Acórdão nº 820/12.3TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que L… intentou contra M…, contestou esta, deduzindo reconvenção em que peticiona a dissolução do casamento por divórcio e a condenação do réu no pagamento à autora de pensão de alimentos no valor de € 485,00 mensais sendo, nos meses de Julho e Dezembro, na quantia em dobro, atualizáveis anualmente de acordo com os índices de preços publicados pelo INE, mas nunca inferior a 3%.

Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu decretar o divórcio entre o autor e a ré e condenar o reconvindo no pagamento à reconvinte de prestação de alimentos no valor de € 450,00 mensais, desde a propositura da ação, deduzido o valor que já tenha pago no âmbito do acordo de alimentos provisórios fixados no apenso B, absolvendo o reconvindo do restante pedido.

Discordando da sentença quanto à decisão proferida sobre o montante dos alimentos fixados em sede reconvencional, dela interpôs recurso o autor/reconvindo, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.

  1. - A obrigação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo quando não assume a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto.

  2. “Pretende-se afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro excônjuge e este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação” (Tomé d’Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, 3.ª edição, pg. 91).

  3. Excecionalmente, e em caso de absoluta necessidade, qualquer dos ex-cônjuges têm direito a alimentos; este direito é residual, pois só existe na medida e enquanto o ex-cônjuge não possa prover à sua subsistência.

  4. O ex-cônjuge credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou durante o casamento. “O cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado, pelo que o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.” AC STJ de 23-12-2012, in www.dgsi/pt.

  5. “O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da autosuficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”. AC STJ de 23-12-2012, in www.dgsi/pt.

  6. O montante dos alimentos deve ser fixado equitativamente, ponderadas todas as circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 2016º-A do Código Civil.

  7. O reconvindo vem pagando à reconvinte a título de alimentos, a quantia mensal de 350,00€, fixada por acordo das partes, para além de também pagar todas as despesas comuns inerentes à residência do casal, onde ambos residem, designadamente, alimentação, eletricidade, água, gás, etc.

  8. Para a fixação do montante dos alimentos por acordo, ponderaram-se todas as circunstâncias elencadas no nº 1 do artigo 2016º-A do Cod. Civil, e tal quantia mostra-se equilibrada, razoável e equitativa, face às necessidades básicas da reconvinte e às reais possibilidades do reconvindo.

  9. Contrariamente, o montante fixado na sentença proferida a título de alimentos (450,00€ mensais, desde a propositura da ação) é manifestamente exagerado, injusto e desproporcionado face às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, ofendendo o princípio da equidade.

  10. O rendimento anual bruto total do reconvindo proveniente da sua pensão, é de 15.446,14€.

  11. Conforme decidiu o STJ, “mostra-se adequado fixar, a título de alimentos, a quantia de € 250,00 mensais ao ex-cônjuge impetrante com o 6.º ano de escolaridade que não trabalha e não aufere rendimentos, sendo que o ex-marido é industrial e aufere para além de outros rendimentos o vencimento declarado de € 1.784,60 numa sociedade de construção civil a qual muito embora possua um passivo elevado conta ainda com 35 trabalhadores” - AC. STJ de 28-06-2012, in www.dgsi/pt 12ª A sentença em crise, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2016º e 2016º A do Código Civil.

  12. Da correta interpretação e aplicação das referidas normas legais, resultará uma decisão equitativa e materialmente justa desta causa - a que o tribunal está vinculado pelo artº 7º , nº 1 do CPC- , devendo revogar-se e substituir-se a sentença em crise por outra, que fixe a título de alimentos a quantia mensal acordada de 350,00€.

  13. A...

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