Acórdão nº 938/14.8TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em Conferência No Tribunal da Relação de Guimarães - I. RELATÓRIO J.. e E.. vieram em 04.04.2014 apresentar-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes (fls. 76 e seguintes) e foi proferido despacho em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 93 e seguintes), ao abrigo do disposto nas alíneas b), d) e e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

Na sequência do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pelos devedores, e pelos fundamentos desse indeferimento, foi oficiosamente despoletado o presente incidente de qualificação da insolvência, por se entender que os factos apurados em tal sede apontavam para a respectiva qualificação como culposa.

O Exmo. Sr. Administrador da Insolvência apresentou o parecer previsto no art. 188.º/3 CIRE, no qual propôs a qualificação da insolvência dos devedores como culposas, parecer que foi acompanhado pelo MP.

Notificados os devedores, pelos mesmos foi deduzida oposição, onde, em suma, aduziram que nenhuma censura poderá ser dirigida à sua conduta, já que os créditos por que são directamente responsáveis foram contraídos numa altura em que, fundadamente, perspectivavam continuar a cumprir as obrigações assumidas e nenhum deles após o primeiro incumprimento (das obrigações assumidas no âmbito de um contrato de mútuo); também os créditos de que foram responsabilizados por força do incumprimento da devedora originária (a F..) foram contraídos por esta num quadro de gestão corrente da empresa em datas em que a mesma tinha rendimentos. Aduzem ainda que atenta a activa procura de emprego por parte do insolvente-marido sempre estiveram convictos de que obteriam rendimentos que lhes permitiriam recuperar o equilíbrio económico-financeiro e cumprir as obrigações assumidas.

O despacho saneador foi proferido com a respectiva identificação dos temas da prova.

Produzida a prova foi proferida sentença que: - Qualificou as insolvências de J.. e de E.. como culposas; - Decretou a inibição de J.. e de E.. para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de 4 (quatro) anos.

- E condenou os requeridos em custas Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes J.. e E.. interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 68).

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos que foram os vistos cumpre apreciar e decidir.

Nas suas alegações, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1.ª A presente apelação tem por fundamento a não concordância dos recorrentes com a decisão do tribunal recorrido que qualificou as suas insolvências como culposas e que decretou a inibição dos insolventes para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de 4 (quatro) anos.

  1. Foi ao abrigo do disposto no art.º 186.º, n.º 2, al. g, do CIRE, que a insolvência foi qualificada como culposa.

  2. O Administrador de Insolvência apresentou parecer no qual pugnou pela qualificação da insolvência dos ora recorrentes culposa.

  3. O Ministério Público, concordando com o Administrador de Insolvência, foi de parecer que a insolvência devia ser qualificada como culposa.

  4. Entendem os recorrentes ter sido incorrectamente julgado não provado na decisão recorrida “Que o insolvente-marido procure activamente emprego”.

  5. Os recorrentes convocam para a decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnada o depoimento das testemunhas por si arroladas e inquiridas em sede de audiência de julgamento, a saber: A.., M.. e J.., todas devidamente identificadas na acta de audiência de julgamento de 16 de Junho de 2015, encontrando-se gravados os seus depoimentos.

  6. O depoimento da testemunha A.., gravado no sistema habilus media studio de 00:00:01 a 00:04:50, tal como consta da ata de audiência de julgamento de 16/06/2015, com início às 14:15:23 e fim às 14:20:13, e com relevância para apreciação da matéria de facto impugnada aos concretos minutos: 01:26; 02:43; 03:40; 03:44 e 03:48.

  7. No seu depoimento a referida testemunha A.., afirmou, entre o mais, que “Numa altura o Sr. J.. disse-me, isto mais recentemente, que em princípio poderia ser uma possibilidade de, de ter uma possibilidade de trabalhar com um, um colega dele, mas até aí…, depois não soube mais nada, foi a última vez que falei com ele que ele tinha dito isso”; “Depois quando me encontrava com ele perguntava: “Então já conseguiu alguma coisa?” Sei que ele foi procurar emprego onde já tinha estado a trabalhar. (…) E ele dizia-me que sim, que procurava, procurou aqui e ali, falou-me em alguns sítios, poucos, mas falou-me em alguns sítios”; mais disse que “Quando eu saí. Eu saí, quando me encontrava com ele, é óbvio que pergunto sempre como é que estão as coisas e soube uma ou outra empresa que ele foi à procura de trabalho.” 9.ª O depoimento da testemunha M.., gravado no sistema habilus media studio de 00:00:01 a 00:03:40, tal como consta da ata de audiência de julgamento de 16/06/2015, com início às 14:21:01 e fim às 14:24:42, e com relevância para apreciação da matéria de facto impugnada aos concretos minutos: 01:19; 01:52; 02:10 e 02:35.

  8. No seu depoimento a referida testemunha M.., referindo-se ao insolvente marido disse “Anda à procura de emprego, sempre à procura de emprego.”; “Já falamos sobre isso. Às vezes encontramo-nos, falamos. Ele anda desanimado e vai falando que anda à procura de emprego. Às vezes: “se souberes”, não é? Aquelas coisas assim.” 11.ª O depoimento da testemunha J.., gravado no sistema habilus media studio de 00:00:01 a 00:06:52, tal como consta da ata de audiência de julgamento de 16/06/2015, com início às 14:25:40 e fim às 14:32:33, e com relevância para apreciação da matéria de facto impugnada aos concretos minutos: 01:50; 02:03; 02:11; 02:39; 02:44; 03:48 e 04:17.

  9. No seu depoimento a referida testemunha J.., filho dos insolventes, afirmou que “É assim, ele foi procurando emprego. Já mandou currículos, até alguns fui eu que o ajudei a fazer e a mandar os currículos. Não teve resposta.”; “Fomos sempre mandando, para alguns trabalhos no estrangeiro e assim, também.”; “Era relacionado com a profissão dele, com ar condicionado e assim.”; “Sim, sim. Mesmo as empresas que ele procurou aqui. Procurou já empresas que já tinha trabalhado anteriormente, antes de ter aberto a empresa. À F.., à F.., empresas de refrigeração.”; e quanto aos locais no estrangeiro para onde foram enviados currículos, afirmou “Um acho que foi para as Caraíbas, também já foi para Espanha, para Inglaterra. Foi, os sítios que me lembro que mandamos.”; no tocante ao período de procura de emprego “Desde que deixou de trabalhar”.

  10. Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas A.. e M.., corroborando a alegação dos insolventes e mostrando-se credíveis, devem ser valorados e concorrer para a prova do facto sobre que versam, não podendo a sua valoração ser prejudicada por deporem sobre factos de que têm conhecimento por lhe terem sido narrados pelos insolventes, não se podendo, aliás, estranhar que os insolventes partilhem as suas preocupações, angústias e ansiedade com aqueles que lhes são próximos e nisso mostram interesse.

  11. A testemunha J.. narrou ao Tribunal de forma profícua factos concretos atinentes à procura de emprego pelo seu pai, o insolvente marido, demonstrando ter conhecimento directo – “Já mandou currículos, até alguns fui eu que o ajudei a fazer e a mandar os currículos” , e não obstante a sua qualidade de filho dos insolventes depondo de forma isenta, credível e verosímil.

  12. Os depoimentos das testemunhas supra identificadas, arroladas pelos insolventes e inquiridas em audiência de julgamento, são coincidentes, todas revelando ter conhecimento da busca de emprego pelo insolvente marido, afirmando que o insolvente marido procura emprego desde que se encontra desempregado, e globalmente objectivos, directos, isentos, consistentes e pormenorizados.

  13. Entendem os recorrentes que o facto indicado na antecedente conclusão 5.ª deve...

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