Acórdão nº 385/09.3TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- M… requereu Inventário Judicial para partilha da herança deixada por sua mãe S… e, tendo sido investida nas funções de cabeça-de-casal, foi-lhe deferido o compromisso de honra após o que prestou declarações identificando os herdeiros e apresentou um testamento deixado pela Inventariada.

Mais tarde apresentou a relação de bens que foi objecto de reclamação por um dos herdeiros.

Decidida a reclamação (por acordo), teve lugar a conferência de interessados tendo-se procedido a licitações relativamente a dois dos bens da herança, sendo os demais adjudicados por acordo.

Foi dada a forma à partilha e organizado o mapa de partilha, seguindo-se-lhe a prolação da sentença homologatória da partilha.

Inconformada, a Cabeça-de-Casal impugna o despacho determinativo da partilha, a partilha que se lhe seguiu, e a sentença que a homologou por, invocadamente, não terem considerado o testamento deixado pela Inventariada do qual ela própria era a beneficiária por ter cuidado da sua mãe nos três últimos anos de vida, pretendendo ver contempladas as reclamações que, em tempo próprio, apresentou nos autos.

Contra-alegou apenas o Interessado A… pronunciando-se pela improcedência da pretensão da Cabeça-de-Casal.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Cabeça-de-casal/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 1ª instância, e o mesmo apresentado na firme convicção de que o despacho determinativo da forma à partilha estava errado, pois foram partilhados bens que não pertencem à sucessão legitimária, e não foram partilhadas as despesas efetuadas pela Apelante, com o funeral da inventariada.

  1. - Salvo o devido respeito, a Apelante entende que o Tribunal a quo partilhou pelos interessados A…, M… e A…, bens que não pertenciam à herança que lhes era lícito partilhar, enquanto não beneficiários da disposição testamentária da inventariada, por pertencerem à Apelante, e, não partilharam os mesmos interessados, as despesas efetuadas com o funeral da inventariada, partilha que é nula nessas partes, nos termos do disposto no art.º 2123.º n. 1, do Código Civil.

  2. - O presente recurso tem como objeto a correta aplicação do Direito aos factos, ou seja, o despacho determinativo da forma à partilha, não teve em consideração os bens relacionados pela cabeça de casal, aqui Apelante, relativamente: a) Ao testamento que a inventariada instituiu como herdeira da quota disponível da sua herança a Apelante; b) Às despesas com o funeral da inventariada que foram relacionadas, como dívida passiva da herança.

  3. - Na medida em que o mapa informativo da partilha não reflete aqueles bens e valores, violando o disposto nos artigos 2265.º, 2027.º, 2131.º, 2156º, 2162.º, 2123.º e 2068.º do Código Civil.

  4. - O Tribunal a quo elaborou erradamente despacho determinativo da forma à partilha.

  5. - Com relevância para esta questão, cita-se a Relação de Bens apresentada, em 27/04/2009, pela Apelante: 7º - “A inventariada faleceu com testamento, celebrado no Cartório Notarial da Dr.ª Maximino em Vila Real, pelo qual instituiu herdeiro da sua quota disponível, quem a partir de 08/01/2009, a tratasse na saúde e na doença (Doc.1), pelo que, atento ao exposto, foi instituída da sua quota disponível a cabeça-de-casal, M….

  6. - Porquanto, foi esta que a levou para sua casa a inventariada, onde durante cerca de dois anos, e até a data do seu falecimento, a tratou com carácter de habitualidade na saúde e na doença, prestando-lhe todos os cuidados com a alimentação, higiene e alojamento”.

  7. - Ora, desta Relação de Bens apenas reclamou o interessado A…, acusando a falta de bens, mas sempre concordou com a disposição testamentária em beneficiava da sua irmã cabeça-de-casal, aqui Apelante, por ser ela que olhou pela sua mãe inventariada.

  8. - O Tribunal a quo não considerou a Apelante como beneficiária do testamento, quando nos autos (relação de bens), se relacionou e indicou que foi a cabeça-de-casal aqui Apelante, que tratou a inventariada com caráter de habitualidade na saúde e na doença prestando-lhe todo o cuidado com a alimentação, higiene e alojamento.

  9. - O Tribunal a quo não procedeu a averiguações no sentido de apurar com todo o rigor e ponderação quais os exatos bens a partilhar por óbito da inventariada.

  10. - O Tribunal a quo ao decidir definitivamente deve fazê-lo com um grau de elevada certeza sobre quais os bens que integram a partilha, ou seja, deve estar em posse de todos os elementos disponíveis de modo a poder aferir quais os bens afetados pelo testamento efetuado pela inventariada S….

  11. - Cremos que esta é uma questão de fulcral importância, porque a partilha deve proceder-se da seguinte forma: 14º - Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos provenientes das licitações e divide-se a totalidade obtida em três pates iguais, representando um terço a quota disponível que, por força do testamento, se adjudica à cabeça de casal aqui Apelante.

  12. - Os dois terços restantes constituem a quota legitimária.

  13. - Desta (legitima global 2/3), dividem-se em quatro quinhões iguais, cabendo a cada filho da inventariada um desses quinhões.

  14. - É que, tendo em conta que a quota disponível da inventariada deve ser afetada pela disposição testamentária que beneficia a Apelante, não foi considerada no mapa de partilha, pelo que, reflete a mesma uma situação incorreta por indevida, já que aumenta o quinhão dos três interessados que não são herdeiros testamentários da inventariada 18º - De referir que, os interessados reconhecerem por unanimidade que a Apelante é a única benificiária do testamento.

  15. - E, a ser assim, a partilha efetuada nessa parte, terá...

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