Acórdão nº 3951/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.-Relatório.

A.., S.A. e M.., intentaram acção declarativa de condenação e com processo sumário, contra A..,SA, pedindo a condenação da Ré no pagamento: a) à 1ª Autora a quantia de € 3.978,92 (três mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) à 2ª Autora a quantia de € 3.270,00 (três mil duzentos e setenta euros) acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto , alegaram, em síntese, que: -No dia 19deJaneirode 2009, na Auto-Estrada A11,ocorreu um acidente de viação, o qual se consubstanciou no embate/atropelamento de um canídeo pelo veículo automóvel da 2ª Autora e segurado na primeira autora, e do qual resultaram diversos danos no veículo ; - O acidente de viação referido ocorreu na sequência do surgimento, proveniente da berma, de um animal (canídeo)em plena via de trânsito por onde circulava o veículo, o que fez com que a condutora do veículo se desviasse e perdesse momentaneamente o seu controlo, indo de seguida embater nas guardas laterais da berma direita da via; - Para além dos danos causados no veículo, o grosso dos mesmos já pagos pela A. Seguradora ( no valor de € 3.978,92) , a segunda autora suportou também já aquantia de € 270,00 respeitante à franquia contratual e, ademais, sofreu também diversos incómodos e angústias, tendo despendido tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações, com o intuito de ver apurada a responsabilidade da reparação dos danos sofridos no seu veículo, para que a mesma pudesse ser levada a efeito, razão por in totum deve ser ressarcida em3.000,00€(€1.500,00pelos transtornos e1.500,00€por danos sofridos em razão de ter temido pela sua vida).

1.1.- Após citação, a Ré contestou a acção, no essencial por impugnação motivada, e ,invocando que à data dos factos, tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros da natureza do em causa nos autos, através de um contrato de seguro do ramo (e denominado) responsabilidade civil/exploração, para a Seguradora.., S. A., veio solicitar a intervenção acessória desta última , o que foi deferido, tendo a chamada, após citação, apresentado também contestação.

1.2.-Findosos articulados foi proferido o competente despacho saneador, tabelar, e sendo dispensada afixação da matéria de facto (assente e controvertida ), procedeu-se finalmente à audiência de discussão e julgamento, sendo que, após a respectiva conclusão e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) 3. Decisão.

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

  1. Condenando-se a ré a pagar à primeira autora a quantia de € 3.978,92 (três mil, novecentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos); b) Condenando-se a ré a pagar à segunda autora a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), acrescidas de juros moratórios à taxa de 4%, contabilizados desde a citação da ré até efectivo pagamento.

    Custas do pedido formulado pela 1ª autora a suportar pela ré, integralmente, e do pedido formulado pela 2.ª autora, a repartir entre esta e a ré na proporção dos respectivos decaimentos (artºs 527.º, nºs 1 e 2; 528.º, nº 4; e 607.º, n.º 6, todos do C.P.C.

    Registe e notifique.

    Braga, d.s.“ 1.3. –Inconformada com a Decisão/Sentença identificada em 1.2., da mesma apelou então a ré A.., SA, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I. Apesar de não sobrar qualquer dúvida quanto à circunstância de estar em vigor, à data dos factos, o artigo 12º nº 1 alínea b) Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, importa, no entanto, apurar se este preceito legal tem aplicação ao sinistro sub judice, sabendo-se de antemão que a douta sentença entendeu afirmativamente, ou seja, que defende que esse normativo legal se aplica ao acidente dos autos; II. Todavia, e numa fase anterior, cumpre dizer que não se verifica a oneração da concessionária com uma presunção de culpa (nem tal decorre, aliás, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e nem isso resulta do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho), devendo antes concluir-se que com o advento da Lei citada passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (ocorre, portanto, uma inversão do ónus da prova, mas do cumprimento das obrigações de segurança que não da ausência de culpa) no âmbito da responsabilidade extracontratual; III. É, aliás, nítido que a redacção do mencionado preceito legal é bem diferente daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil, sendo que apenas neste último (e ainda que não aplicável a acidentes ocorridos em AE e que se ficam a dever a causas exteriores à AE, como é o caso), aqui sim, se surpreende uma presunção de culpa; IV. Por isso, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída, uma vez que não havia (ou há) presunção legal de culpa (ou outra) a impender sobre a concessionária; V. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais, até porque as suas obrigações são de meios enão de resultado, como facilmente se intui; VI. De modo que também não nos parece que se possa considerar que incumbia à R. demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via, sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal; VII. Não há dúvida que a sentença se apoiou nesta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e numa inexistente presunção legal de culpa alegadamente contida naquele citado artigo 12º nº 1 alínea b) para condenar a aqui apelante. Todavia, fê-lo mal, uma vez que, e desde logo, parece ter esquecido que aquele artigo 12º é composto de 3 números (enão apenas daquele nº 1); VIII. Com efeito, a sentença só podia ter-se socorrido da inversão de ónus da prova (e não presunção de culpa, portanto) prevista naquele normativo legal se a autoridade policial tivesse (obrigatoriamente) verificado no local as causas do acidente(nº 2), acrescentando-se ainda que só estava esta autoridade dispensada de o fazer nos casos previstos no nº 3; IX. Ora, cabe dizer ainda que o objectivo que ressalta deste nº 2 não é, na nossa opinião, aquele de limitar ou de impedir a prova do utente e/ou de substituir a decisão dos Tribunais por aquela das autoridades policiais no local, mas é, isso sim (e seguramente visando prevenir situações de fraude), o de garantir às concessionárias algum equilíbrio com os utentes em matéria de diálogo (e até fardo) probatório (vide, p. ex., o ac. da RC de 9/3/2010,in www.dgsi.pt); X. Acresce que, e como inequivocamente resulta da resposta à matéria de facto, não há outra solução que não seja a de concluir que a autoridade policial não verificou no local apontado pelas AA. as causas do acidente narrado e bem assim que não estava in casu dispensada de o fazer; XI. Pelo que fica irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho ao sinistro dos autos, devendo, por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente da Base LXXIII do Decreto-Lei nº248-A/99, de 6 de Julho, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual; XII. Assim, pertencia aos AA., nos termos previstos nos artigos 342º, 483º e487º do Cód. Civil (e também de harmonia com a citada Base LXXIII), a tarefa de fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e bem assim a prova da eventual culpa da R., de modo que só deviam as AA. lograr obter a condenação desta R. se tivessem alegado e provado que as vedações da AE se apresentavam com deficiências e que o animal tinha ingressado na via mercê dessas deficiências ou então, e pelo menos, que a apelante sabia da existência de um animal nas vias e nada fez para o remover e/ou sinalizar. Ora, sendo patente que as AA. não lograram provar nada disso, impunha-se a absolvição da R.; Sem prescindir, XIII. Ainda que se entenda – o que se faz tão-só para efeito deste raciocínio– que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (e o artigo 12º nº 1) é aplicável a este sinistro, nem assim, e salvo o devido respeito, decidiu bem o Tribunal a quo; XIV. É que no caso dos autos é nítido que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i.e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação; XV. Sendo que a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente– e a verdade é que essa prova foi feita pela R./apelante; XVI. Acresce que é visível que o raciocínio seguido pela douta sentença é, salvo o devido respeito, puramente especulativo, pois que parte claramente do princípio(e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação, será?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via(e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque...

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