Acórdão nº 90/09.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.- Relatório. Em autos de processo de inventário que corre termos em instância judicial local da Comarca de Viana do Castelo, para partilha de bens de herança aberta por óbito de V.. e M.., veio o interessado A.., cabeça de casal, por requerimento atravessado nos autos, requerer a suspensão da instância, alegando para tanto e como fundamento, estar a correr termos, no Brasil, uma acção negatória de paternidade, intentada por F.., representado pelo curador provisório, o aqui cabeça de casal, contra P.., acção cujo pedido tem por desiderato a obtenção de uma decisão judicial que declare não ser o autor pai do réu.
O interessado P.., notificado para se pronunciar sobre o requerido, veio fazê-lo impetrando o indeferimento da requerida suspensão.
1.1. - Decidindo a questão suscitada por A.., veio o tribunal a quo, por despacho de 13/10/2014, a indeferir o requerido, negando a impetrada suspensão, sendo que, para o efeito, teceu as seguintes considerações : “(…) De acordo com o estipulado no artigo 272º, nº. 1, do Código de Processo Civil “ O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado “.
A pendência de uma causa prejudicial pressupõe:
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Pendência de pelo menos duas causas, salientando-se que parece não ser relevante, a este propósito, para tal o momento da propositura das acções, mas sim o momento em que a decisão da suspensão for proferida1.
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Que o desfecho possível de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra.
Para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser perquirido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.
A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.
Entendemos, salvo o devido respeito, que a decisão a proferir nos presentes autos, não se encontra dependente da decisão a proferir na mencionada acção.
Efectivamente no presente inventário visa-se a partilha dos bens dos inventariados, dos quais F.. é filho e entretanto falecido, aqui representado por P.. e consequente fixação dos respectivos quinhões, que a nosso ver, não se encontra dependente de qualquer decisão da mencionada acção que corre termos no Brasil.
Assim, inexiste, a nosso ver qualquer causa prejudicial, não ocorrendo fundamento para a suspensão da instância, pelo que indefere o requerido.” 1.2.- Notificado da decisão indicada em 1.1., e da mesma discordando, veio o interessado A.. interpor a competente apelação, impetrando a respectiva revogação, e concluindo as suas alegações do seguinte modo: I. O despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância não pode manter-se na medida em que a sua manutenção constitui uma manifesta violação do princípio do contraditório, previsto no n.o 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil e, bem assim, do disposto no n.o 1 do artigo 272.° do Código de Processo Civil, do regime jurídico do processo de inventário (cfr. artº 1.335.° ) e, finalmente, do princípio da economia processual e do valor da segurança jurídica; Preliminarmente, II. O despacho proferido é nulo por preterição de formalidades processuais essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil; III. O Recorrente não teve conhecimento do teor da posição do Interessado P.. na medida em que a mesma não lhe foi notificada, quer pelo seu Mandatário Judicial, quer pela Secretaria desse Tribunal, em manifesta violação do disposto no n.o 1 do artigo 221º do Código de Processo Civil; IV. Tal falta não foi, igualmente, verificada pela Meritíssima Juiz a quo aquando da prolação do despacho ora colocado em crise, não obstante o dever ínsito no n.o 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil; V. Verificando-se a nulidade do despacho, deve o mesmo ser revogado, ordenando-se a notificação do Recorrente da posição assumida pelo Interessado P.., com todas as consequências legais.
Sem prejuízo, VI. O despacho proferido viola expressamente o disposto no n.º1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o regime jurídico do processo de inventário, o princípio da economia processual e o valor soberano da certeza jurídica; VII. Por brevidade e economia processual remete-se para o teor das Declarações de Cabeça de Casal, com as referências Citius 4153455, 4578116 e 6994251, no que à identificação dos Inventariados e Interessados diz respeito, e, bem assim, para os documentos de suporte de tais declarações e juntos aos autos; VIII. No presente processo de Inventário visa-se, como muito bem consta do despacho proferido, "a partilha dos bens dos inventariados, dos quais F.. é filho e entretanto falecido, aqui representado por P.. e consequentemente fixação dos respectivos quinhões", pelo que, a conclusão vertida no despacho colocado em crise é, no nosso entendimento, imprudente; IX. Tendo por referência o regime próprio do processo de Inventário, é para nós assente que, as partes intervenientes visam, de facto, na sequência da apresentação da relação de todos os bens, a partilha destes, independentemente da natureza das fases processuais que se venham a suceder, ou seja, em última instância, os bens serão partilhados e entregues a cada um dos Interessados nos termos em que venham a ser requeridos, antevendo-se, a título de exemplo, adjudicação dos valores monetários e imóveis, licitações pelas verbas, pagamento de tornas, etc ... , o que levou o Recorrente a requerer a suspensão da instância; X. Conforme consta do documento junto com o requerimento de suspensão, para cujo teor, por brevidade e economia processual se remete, encontra-se pendente no cartório da l.a Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, sob o n.o 0022562-77-2012.8.19.0066, "acção negatória de paternidade cumulada com anulação de registo civil de nascimento", intentada por F.., representado pelo seu curador provisório A.., contra P.., nos termos da qual é peticionada a declaração de "que o Autor não é pai do Réu, bem como, para anular o assentamento que atribui a paternidade ao Autor no Registro Civil da l.a Circunscrição de Volta Redonda/RJ"; XI. Tal processo encontrava-se, nessa data, como se encontra a aguardar a realização de diversos exames e, bem assim, a junção dos documentos requeridos pelas partes; XII. O Recorrente desconhece qual será o desfecho do processo e, naturalmente, não tem forma de antecipar o mesmo ou, até mesmo, a data em que tal ocorrerá; XIII. Verificando-se a procedência da referida acção de anulação, com trânsito em julgado, tal terá, naturalmente, consequências, no âmbito do presente processo, designadamente no que diz respeito ao herdeiro e interessado P.. e recebimento, por este, de parte dos bens e valores arrolados; XIV. Ou seja, o prosseguimento dos presentes autos, nesse caso, constituirá, pura e simplesmente, um dispêndio injustificado de procedimentos e recursos financeiros do Tribunal e, em última instância, do Estado; XV. A pendência do referido processo no Cartório da l.a Vara de Família da Comarca de Volta Redonda constitui uma causa prejudicial que...
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