Acórdão nº 1315/14.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães 1.Relatório.

  1. J… requereu este processo especial que a Lei 16/2012, de 20.04, introduziu no CIRE As normas legais que se indiquem sem expressa referência a outro diploma legal pertencem a esse CIRE, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004, de 18/03, alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto.

    nos artigos 17º-A a 17º-I, com vista a estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles um acordo conducente à sua revitalização económica.

    Foi nomeado Administrador Judicial, que veio a apresentar a lista provisória de créditos nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do artigo 17º-D, a qual mereceu a impugnação por parte de alguns credores e, sem que as impugnações tenham sido objecto de decisão pelo tribunal, iniciou-se a fase de negociações nos termos do nº5 do artigo 17º-D.

  2. Por requerimento datado de 13.10.2014, alegando não haver possibilidade de se saber da viabilidade do plano e da sua consequente aprovação – não querendo os credores votar sem que o seu crédito seja resolvido e estabilizado – e tendo o intuito de lançar mão de um novo PER, a requerente veio declarar a desistência do processo nos termos do artigo 17º-G, nº5, conjugado com o artigo 21º.

    Por informação escrita de 17.10.2014 e 28.10.2014, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória declarou não nada ter a opor à desistência apresentada.

  3. Por despacho de 07.11.2014, foi proferido o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no artigo 17º-G, nºs 1 e 5, do CIRE, declara-se encerrado o presente processo. Notifique a Sr.ª Administradora Judicial provisória para emitir parecer a que se alude no nº4 do mesmo preceito legal, em 5 dias».

  4. Nesse mesmo dia 07.11.2014 a requerente solicita ao tribunal a prolação da decisão a declarar extinta a instância nos termos do artigo 277º, d), do C.P.C., invocando a aplicação do artigo 21º do CIRE para sustentar a admissibilidade da desistência da instância, posição que foi secundada pela A.J.P. Conclusos os autos, foi então proferido o seguinte despacho: «Requerimentos que antecedem: nada a ordenar, em face do despacho já proferido em 7 de Novembro de 2014. Renova-se a notificação ordenada à Sr.ª AJI com a mesma data».

  5. Por posterior requerimento datado de 3 de Dezembro de 2014, a AJP solicitou o encerramento do processo, juntamente com o parecer nos termos do nº4 do artigo 17º-G, onde conclui: «Assim, e face ao exposto, encontra-se a devedora em situação de insolvência actual, nos termos que vêm definidos no nº1 do artigo 3º do CIRE, pelo que deverão os presentes autos ser encerrados e convertidos em processo especial de insolvência, nos termos do nº4 do artigo 17º-G do CIRE, o que será feito pela signatária por requerimento próprio.

  6. No subsequente despacho de 10.12.2014, consigna-se: «O processo foi já declarado encerrado em 7 de Novembro de 2014, por a devedora ter posto termo às negociações (cfr. despacho de fls. 566). Vi o parecer que antecede. O requerimento de insolvência a apresentar pela Sr.ª AJP deverá ser dirigido à secção de comércio competente, sendo oportunamente apendados os presentes autos».

  7. Em 19.01.2015, a AJP informou que a devedora requereu novo PER e que em 07.01.2015 foi proferido despacho de...

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