Acórdão nº 3381/11.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J…, intentou esta acção declarativa contra a ré A…, Lda., pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.763,94, acrescida de juros contados desde 16/10/2011 até integral pagamento.

O autor invocou ter contratado com a ré o transporte de mercadorias que adquirira em Itália, tendo-se verificado, após entrega no seu armazém em Portugal, que faltava uma parte das ditas mercadorias, perfazendo o valor global de € 5.437,24.

A ré defendeu-se alegando que o seu objecto é o de uma empresa transitária, dedicando-se à organização e expedição de mercadorias, tendo sido para esse efeito que foi contactada pelo autor. Aduziu ainda que para realização do transporte desde Itália até Portugal contratou a empresa T…, Lda., tendo sido naquele trajecto que as mercadorias se terão extraviado. Defende, por último, que, a existir responsabilidade da sua parte, a mesma está limitada a € 950,00 em virtude do disposto no artigo 23º, nº 3 da CMR.

Na contestação suscitou ainda a ré a intervenção acessória da sociedade no artigo 23º, nº 3 da CMR.

Admitida a intervenção e citada para os termos da demanda, a chamada não ofereceu contestação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor nos seguintes termos: “Condeno a ré A…, Lda. a pagar ao autor a quantia de € 1.167,43 (mil cento e sessenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, contados desde 16.10.2011 até integral pagamento; Inconformado com o decidido o autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta decisão recorrida não fez correta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes ao caso sub judice, subvertendo totalmente o princípio do ónus da prova e constituindo inqualificável e injustificável prémio à irresponsabilidade do transportador.

  1. O Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de transporte internacional, para que esta diligenciasse pela expedição e transporte dos artigos têxteis (discriminados nas faturas juntas aos autos) de Itália para Portugal; para realização do transporte internacional de mercadorias em grupagem, a Recorrida contratou a empresa T…, Lda. através do CMR ET 01201 09 G004-01.

  2. Em 10 de Outubro de 2010, a mercadoria foi expedida e transportada por aquela empresa no seu veículo, sendo que, em 16 de Outubro de 2010 a Recorrida procedeu à entrega das mercadorias no armazém do Recorrente, sito em Creixomil, Guimarães, o qual recebeu as mercadorias com as reservas apostas nas guias de transporte, por falta de uma parte de tais mercadorias, sendo que das adquiridas à “F…” nenhuma foi entregue ao ora Recorrente.

  3. Terá sido durante o percurso de Itália para Portugal que ocorreu o desaparecimento dos volumes em falta.

  4. O contrato de transporte é um contrato de resultado, que apenas se mostra cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário, entendendo-se mesmo que é essa a obrigação essencial do transportador, sendo sobre o transportador que recai a obrigação de entregar a mercadoria no local acordado, tal como lhe foi entregue na origem (obrigação de resultado).

  5. Tendo desaparecido parte da mercadoria, é evidente que o transportador não a fez chegar ao destinatário, não tendo ocorrido, consequentemente, a entrega da mercadoria.

  6. A falta de entrega da mercadoria configura incumprimento contratual e pode dever-se a várias causas, nomeadamente, perda, destruição, extravio, retenção, arresto, penhora, ou qualquer outro ato da autoridade ou de terceiro. (Alfredo Proença e J. Espanha Proença, in Transporte de Mercadorias, pág. 119.) 8. Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor.

  7. A propósito da responsabilidade do transportador, e que in casu importa considerar, dispõe o nº 1 do artigo 17º da CMR que “o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”; trata-se de uma presunção de culpa do transportador, que só fica desobrigado dessa responsabilidade, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”.

  8. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 18º da CMR, “compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2º”.

  9. Ao interessado (expedidor ou destinatário) bastará a prova de que fez a entrega da mercadoria ao transportador e que este não a entregou no destino ou que a entregou com avarias; por sua vez, ao transportador incumbirá a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo sucedido, ou seja, uma circunstância limitativa da sua responsabilidade.

  10. Também constituem exceção à regra da responsabilidade da transportadora pela perda da mercadoria até à sua entrega ao destinatário as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objeto, culpa do expedidor ou do destinatário, como resulta do preceituado pelas disposições combinadas dos artigos 383º e 376º do Código Comercial.”; uma coisa é certa: sendo um facto excludente da responsabilidade da Recorrida, competia a esta prová-lo.

  11. Ao transportador impunha-se a guarda e conservação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT