Acórdão nº 652/13.1TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra o BB , pedindo a condenação do réu a pagar à autora:

  1. A quantia de 8.221,05 € a título de custo pela realização das obras elencadas no artigo 28° da petição inicial, que a autora terá de realizar tendo em vista a adequação do local ao adequado uso e finalidade do arrendamento; b) A quantia de 8.719,28 € a título de dano de privação do arrendamento desde Novembro de 2012 e até Junho de 2013, acrescido do valor de 1.089,91 € (correspondente valor locativo do imóvel) por cada mês que se vença posteriormente e até integral pagamento, por parte do réu, da quantia referida na alínea anterior; c) A quantia de 2.000,00 € a título de danos morais, sofridos pela autora na sequência do estado em que o locado foi entregue pelo réu.

    Para o efeito, alegou em síntese que o réu foi arrendatário da fracção autónoma devidamente identificada no artigo 1° da PI, a qual era constituída originalmente por uma divisão ampla, com um único piso, através de contrato de arrendamento celebrado em 5/05/1977 pelo então proprietário, pai da autora, com a Caixa de Previdência, a quem sucedeu o 188, IP.

    Em Agosto de 2012, o réu comunicou à autora a sua intenção de cessação do contrato, tendo entregue o locado em 25/10/2012.

    Sucede que o réu entregou o imóvel sem que retirasse do mesmo as divisórias de alvenaria, madeira e rede metálica que ali instalou para adaptar o locado à finalidade de arquivo.

    Além disso, não retirou a instalação eléctrica nem os tectos falsos. Todos estes materiais encontram-se degradados e não permitem que o imóvel seja arrendado. Para este efeito, será necessário remover todas as obras de adaptação e limpar o locado, o que ascende ao valor de € 6.683,75, acrescido de IVA.

    Enquanto tal não suceder, a autora vê-se privada de arrendar a fracção.

    Além disso, a entrega da fracção causou à autora forte perturbação e nervosismo, por ver o seu património degradado.

    Citado o réu apresentou-se a contestar a presente acção, por excepção invocando a incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, e por impugnação, alegando que nos termos contratuais não está obrigado a remover as divisórias de adaptação do locado à finalidade de arquivo, uma vez que foram expressamente autorizadas, nem a deterioração do mesmo se deve ao mau uso do locado, mas única e exclusivamente ao facto de o pai da autora e posteriormente a autora nunca terem diligenciado, como lhes competia, pela correcção das deficiências estruturais de que o mesmo padecia.

    A autora apresentou articulado de resposta, o qual foi admitido à matéria de excepção.

    Foi proferido despacho saneador, que desatendeu a excepção da incompetência material deste Tribunal e fixou os temas da prova.

    Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção.

    Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª. A Autora e ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida em 31-08-2014 nos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a acção, considerando que, em face dos factos por si alegados e daqueles que vieram a ser dados como provados, os pedidos formulados deveriam proceder na sua totalidade.

    ASSIM: 2ª. DESDE LOGO e tendo por referencia o pedido formulado pela Autora na parte final da sua petição inicial, na alínea a) do seu petitório, sublinha-se que o objecto da acção compreende, APENAS, o custo das obras elencadas no artº 28º da PI e que foram dadas como provadas no ponto 20 dos factos assentes, OU SEJA, os custos com (i) Demolição com martelo hidráulico de alvenarias de parede de tijolo, (ii) Demolição de divisórias de madeira com rede metálica com transporte a vazadouro e (iii) Limpeza dos resíduos resultantes dessas demolições, incluindo a retirada de tectos falsos altamente degradados e instalação eléctrica.

    1. Sublinhando ainda, a questão da limpeza em causa foi incluída nesses termos nos TEMAS DE PROVA fixados no douto despacho saneador de 11-11-2013, da seguinte forma: “4) Custo da limpeza do local DECORRENTE DAS DEMOLIÇÕES;“ 4ª. NESTE PRESSUPOSTO, considera-se desde já que o expresso na douta sentença – cfr. fls. 20 e 21 -, no sentido de existência de culpa do lesado por parte da Autora, ora recorrente, decorrente dos “problemas de infiltrações de águas” que o imóvel denotava e a decorrente aplicação, in casu, dos artºs 1031º, al. b) e 570º, Código Civil, É TOTALMENTE INDEVIDO exactamente porque tal (a limpeza geral do imóvel e/ou reparação das suas degradações decorrentes daquelas infiltrações), não constituiu alguma vez objecto da acção.

    2. ACRESCE QUE, na douta sentença – fls 10, primeiro paragrafo - a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou não provado que: “2. As divisórias, instalação eléctrica e tecto falso encontram-se degradados.” 6ª. Ocorre que tal resposta colide de forma flagrante com o dado como assente nos fatos elencados sob os pontos 15, parte final; 19 e 20, corpo e alíneas a), b) e c) (sublinhando-se ainda que em 20, al. c), foi considerado inclusivamente a existência de “tetos falsos altamente degradados”), impondo-se, por isso a respetiva alteração á douta resposta dada, de forma a que fique a constar como provado que “2. As divisórias, instalação elétrica e tecto falso encontram-se degradados.”, o que respeitosamente se requer.

    3. TODAVIA, na procedência ou não desta invocada alteração, dando como reproduzidos os factos dados como provados na douta sentença e sublinhando os elencados sob os pontos 1, als. d), e) e f); 10, 13 e 15 a 20 – cfr. fls. 3, 7 e 8 dos factos provados, resulta em súmula que: . Constituindo o local, antes do arrendamento, uma divisão ampla correspondente á Cave com quartos de banho anexos, o Réu foi autorizado a realizar as obras de adaptação interiores que julgasse necessárias (revertendo para o pai da Autora todas as benfeitorias efetuadas) e a colocar divisórias amovíveis – ponto 4, als. d) e e), fatos provados..

      . O Réu construiu no local arrendado várias divisórias em alvenaria / tijolo, designadamente uma parede que dividiu a divisão originariamente ampla em duas divisões, de forma contígua, construiu divisórias em madeira e rede metálica, com portas interiores, colocou instalação elétrica para uso de tais divisões construídas e ainda um teto falso – pontos 13, 15, 17, 18 e 19.

      . A fração foi entregue pelo Réu á Autora sem que fossem retirados tais divisórias (em alvenaria e em madeira e rede metálica), tetos falsos e instalação elétrica – cfr. ponto 15 e 20, factos provados.

    4. Tais obras realizadas NÃO TÊM VALOR ECONÓMICO e NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE TORNAR O LOCAL COM UTILIDADE ADEQUADA PARA A SUA CEDÊNCIA ONEROSA – cfr. pontos 15 e 19 dos factos provados -, donde resulta desde logo que não podem ser consideradas benfeitorias – cfr. artº 216º, Código Civil.

    5. MAIS: As várias divisórias construídas (em alvenaria / tijolo e em madeira e rede metálica), não podem ser consideradas “amovíveis”, na medida em que...

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