Acórdão nº 734/13.0TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA… intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra BB… e herança aberta por óbito de CC… (representada pelos respetivos herdeiros, BB, DD e EE), pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 21.592,20 acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que, em 26 de Janeiro de 2009, o falecido CC e mulher BB celebraram um contrato de empréstimo no valor de € 15.000,00 com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, sendo que, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, o autor da herança Ré e a Ré BB subscreveram a livrança que foi título executivo na Execução que, sob o n.º 114/11.1TBPRG, correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, tendo o Autor aposto o seu autógrafo no verso dessa livrança, dando o seu aval àqueles.

Acrescenta que, em virtude de não ter sido paga a livrança na data do seu vencimento, o credor interpôs a aludida ação executiva contra todos os devedores originários e o ora Autor, na qualidade de avalista, tendo este procedido ao pagamento da quantia global de € 21.592.20, envolvendo a quantia exequenda e custas judiciais, ficando, por isso, sub-rogado nos direitos do credor, direito esse que pretende exercitar por via desta ação.

Regularmente citados os réus, apenas o réu EE apresentou contestação, na qual, desde logo, se defende por exceção dilatória, advogando que a herança aberta por óbito de CC carece de personalidade judiciária, posto que o respetivo acervo hereditário se mostra partilhado.

Articula ainda que o valor líquido total dos bens partilhados ascendeu a € 14.004,54, cifrando-se o valor da sua quota hereditária em € 2.334,09, montante esse que já liquidou junto do exequente no âmbito do processo n.º 114/11.1TBPRG-B, do 1.º juízo do tribunal Judicial de Peso da Régua, mostrando-se, nessa medida, extinta a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida reclamada pelo ora demandante.

Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferida decisão que absolveu da instância a herança aberta pelo óbito de CC, se definiu o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova.

Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que: a)- se condenou a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de 21.592,20 (vinte e um mil quinhentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento; b)- se condenou BB, DD e EE enquanto herdeiros de CC, a reconhecer a existência da divida ao autor AA no montante de 21.592,20 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento; e a ver satisfeito pelos bens da herança do de cuius CC o crédito do aqui autor; c)- se absolveram os réus DD e EE do demais peticionado.

* Não se conformando com o assim decidido, veio o Réu EE interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I- O recurso é de direito.

II- O autor intentou a presente acção contra BB e herança aberta por óbito de CC, representada pelos respectivos herdeiros, BB, DD e EE, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 21.592,20, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

III- O réu EE, ora recorrente, contestou, alegando em síntese o seguinte: - a herança não tem personalidade judiciária, pelo que deve ser absolvida da instância; - cada herdeiro apenas responde em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança; - o valor líquido total dos bens partilhados foi de € 14.004,54, pelo que o valor da quota do contestante foi de € 2.334,09, pelo que apenas responde até esse montante; - montante esse que já liquidou junto do exequente no âmbito do processo n." 114111.1TBPRG-B, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua; - concluindo, quanto a si, que a acção seja julgada improcedente.

IV- "Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Janeiro de 2009, CC e mulher, ora Ré, BB, celebraram um contrato de empréstimo no valor de € 15.000,00 com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

  1. Para garantia do cumprimento das obrigações por si assumidas, os referidos CC e BB subscreveram uma livrança, bem como o autor deu o seu aval à mesma.

  2. Por a quantia mutuada não ter sido liquidada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo intentou acção executiva que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua sob o nº.114/11.1TBPRG, contra os devedores principais, CC e BB, e o avalista, ora autor.

  3. No âmbito da acção executiva referida em 3., o autor na qualidade de avalista, procedeu ao pagamento da quantia global de € 21.592,20, envolvendo a quantia exequenda e custas judiciais, na data da instauração da presente acção.

  4. No dia 28 de Abril de 2010 faleceu CC, no estado de casado com a Ré BB, deixando como únicos e universais herdeiros, para além da sua esposa, os dois filhos, DD e EE.

  5. No dia 2 de Julho de 2010, através do procedimento simplificado de partilha e registos, os herdeiros de CC procederam à partilha dos bens deixados por aquele.

  6. No âmbito da referida partilha, os herdeiros estipularam/atribuíram os seguintes valores: aos bens o valor total de € 258.319,54; o valor de € 244.315,00 ao passivo; pelo que o valor líquido dos bens comuns do casal dissolvido foi de € 14.004,54, sendo que a quota-parte de BB foi de € 9.336,36 e cada um dos filhos de € 2.334,09.

  7. No âmbito da referida partilha todos os bens, no valor total de € 258. 319,54, foram adjudicados ao herdeiro EE, assim como o valor do passivo no valor de € 244.315,00, tendo sido fixado o valor de tornas que teria de pagar a BB, no valor de € 9.336,36 e a DD no valor de e 2.334,09.

  8. Corre termos sob o nº. 138/11.9TBPRG do Tribunal Judicial de Peso da Régua a acção de anulação de partilha extrajudicial referida em 6. a 8.

  9. No âmbito do processo nº 114/11.1TBPRG- B do Tribunal Judicial de Peso da Régua, EE pagou à ali exequente Caixa Agrícola Mútuo Douro, Cargo e Tâmega CRL a importância € 2.334,09.

  10. A acção executiva que corre...

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