa os relatórios Policial e Social juntos aos autos, as suas declarações, e o depoimento da testemunha António M., estes dois, nas partes por si transcritas.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 181 a 184, pugnando pela sua parcial procedência do recurso, ou seja, apenas no tocante a uma redução da pena aplicada, que entende dever ser fixada em medida que não exceda os 4 meses de prisão efectiva.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela total improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado por CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos com a seguinte motivação (que se transcrevem integralmente): FUNDAMENTAÇÃO: A. Factos provados 1. No dia 15 de Janeiro de 2015, cerca das 08H00M, no Bairro S., em …, o arguido tinha na sua posse, no interior do casaco que trajava, duas munições de arma de fogo, próprias para serem utilizadas em armas de fogo longas, de calibre 315, de repetição, semiautomática ou tiro a tiro, da classe C, em condições de serem utilizadas.

  1. O arguido não era à data detentor de licença de uso, porte ou detenção de arma de fogo.

  2. O arguido tinha plena consciência das características das munições supra descritas, bem sabendo que a sua detenção lhe estava vedada e, não obstante, não se coibiu de actuar da forma descrita.

  3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.

    Do relatório social do arguido: 5. O arguido, natural de A…, teve o seu processo de desenvolvimento e socialização no agregado familiar de origem, constituído por pais e dois irmãos, família que emigrou para os Estados Unidos da América quando tinha o arguido cerca de 13 meses de vida.

  4. Naquele país frequentou o sistema de ensino até concluir o equivalente ao 12º ano, altura em que abandonou os estudos para se iniciar profissionalmente, como marceneiro, integrado pelo pai profissional do sector.

  5. Nos Estados Unidos da América, contraiu casamento, com cerca de 20 anos, com uma cidadã americana, relacionamento que se manteve até ser expulso daquele país, em Agosto de …, e ter vindo, nessa sequência, para Portugal. Daquela união tem uma filha, actualmente com 16 anos de idade, que ficou aos cuidados dos avós paternos nos EUA e com quem o arguido mantem alguns contactos.

  6. Quando chegou a Portugal na sequência de extradição, António A., com 29 anos de idade, não dispunha de referências familiares neste país, tendo fixado residência na zona de Braga, em habitação arrendada, custeada pelos pais. Estes continuaram a prestar-lhe apoio económico, na medida em que não conseguiu uma situação laboral estável.

  7. Decorrido um ano, conheceu numa discoteca em …, uma cidadã brasileira, onde ambos trabalhavam, com quem passou a viver maritalmente. Posteriormente, devido à acentuada irregularidade laboral, mudou a residência para …, …, tendo sido a companheira a assegurar as despesas do casal.

  8. O arguido privilegiava o convívio com indivíduos associados à diversão nocturna, em cujos estabelecimentos prestava alguns trabalhos como empregado de balcão e segurança. Foi neste contexto que se envolveu em práticas ilícitas, situação que o confrontou com o sistema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT