Acórdão nº 820/12.3TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que L… intentou contra M…, contestou esta, deduzindo reconvenção em que peticiona a dissolução do casamento por divórcio e a condenação do réu no pagamento à autora de pensão de alimentos no valor de € 485,00 mensais sendo, nos meses de Julho e Dezembro, na quantia em dobro, atualizáveis anualmente de acordo com os índices de preços publicados pelo INE, mas nunca inferior a 3%.
Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu decretar o divórcio entre o autor e a ré e condenar o reconvindo no pagamento à reconvinte de prestação de alimentos no valor de € 450,00 mensais, desde a propositura da ação, deduzido o valor que já tenha pago no âmbito do acordo de alimentos provisórios fixados no apenso B, absolvendo o reconvindo do restante pedido.
Discordando da sentença quanto à decisão proferida sobre o montante dos alimentos fixados em sede reconvencional, dela interpôs recurso o autor/reconvindo, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.
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- A obrigação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo quando não assume a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto.
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“Pretende-se afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro excônjuge e este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação” (Tomé d’Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, 3.ª edição, pg. 91).
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Excecionalmente, e em caso de absoluta necessidade, qualquer dos ex-cônjuges têm direito a alimentos; este direito é residual, pois só existe na medida e enquanto o ex-cônjuge não possa prover à sua subsistência.
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O ex-cônjuge credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou durante o casamento. “O cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado, pelo que o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.” AC STJ de 23-12-2012, in www.dgsi/pt.
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“O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da autosuficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”. AC STJ de 23-12-2012, in www.dgsi/pt.
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O montante dos alimentos deve ser fixado equitativamente, ponderadas todas as circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 2016º-A do Código Civil.
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O reconvindo vem pagando à reconvinte a título de alimentos, a quantia mensal de 350,00€, fixada por acordo das partes, para além de também pagar todas as despesas comuns inerentes à residência do casal, onde ambos residem, designadamente, alimentação, eletricidade, água, gás, etc.
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Para a fixação do montante dos alimentos por acordo, ponderaram-se todas as circunstâncias elencadas no nº 1 do artigo 2016º-A do Cod. Civil, e tal quantia mostra-se equilibrada, razoável e equitativa, face às necessidades básicas da reconvinte e às reais possibilidades do reconvindo.
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Contrariamente, o montante fixado na sentença proferida a título de alimentos (450,00€ mensais, desde a propositura da ação) é manifestamente exagerado, injusto e desproporcionado face às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, ofendendo o princípio da equidade.
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O rendimento anual bruto total do reconvindo proveniente da sua pensão, é de 15.446,14€.
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Conforme decidiu o STJ, “mostra-se adequado fixar, a título de alimentos, a quantia de € 250,00 mensais ao ex-cônjuge impetrante com o 6.º ano de escolaridade que não trabalha e não aufere rendimentos, sendo que o ex-marido é industrial e aufere para além de outros rendimentos o vencimento declarado de € 1.784,60 numa sociedade de construção civil a qual muito embora possua um passivo elevado conta ainda com 35 trabalhadores” - AC. STJ de 28-06-2012, in www.dgsi/pt 12ª A sentença em crise, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2016º e 2016º A do Código Civil.
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Da correta interpretação e aplicação das referidas normas legais, resultará uma decisão equitativa e materialmente justa desta causa - a que o tribunal está vinculado pelo artº 7º , nº 1 do CPC- , devendo revogar-se e substituir-se a sentença em crise por outra, que fixe a título de alimentos a quantia mensal acordada de 350,00€.
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