Acórdão nº 734/13.0TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA… intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra BB… e herança aberta por óbito de CC… (representada pelos respetivos herdeiros, BB, DD e EE), pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 21.592,20 acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que, em 26 de Janeiro de 2009, o falecido CC e mulher BB celebraram um contrato de empréstimo no valor de € 15.000,00 com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, sendo que, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, o autor da herança Ré e a Ré BB subscreveram a livrança que foi título executivo na Execução que, sob o n.º 114/11.1TBPRG, correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, tendo o Autor aposto o seu autógrafo no verso dessa livrança, dando o seu aval àqueles.
Acrescenta que, em virtude de não ter sido paga a livrança na data do seu vencimento, o credor interpôs a aludida ação executiva contra todos os devedores originários e o ora Autor, na qualidade de avalista, tendo este procedido ao pagamento da quantia global de € 21.592.20, envolvendo a quantia exequenda e custas judiciais, ficando, por isso, sub-rogado nos direitos do credor, direito esse que pretende exercitar por via desta ação.
Regularmente citados os réus, apenas o réu EE apresentou contestação, na qual, desde logo, se defende por exceção dilatória, advogando que a herança aberta por óbito de CC carece de personalidade judiciária, posto que o respetivo acervo hereditário se mostra partilhado.
Articula ainda que o valor líquido total dos bens partilhados ascendeu a € 14.004,54, cifrando-se o valor da sua quota hereditária em € 2.334,09, montante esse que já liquidou junto do exequente no âmbito do processo n.º 114/11.1TBPRG-B, do 1.º juízo do tribunal Judicial de Peso da Régua, mostrando-se, nessa medida, extinta a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida reclamada pelo ora demandante.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferida decisão que absolveu da instância a herança aberta pelo óbito de CC, se definiu o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que: a)- se condenou a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de 21.592,20 (vinte e um mil quinhentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento; b)- se condenou BB, DD e EE enquanto herdeiros de CC, a reconhecer a existência da divida ao autor AA no montante de 21.592,20 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento; e a ver satisfeito pelos bens da herança do de cuius CC o crédito do aqui autor; c)- se absolveram os réus DD e EE do demais peticionado.
* Não se conformando com o assim decidido, veio o Réu EE interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I- O recurso é de direito.
II- O autor intentou a presente acção contra BB e herança aberta por óbito de CC, representada pelos respectivos herdeiros, BB, DD e EE, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 21.592,20, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
III- O réu EE, ora recorrente, contestou, alegando em síntese o seguinte: - a herança não tem personalidade judiciária, pelo que deve ser absolvida da instância; - cada herdeiro apenas responde em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança; - o valor líquido total dos bens partilhados foi de € 14.004,54, pelo que o valor da quota do contestante foi de € 2.334,09, pelo que apenas responde até esse montante; - montante esse que já liquidou junto do exequente no âmbito do processo n." 114111.1TBPRG-B, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua; - concluindo, quanto a si, que a acção seja julgada improcedente.
IV- "Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Janeiro de 2009, CC e mulher, ora Ré, BB, celebraram um contrato de empréstimo no valor de € 15.000,00 com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
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Para garantia do cumprimento das obrigações por si assumidas, os referidos CC e BB subscreveram uma livrança, bem como o autor deu o seu aval à mesma.
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Por a quantia mutuada não ter sido liquidada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo intentou acção executiva que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua sob o nº.114/11.1TBPRG, contra os devedores principais, CC e BB, e o avalista, ora autor.
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No âmbito da acção executiva referida em 3., o autor na qualidade de avalista, procedeu ao pagamento da quantia global de € 21.592,20, envolvendo a quantia exequenda e custas judiciais, na data da instauração da presente acção.
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No dia 28 de Abril de 2010 faleceu CC, no estado de casado com a Ré BB, deixando como únicos e universais herdeiros, para além da sua esposa, os dois filhos, DD e EE.
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No dia 2 de Julho de 2010, através do procedimento simplificado de partilha e registos, os herdeiros de CC procederam à partilha dos bens deixados por aquele.
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No âmbito da referida partilha, os herdeiros estipularam/atribuíram os seguintes valores: aos bens o valor total de € 258.319,54; o valor de € 244.315,00 ao passivo; pelo que o valor líquido dos bens comuns do casal dissolvido foi de € 14.004,54, sendo que a quota-parte de BB foi de € 9.336,36 e cada um dos filhos de € 2.334,09.
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No âmbito da referida partilha todos os bens, no valor total de € 258. 319,54, foram adjudicados ao herdeiro EE, assim como o valor do passivo no valor de € 244.315,00, tendo sido fixado o valor de tornas que teria de pagar a BB, no valor de € 9.336,36 e a DD no valor de e 2.334,09.
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Corre termos sob o nº. 138/11.9TBPRG do Tribunal Judicial de Peso da Régua a acção de anulação de partilha extrajudicial referida em 6. a 8.
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No âmbito do processo nº 114/11.1TBPRG- B do Tribunal Judicial de Peso da Régua, EE pagou à ali exequente Caixa Agrícola Mútuo Douro, Cargo e Tâmega CRL a importância € 2.334,09.
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A acção executiva que corre...
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