Acórdão nº 40/12.7TBSBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Esta ação declarativa de condenação, com processo comum, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação foi intentada por J.., casado, bancário, residente na.., Sabrosa, contra “Companhia de Seguros.., S.A.”, com sede na.., em Lisboa, formulando o seguinte pedido: - que a ré Companhia de Seguros.. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 96.224,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, sofridos pelo autor em consequência do acidente em discussão nos autos.

Para fundamentar esta sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EI, propriedade de B.. e conduzido por F.., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UB-.., conduzido pelo autor; - a culpa na ocorrência do acidente se deveu à condução efetuada pelo condutor do veículo de matrícula EI, em circunstâncias tais que levaram a que fosse embater no veículo conduzido pelo autor, que circulava na sua faixa de rodagem; - nesse acidente sofreu o autor danos de ordem material e moral, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.

Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros.., S.A. contestou, admitindo a ocorrência do acidente e que o autor, em consequência do mesmo, sofreu lesões, impugnando os demais factos alegados, quer quanto à dinâmica do acidente quer quanto à extensão dos danos, por desconhecimento.

Alega, ainda, que o autor conduzia o veículo mencionado por conta e sob as ordens do respetivo proprietário, pelo que se presume a sua culpa.

Na audiência preliminar que se realizou foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, tendo o processo prosseguido para julgamento.

Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: 1) Condenou a ré “Companhia de Seguros.., S.A.” a pagar ao autor J.. a quantia global de € 48.050,00 (quarenta e oito mil e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos, quantia, essa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia fixada, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Absolvou a ré da parte restante do pedido formulado pelo autor.

  2. Condenou autor e ré nas custas na proporção do decaimento Não concordando com a decisão a ré interpôs este recurso que terminou com as seguintes conclusões: 1- Não se deve dar como provado que o Autor ficou a padecer de qualgia esquerda e, por manifesta falta de factos e de dados em que se possam fundamentar, de rigor científico e por desvio/violação à/da Lei, não podem as sequelas pericialmente enquadradas nos Códigos Mc0632 e Mc0646 da Tabela integrante do Dec. Lei nº 352/2007 DE 23/10, respetivamente de 4,5 pontos e de 3 pontos, ser valoradas e dadas por provadas. Para além disso, 2- Integrando-se no todo do quantum doloris atribuído (grau 4/7) as dores de que o Autor se queixa a nível do joelho, que também fazem parte da sequela prevista no Código Mc0632, e constando essa sequela dolorosa do joelho na aludida Tabela – "joelho doloroso": Código Mf1310 –, que obriga a que a mesma só possa ser valorizada enquanto entidade independente, não devendo ser adicionada às previstas noutros grupos, deve considerar-se como não provado o défice pericialmente atribuído nesta sede de 2 pontos. Logo, 3- - Deve dar-se apenas como provado que "a nível do joelho e tornozelo esquerdo, ao Autor ficaram sequelas definitivas, porque vitalícias: - gonalgia esquerda, por vezes com derrame; - tarsalgia esquerda; - sequelas de ulcera; - metatarsalgia de luxação", "o que lhe determina um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, correspondentes ao Código Mc064". Consequentemente, 4- Deve reduzir-se o valor da indemnização fixada para ressarcimento do dano patrimonial derivado do lucro cessante para 7.500,00€ e o da compensação do dano não patrimonial para 10.000,00€, mantendo-se o demais. Pelo que, 5- Deve prolatar-se Acórdão que, revogando a sentença em apreço, condena Ré a pagar ao Autor a quantia de 20.550,00€ (3.050,00€ a título de de lucros cessantes; 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos).

6- Devem, sobre as quantias fixadas para ressarcimento dos danos patrimoniais acrescer juros moratórios à taxa legal contados a partir da citação da Ré, já sobre a quantia fixada para compensação dos danos não patrimoniais devem acrescer juros de mora à mesma taxa contados desde a data da prolação da sentença em 1ª Instância.

Assim se fazendo a sempre pedida e acostumada JUSTIÇA O recorrido contra alega defendendo a negação de provimento ao recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Âmbito do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos impugnados com a consequente alteração da decisão de direito.

A ser procedente a alteração pedida, saber: - se a indemnização a título de danos patrimoniais futuros é excessiva, devendo fixar-se em 7.500,00€? - se a indemnização por danos não patrimoniais é excessiva, sendo justo o valor de 10.000,00€? E por fim em qualquer dos casos saber: - se sobre a quantia fixada para compensação dos danos não patrimoniais devem acrescer juros de mora à mesma taxa contados desde a data da prolação da sentença em 1ª Instância e não desde a citação? Fundamentação

  1. DE FACTO A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos: Da matéria assente A) No dia 10 de Abril de 2009, pelas 16 horas e 30 minutos, F.., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-EI, no sentido Sobrados/Vilela, nesta comarca.

  2. O veículo ..-EI embateu na parte esquerda dianteira do veículo ligeiro de mercadorias, de marca NISSAN, modelo Cabstar, com a matrícula UB-.. conduzido pelo Autor, no sentido de marcha Sobrados/Vilela.

  3. Como consequência do embate, o Autor sofreu as lesões descritas na ficha clínica que se dão por reproduzidas.

  4. A Ré, que havia assumido para com o Autor a responsabilidade de liquidar as despesas decorrentes da assistência médica e medicamentosa que lhe fosse prestada contra a apresentação dos correspondentes recibos, não o fez.

  5. Através da Apólice nº. 004647540, havia o proprietário do ..-EI transferido para a Ré a responsabilidade decorrente dos acidentes por tal viatura automóvel ocasionados em virtude da sua circulação.

    Da prova produzida 1- O Veículo identificado em A) é pertença de B...

    2- O embate descrito em B) ocorreu na estrada municipal nº 1165-2.

    3- O condutor do EI iniciou a ultrapassagem de um veículo todo o terreno “Jeep”, que seguia imediatamente à sua frente.

    4- Tendo invadido a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido Vilela/Sobrados, sem previamente se certificar que o podia fazer sem risco de colisão com outro veículo que seguisse em sentido contrário.

    5- O que veio a acontecer logo na fase inicial da ultrapassagem que empreendeu.

    6- O condutor do EI levou a cabo a referida manobra referida em 3) [2], num local em que a faixa de rodagem tinha apenas a largura de 4,20 metros e descrevia uma curva para a direita com inclinação ascendente.

    7- Pretendendo ultrapassar um veículo que limitava o seu campo de visão relativamente aos veículos que seguissem imediatamente na dianteira deste.

    8- No momento em que o veículo EI invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido Vilela/Sobrados, o veículo UB circulava na E.M. 1265-2, na sua hemi-faixa de rodagem.

    9- A estrada Municipal nº. 1265-2, tem uma largura total de 4,20 m, é constituída por duas vias com sentidos opostos e por um piso betuminoso com bastante desgaste e diversas fendas, descrevendo no local do acidente uma curva ligeira para a direita, seguida de uma recta.

    10- No local onde ocorreu o acidente existe boa visibilidade, não havendo qualquer barreira natural ou artificial que impeça o correcto visionamento da faixa de rodagem em toda a sua extensão.

    11- O condutor do EI, antes de iniciar a manobra de ultrapassagem não se certificou que a mesma causaria perigo de colisão com os veículos que circulassem em sentido contrário.

    12- Efectuando a manobra num local em que a faixa de rodagem apresentava uma largura que dificultava a circulação de dois veículos um ao lado do outro.

    13- O Autor conduzia a sua viatura de mercadorias a velocidade não superior a...

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