Acórdão nº 2/13.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: D.., residente na Rua.., Braga, A. nos autos supra, não se conformando com a douta sentença proferida, vem apresentar RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede que se revogue a sentença proferida, concluindo-se pela existência de um contrato de trabalho, que se declare a ilicitude do despedimento e se condene a ré ao pagamento à autora dos seguintes:

  1. O valor de €110928,96 (cento e dez mil novecentos e novecentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, referente à diferença de remuneração das retribuições efetivamente auferidas pela A. das retribuições praticadas no âmbito do ensino superior público durante os anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

  2. O valor de €8470,59 (oito mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2012 ano de cessação do contrato de trabalho.

  3. O valor de €18823,55 (dezoito mil oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) como indemnização pelo despedimento ilícito nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, à razão de 30 dias por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

  4. As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, calculadas nos termos do presente pedido tendo por base a retribuição de professor auxiliar do ensino superior público em regime de exclusividade e tempo integral, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento Ou em alternativa seja a R. condenada a pagar à A: e) O valor de €231873,19 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, referente à diferença de remuneração das retribuições efetivamente auferidas pela A. dos valores calculados à razão do valor/hora fixado pela R. de €39,00 e do horário de trabalho em tempo integral.

  5. O valor de €21840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta euros) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho.

    Apresentou alegações, que concluiu como segue: I. A recorrente não se conforma com o sentido da decisão recorrida e, sobretudo, essa decisão não reflete de forma alguma a prova produzida e junta aos autos.

    1. Primeiramente, há que conformar a questão da personalidade e capacidade jurídica da ré, que sendo uma cooperativa é detentora do estabelecimento de ensino onde a autora prestou as suas funções de docentes com a categoria de professor auxiliar, pois que, em face da ausência de personalidade jurídica da Universidade.., as vantagens e desvantagens da celebração contratual são assumidas pela titular do estabelecimento de ensino a C.., CRL.

    2. Como aliás é referido nos próprios Estatutos da Universidade.., conforme consta do artigo 1º A Universidade.., adiante designada abreviadamente por U.., é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela C.., CRL, cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto – Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro, e dos avisos n.º 2734/2005 (2.ª série) E 2735/2005 (2.ª série), ambos de 16 de Março de 2005.” IV. A autonomia imposta pela lei ao estabelecimento de ensino, conforme estatui o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior não significa independência face à entidade instituidora, C...

    3. Daí que C.., CRL e Universidade.. sejam partes de uma mesma unidade económica tendente à prossecução de uma atividade económica a titulo principal e também a título acessório.

    4. “Donde sem olvidar a índole pedagógica primeira do estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, também não se deve ignorar que, ao menos acessoriamente, prossegue uma atividade económica (…) ”, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/11.2YFLSB.

    5. Enferma a douta sentença recorrida de manifestos erros na apreciação da matéria de facto, designadamente pela subvalorização, senão mesmo desprezo por testemunhas que conheciam de forma direta e pessoal a relação e execução contratual entre a autora e ré.

    6. Com efeito, deveria o Tribunal a quo levar em consideração e dar relevo aos depoimentos das testemunhas M.., P.. e i...

    7. Igualmente deveriam esses depoimentos que decorreram de uma forma coerente, credível e espontânea sido concatenados adequadamente quer com prova documental junta aos autos, assim como algumas passagens das testemunhas da ré que confirmam na essência o âmbito da relação contratual como de foro laboral.

    8. Assim quanto aos pontos p) e q) da matéria de facto dada como provada resulta que através da apreciação e caracterização jurídica da ré como unidade económica complexa (entidade instituidora/entidade instituída), tal factualidade está irremediavelmente prejudicada.

    9. Devendo considerar-se a R. enquanto unidade económica, sendo composta pela entidade instituidora e entidade instituída.

    10. O ponto r) da matéria de facto dada como provada em face da prova produzida e existente nos autos, nomeadamente o depoimento da superior hierárquica e Coordenadora dos cursos onde a A. trabalhava, deveria resultar provado que: A autora prestava o seu trabalho de acordo com os horários pré determinados pela R. que em regra lhe era transmitidos no início de cada semestre, estando sempre em sob ordens e instruções da R., designadamente das direções dos cursos de Psicopedagogia Clinica e Psicologia, os quais determinavam vinculativamente a sua carga horária, disciplinas e conteúdos programáticos a lecionar.

    11. A esse respeito saliente-se o depoimento da testemunha P.. 29:44 – 29:52 – “Os docentes apresentavam um plano de trabalho, digamos assim, e passaria pelo crivo ou não da Dra. M..?” Testemunha: 29:54 – 30:27 – “Claro, submetemos-lhe e era avaliado, havia sempre algumas mudanças porque a Professora F.. avaliava então também as coerências entre diferentes unidades curriculares, para não haver sobreposições, portanto tinha esse trabalho que por vezes também era facilitado através de reuniões de docentes regulares para, para que houvesse o máximo de coerência curricular em cada ano letivo, dentro de cada ciclo de estudos por licenciatura e por mestrado.” XIV. Assim como a testemunha L..: 06:00 – 06:15 - Eu elaborava os horários com aquilo que a Professora F.. me dizia, consoante a distribuição do serviço docente que era estipulado pela Professora F.., na altura era a Professora F.. ou no caso do coordenador de curso.

    12. O ponto s) através da análise crítica dos depoimentos de várias testemunhas transcritos nas motivações de recurso deveria ter a seguinte formulação: A autora desempenhou funções de ordem letiva e avaliação de conhecimentos das suas e outras unidades curriculares, assim como desenvolveu funções de apoio aos alunos, submissão de projetos à Fundação da Ciência e Tecnologia, desenvolvimento dos cursos de Psicologia e Psicopedagogia da U.., encarando as suas funções como uma carreira a longo prazo na instituição em estrito cumprimento das ordens e instruções da R.

    13. Consubstanciando o referido veja-se a afirmação da testemunha M..: 13:13 – 14:19 - Não, porque o serviço que a Dra. D.. prestava não é um serviço, ou seja, quando nós estamos, e como estávamos, numa projeção ou numa tentativa de projeção da universidade é muito importante a parte académica e os nossos docentes, tem, usufruíam de liberdade para fazer escolhas, que não eram escolhas contratuais, mas é, digamos, havia um projeto até de internacionalização, se alguma universidade convidava para ir dar uma aula, mesmo que não fosse no regime do programa Erasmus, isso era muito bem acolhido, porque isso eram pontos para o curriculum do docente e implicitamente pontos para a qualificação da universidade. Portanto, todos esses, no caso da Dra. D.. ela não prestava serviço noutra universidade.

    14. Ou ainda a minutos 33:26 a 34:04- Vi por parte da Dra. D.. como vi por parte de outros docentes, para eles era uma carreira, ou seja, é uma carreira no sentido de que a ligação eu eles tinham com a instituição era uma ligação que se projetava no tempo e em que eu na qualidade de coordenador, até um determinado momento, também sempre a projetava como uma carreira, ou seja, a instituição tinha que se qualificar com a sua prestação porque era naquela instituição que iam fazer a sua carreira.

    15. Igualmente refere a testemunha P.. a minutos 19:33 – 20:16 – Claro, isto é normal de professor auxiliar, obviamente, o que diz respeito à gestão académica, à gestão universitária, à cargos que são cargos colegiais e há cargos que são individuais, por exemplo, (…) portanto havia dois tipos e cargos de gestão académica e todos nós tínhamos, obviamente, que os cumprir, portanto, investigação, docência e gestão académica, são três áreas… XIX. O ponto t) da matéria de facto dada como provada, considerando a multiplicidade de tarefas realizadas pela autora por ordens e interesse da ré deveria ter a seguinte redação: A Autora durante a execução contratual esteve sempre vinculada a um período de tempo integral, fosse em atividades letivas ou científicas, fosse na assistência da Coordenação dos Cursos ou dos seus alunos, fosse em tarefas burocráticas atinentes à reformulação dos cursos de Psicopedagogia e Psicologia, o qual lhe consumia e extrapolava o período normal de trabalho.

    16. Como refere a testemunha P.. no seu depoimento 14:54 – 15:39 Claro, isto implicava, implicava em muitas alturas, mais de 10 horas de trabalho por dia, houve noites longas de trabalho na universidade.., o nosso início, sobretudo nos primeiros anos, foram extremamente exigentes em que o nosso envolvimento é total, por isso foi uma...

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