Acórdão nº 1150/13.9TBBGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Requerente: AA.

Requeridos: BB e CC.

Tribunal Judicial de Bragança, Instância Local – Secção de Competência Cível.

AA, veio, nos termos do artigo 643º do C.P.C., deduzir reclamação contra o despacho constante de fls. 71 e seguintes, que, revogando os despachos proferidos no sentido da admissibilidade de recursos proferido a 11/02/2015, relativos à legitimidade do Requerido AA e ao despacho proferido a 28/01/2015, em sua substituição, julgou inadmissível, por falta de legitimidade, a interposição de recurso de tal decisão e despacho, respectivamente, por parte do referido AA.

Como fundamento e, em síntese, alega, por um lado, que, em seu entender, não visando o despacho reclamado a rectificação de qualquer erro material, o suprimento de uma qualquer nulidade ou a reforma das decisões de 11-02-2015, dentro do circunstancialismo admitido pela lei processual civil, a decisão reclamada estava absolutamente vedada ao Tribunal recorrido, constituindo assim uma decisão jurisdicional adicional vedada ao Tribunal recorrido, e, consequentemente, a violação do poder jurisdicional natural do juiz do processo, já que foram decididas nesse mesmo despacho, questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, por lhe estarem vedadas.

Mais alega que a presente providência foi também proposta contra si, na qualidade de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Associação de Futebol de Bragança, ou seja, a título pessoal e não como representante da Mesa da Assembleia, já que nem sequer tem poderes de representação desta última.

E sendo parte no processo a título pessoal ab initio, sempre o Reclamante teria legitimidade para interpor recurso das decisões proferidas nos autos, independentemente de manter ou não a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia.

Por outro lado, a sentença de 22/12/2014, determinou que o Reclamante providencie, no prazo de 15 dias, por conferir posse ao primeiro Requerente e aos restantes membros da direcção, ficando advertido de que incorre na prática de um crime de desobediência qualificada, punível com pena de multa até 240 dias ou de prisão até 2 anos, caso infrinja a providência agora decretada.

A decisão de 28/01/2015 determinou ainda a convocação do Reclamante para a diligência de 13-02-2015 com a advertência de que “se não cumprir voluntariamente a decisão cautelar (...) incorre na prática do crime de desobediência qualificada mencionado na sentença”.

Ora não tendo o Reclamante cumprido tais decisões nos prazos consignados, a manter-se a sentença cautelar de 22-12-2014 e a decisão posterior de 28-01-2015, incorre na eventualidade de contra ele ser instaurado procedimento criminal por desobediência qualificada, entendendo mesmo o Tribunal recorrido que tal crime já foi cometido pelo Reclamante, como consta ada acta da diligência de 13-02-2015.

Alega ainda que, a menos que se entenda que com a renúncia ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se extinguiu a eventual responsabilidade criminal do Reclamante, mesmo que se entenda que o Reclamante deixou de ser parte no processo, sempre continuaria a ter legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos autos, por ser directa e efectivamente prejudicado pelas decisões recorridas.

Aliás, a própria decisão reclamada reconhece que pelo menos “a partir do momento em que todos os membros eleitos para constituírem os órgãos da AFB foram empossados pelo Tribunal, passaram os referidos Requeridos a estar em juízo a título pessoal pois são pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, com legitimidade para recorrer nos termos do disposto do artigo 631º, nº 2, do C.P.C.”.

De tudo resulta, em seu entender, que a circunstância de ter renunciado ao mandato, não retirou ao Reclamante a qualidade de pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, desde logo pelo cutelo da advertência de incorrer em responsabilidade criminal, sendo, por isso, manifesto o seu interesse em agir no âmbito do presente procedimento cautelar.

O Requerente foi notificado do teor de tal reclamação.

Por decisão proferida a 09/07/2015, constante de fls. 80 a 96 dos autos, foi indeferida a reclamação apresentada e, consequentemente, mantido o despacho reclamado.

Inconformado com esta decisão, e por se considerar prejudicado por ela, o Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 652, nº 3, do C.P.C., veio requerer que sobre tal matéria recaia um acórdão.

Como fundamento alega que a decisão reclamada estava absolutamente vedada ao Tribunal recorrido, constituindo assim uma decisão jurisdicional adicional vedada ao Tribunal recorrido, e, consequentemente, a violação do poder jurisdicional natural do juiz do processo, já que foram decididas nesse mesmo despacho, questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, por lhe estarem vedadas.

Alega ainda que a providência requerida foi também proposta contra si, na qualidade de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Associação de Futebol de Bragança, ou seja, a título pessoal e não como representante da Mesa da Assembleia, já que nem sequer tem poderes de representação desta última.

Assim, e sendo parte no processo a título pessoal ab initio, sempre o Reclamante teria legitimidade para interpor recurso das decisões proferidas nos autos, independentemente de manter ou não a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia.

* Os Requeridos não ofereceram qualquer resposta.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda são, no caso, as seguintes: - Apreciar da violação ou não do seu poder jurisdicional por parte do tribunal recorrido ao anão admitir os recursos interpostos.

- Apreciar da existência ou não de legitimidade própria por parte do Requerente para interpor os recursos interpostos.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto: A- Em 05/03/2015 foi proferido despacho nestes autos que, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo Reclamante, tem o seguinte teor: (…) Veio o Requerente deste procedimento cautelar pedir a reforma do despacho de admissão do recurso em razão do facto supervenientemente conhecido da renúncia ao mandato do Requerido AA.

Com efeito, tendo-se demonstrado, em sede de diligência de tomada de posse, que aquele apresentou no dia 5 de Janeiro de 2015 (fazendo fé na data aposta de forma manuscrita no carimbo) ao então Presidente da Direcção cessante (porque perdedor das eleições e contestante da validade das mesmas) da AFB a renúncia do seu mandato de Vice-Presidente cessante (porque perdedor das eleições) da Mesa da Assembleia Geral da AFB (vide fls. 351), e estando aquele em juízo apenas em representação do referido órgão, resulta evidente que, quando, nessa mesma qualidade, outorgou procuração forense, datada de 21 de Janeiro de 2015, e interpôs recurso da decisão cautelar e do despacho de 28.01.2015, juntamente com o Requerido DD, já não tinha poderes de representação daquele órgão.

Sucede que a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da AFB eleitos realizada no passado dia 13.02.2015 fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT