Acórdão nº 304/13.2TBPTL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A…, Ldª.

Recorrido: Massa Insolvente de José ….

A…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a Massa Insolvente de José … peticionando que o Tribunal considere procedente a impugnação deduzida.

Alega, para tanto e em síntese, que os factos invocados pelo Sr. Administrador na missiva pela qual resolveu os negócios de transmissão dos veículos com as matrículas …-HP-85 e …-HP-88 em causa nos presentes autos são falsos.

Citada regularmente, contestou a Ré a acção contra si interposta, alegando factos que, em seu entendimento, justificariam a resolução do negócio em causa pelo Sr. Administrador.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a competência do Tribunal em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia; a inexistência de nulidades que afectem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes, bem como a regularidade da sua representação; a legitimidade das partes para a presente acção e a inexistência de quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

Foram seleccionados os factos assentes e os temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção, e, consequentemente, declarada eficaz a resolução do Sr. Administrador de Insolvência concretizada na missiva datada de 20.06.2013 e incidente sobre o contrato de compra e venda dos veículos automóveis com as matrículas …-HP-88 e …-HP-85, celebrado em 22.03.2013.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I. A recorrente, no âmbito da sua actividade profissional, foi contactada pelo vendedor da Renault, a testemunha Carlos …, para ir fazer uma avaliação de umas carrinhas a um cliente seu, o Sr. José ….

  1. A recorrente nunca tinha tido qualquer contacto, pessoal ou profissional, com o Sr. José …, limitando-se a dar a cotação às viaturas quando se deslocou às instalações do insolvente, tal como também o fez um outro comerciante que lá se deslocou.

  2. O sócio-gerente da recorrente reside na Póvoa de Varzim e que a grande maioria das suas relações comerciais ocorre no distrito do Porto ou a sul deste mesmo distrito, e não a Norte.

  3. A recorrente desconhecia quer o estado de saúde do insolvente quer o seu estado financeiro e da sua actividade comercial, tendo estado sempre de boa fé.

  4. A recorrente pagou ao insolvente a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), titulado pelo cheque nº 9751496992, sacado sobre o banco Caixa ….

  5. O cheque foi efectivamente entregue ao Sr. José …, que decidiu como melhor empregar o dinheiro que lhe foi entregue.

  6. O preço do negócio estava perfeitamente enquadrado nos valores do mercado automóvel, atendendo ao estado dos veículos, o que não consubstancia quaisquer condição especial ou "negócio de ocasião".

  7. A ora recorrente teve ainda diversas despesas no recondicionamento, limpeza e revisões das viaturas.

  8. As viaturas foram prontamente revendidas pela recorrente, no âmbito da sua actividade comercial.

  9. A recorrente está com imensos prejuízos decorrentes desta resolução do negócio e encontra-se em risco de insolver, caso tenha de indemnizar os interessados que adquiriram as viaturas à recorrente.

* Os Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte: - Analisar da verificação dos pressupostos de que depende a resolução do contrato de compra e venda em referência nos autos.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados.

  1. No dia 22 de Março de 2013, apresentou-se à insolvência José …, alegando, entre o mais, que (…) a situação financeira actual que o país tem vivido e a perda de representação de marcas como a Sagres e a Coca-Cola afectou gravemente a actividade do seu estabelecimento comercial (…) O que foi determinante para a situação actual de insolvência do requerente, que deixou de ter liquidez e rendimentos, para fazer face às despesas do estabelecimento, nomeadamente, para efectuar pagamento a fornecedores e salários a trabalhadores (…) Bem como para fazer face às suas dívidas pessoais, algumas das quais contraídas para tentar salvar a sua fonte de rendimento (…) Efectivamente, as dificuldades financeiras atingiram uma proporção tal que o requerente não consegue obter qualquer rendimento há vários meses (…) Não obstante ter começado a enfrentar dificuldades financeiras no seu estabelecimento nos últimos anos, o requerente sempre acreditou que a situação ia melhora e que iria conseguir pagar todas as suas dívidas comerciais e pessoais, bem sabendo ser essa a sua obrigação e vontade (…) O requerente recorreu à banca, acumulando empréstimos, sempre com esperança de ver a sua situação alterada, de modo a conseguir liquidar as...

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