Acórdão nº 1315/14.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães 1.Relatório.
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J… requereu este processo especial que a Lei 16/2012, de 20.04, introduziu no CIRE As normas legais que se indiquem sem expressa referência a outro diploma legal pertencem a esse CIRE, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004, de 18/03, alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto.
nos artigos 17º-A a 17º-I, com vista a estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles um acordo conducente à sua revitalização económica.
Foi nomeado Administrador Judicial, que veio a apresentar a lista provisória de créditos nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do artigo 17º-D, a qual mereceu a impugnação por parte de alguns credores e, sem que as impugnações tenham sido objecto de decisão pelo tribunal, iniciou-se a fase de negociações nos termos do nº5 do artigo 17º-D.
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Por requerimento datado de 13.10.2014, alegando não haver possibilidade de se saber da viabilidade do plano e da sua consequente aprovação – não querendo os credores votar sem que o seu crédito seja resolvido e estabilizado – e tendo o intuito de lançar mão de um novo PER, a requerente veio declarar a desistência do processo nos termos do artigo 17º-G, nº5, conjugado com o artigo 21º.
Por informação escrita de 17.10.2014 e 28.10.2014, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória declarou não nada ter a opor à desistência apresentada.
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Por despacho de 07.11.2014, foi proferido o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no artigo 17º-G, nºs 1 e 5, do CIRE, declara-se encerrado o presente processo. Notifique a Sr.ª Administradora Judicial provisória para emitir parecer a que se alude no nº4 do mesmo preceito legal, em 5 dias».
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Nesse mesmo dia 07.11.2014 a requerente solicita ao tribunal a prolação da decisão a declarar extinta a instância nos termos do artigo 277º, d), do C.P.C., invocando a aplicação do artigo 21º do CIRE para sustentar a admissibilidade da desistência da instância, posição que foi secundada pela A.J.P. Conclusos os autos, foi então proferido o seguinte despacho: «Requerimentos que antecedem: nada a ordenar, em face do despacho já proferido em 7 de Novembro de 2014. Renova-se a notificação ordenada à Sr.ª AJI com a mesma data».
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Por posterior requerimento datado de 3 de Dezembro de 2014, a AJP solicitou o encerramento do processo, juntamente com o parecer nos termos do nº4 do artigo 17º-G, onde conclui: «Assim, e face ao exposto, encontra-se a devedora em situação de insolvência actual, nos termos que vêm definidos no nº1 do artigo 3º do CIRE, pelo que deverão os presentes autos ser encerrados e convertidos em processo especial de insolvência, nos termos do nº4 do artigo 17º-G do CIRE, o que será feito pela signatária por requerimento próprio.
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No subsequente despacho de 10.12.2014, consigna-se: «O processo foi já declarado encerrado em 7 de Novembro de 2014, por a devedora ter posto termo às negociações (cfr. despacho de fls. 566). Vi o parecer que antecede. O requerimento de insolvência a apresentar pela Sr.ª AJP deverá ser dirigido à secção de comércio competente, sendo oportunamente apendados os presentes autos».
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Em 19.01.2015, a AJP informou que a devedora requereu novo PER e que em 07.01.2015 foi proferido despacho de...
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