Acórdão nº 482/12.8TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “Construções AA, Lda.”, Autora na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, n.º nº482/12.8TBCBT, do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, que propôs contra BB, falecido na pendência da acção, e, substituido, por habilitação de herdeiros, por CC e DD o, e, aquela Autora, dissolvida e extinta na pendência da acção, veio interpor recurso de Apelação da decisão final proferida em 25/11/2014, a fls. 249/251, nos termos da qual se decidiu absolver os Réus da instância, nos termos do artº 278º-nº1-al.c) do CPC, e, neste recurso, impugnar a decisão de 3/7/2014, de fls.182/4 dos autos, nos termos da qual se decidiu “indeferir a substituição da sociedade extinta nos termos solicitados pelos requerentes”.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo sido admitido como impugnação o recurso de fls.185 e sgs.- cfr. decisões de fls. 251 e 286/7 dos autos.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A substituição da sociedade Recorrente por EE e FF foi oportuna e fundamentadamente requerida, pelo que deveria ter sido deferida, conduzindo a lide a um desfecho distinto da sentença ora recorrida.

  1. A extinção das sociedades comerciais ocorre no momento do registo do encerramento da liquidação (artigo 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais), e cessa a personalidade jurídica (artigo 5º do Código do Registo Comercial), a personalidade judiciária (artigo 11º, nº 2 do Código de Processo Civil) e a capacidade judiciária (artigos 15º, nº 1 do CPC e 162º, nº 1, 163º, nº 2 e 164º, nº 2 do CSC).

  2. O artigo 162º, nº 1 do CSC dispõe que “as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5”, esclarecendo o nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”.

  3. Este artigo menciona a “generalidade dos sócios” e não a totalidade, pelo que a interpretação literal não exige a presença de todos os antigos sócios na acção.

  4. Também uma interpretação sistemática não exige a totalidade dos antigos sócios, já que o artigo 164º, nº 2, in fine, permite que qualquer dos sócios pode intentar acção para cobrança de créditos que pertenciam ao activo da sociedade no momento da sua extinção, limitando a acção ao seu interesse.

  5. Se a lei não exige a intervenção de todos os sócios para propor nova acção de cobrança de crédito de sociedade extinta, não faz sentido que o exija em acção que já se encontra a decorrer na data da extinção da sociedade.

  6. Assim, a douta decisão recorrida viola o disposto no artigo 162º, nº 1 ao exigir que todos os antigos sócios viessem a juízo substituir a sociedade extinta, pelo que deveria sempre ter ordenado o prosseguimento da acção com a substituição da sociedade pelo sócio EE.

  7. No entanto, a acção deve prosseguir com os dois sócios, ora Recorrentes, em juízo.

  8. O artigo 14º do Código do Registo Comercial dispõe, no seu nº 1 que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”, mas esta disposição não é aplicável, mercê do registo do encerramento e liquidação da sociedade, que impede que o negócio de cessão de quotas venha a ser inscrito na ficha da sociedade.

  9. Terceiros para efeitos de registo comercial são aqueles que não sejam parte no acto sujeito a registo, entrem no comércio jurídico com a sociedade, e que vejam a sua posição jurídica de algum modo afectada pelo acto sujeito a registo, ou seja, que possuam algum interesse legalmente atendível, e merecedor de tutela por parte do direito, na publicidade ou presunção que advêm do registo.

  10. Os valores da publicidade e da segurança no comércio jurídico ficam suficientemente protegidos pela adopção de uma noção de terceiros que englobe aqueles que podem ver as suas posições de algum modo diminuídas pela falta de registo, sem sacrificar injusta e desnecessariamente quem se encontra obrigado a levar o acto a registo.

  11. Os Réus não podem ser considerados terceiros para efeitos de registo comercial, uma vez que o seu direito, ou antes, a sua posição jurídica não é de modo algum afectada pelo negócio da cessão de quotas ou pela falta do seu registo 13. Os demandados sempre seriam devedores à sociedade, com ou sem cessão de quotas, pelo que não merecem a protecção conferida pelo artigo 14º, nº 1 do CRC.

  12. A cessão de quotas é válida e eficaz, pelo que FF passou a ser titular de metade do capital social da sociedade Autora, em lugar de HH, o qual perdeu todo e qualquer interesse na vida societária, não tendo direito sobre os bens e créditos que constituíam o activo no momento da extinção.

  13. A sua presença em juízo resultaria em ilegitimidade activa por violação do disposto no artigo 30º, nº 1, ab initio, e nº 2 do CPC, pois só é parte legítima quem tem interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo que o HH nenhuma utilidade pode retirar da lide.

  14. O interesse no desfecho da acção cabe a FF, enquanto antiga sócia de uma sociedade extinta, da qual restou no activo um crédito em vias de cobrança, que reverterá, ao menos parcialmente, para si, em caso de sucesso na demanda.

  15. Insistir na aplicação do disposto no artigo 14º CRC ao presente caso seria confundir os fins do registo, nomeadamente, a segurança do comércio jurídico e a publicidade.

  16. A protecção de terceiros não pode gozar do mesmo alcance relativamente a todos os actos registáveis, tanto mais que as reformas legislativas têm reduzido os actos sujeitos a registo e a sua força, tendência de que é expoente máximo o artigo 11º do CRC e a eliminação do efeito presuntivo dos registos que não sejam efectuados por transcrição.

  17. O registo de cessão de quotas é realizado por depósito, não beneficiando do efeito presuntivo, mas alicerçando-se em meros fins publicitários.

  18. No caso dos autos a segurança do comércio jurídico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT