Acórdão nº 811/14.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: L…, S.A. interpôs recurso do despacho de não admissão de prova documental.
Pede que se declare a nulidade de todos os atos subsequentes, sendo admitida a pretensão de oferecer o documento nº 2 da contestação.
Fundamenta com as seguintes conclusões: a. O presente recurso versa sobre o despacho proferido, em audiência de julgamento, após a apresentação de requerimento pela Recorrente de junção aos autos do Documento n.º 2 da Contestação apresentada, o qual aí havia protestado juntar, o qual incorreu em nulidade processual ao não admitir o oferecimento desta prova documental.
b. De facto, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, prevê um regime especial de apresentação/oferecimento de prova.
c. Mais concretamente o n.º 3 do artigo 186.º-N e o n.º 2 do artigo 186.º-O preveem a faculdade de as partes apresentarem qualquer meio de prova em audiência de julgamento.
d. Assim, ao não admitir a junção do Documento n.º 2 da Contestação pela Recorrente em plena audiência de julgamento, o Tribunal a quo incorreu na prática de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por omissão de ato que a lei prevê, omissão esta que influi, potencial e intuitivamente, no exame da causa e no resultado da ação, que se argui.
)( O MINISTÉRIO PÚBLICO, não concordando com o despacho que pôs fim à ação, por “ …concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide”, com a consequente extinção da instância, vem interpor recurso de apelação.
Pede a revogação do despacho recorrido e a determinação do normal prosseguimento dos autos.
Funda-se nas seguintes conclusões com as quais termina a sua alegação: I - A ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, prevista nos arts. 186-K a 186-R do CPT, tem por escopo essencial o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, agindo o MP, primordialmente, na defesa de interesses de ordem pública.
II - Ficaria frustrado esse objetivo se a simples intervenção da "trabalhadora", sem necessidade de produção de quaisquer provas, conduzisse à extinção da instância, pelo que deverão ter-se as mesmas por irrelevantes.
III -Não consubstancia impossibilidade superveniente da lide o facto do "trabalhador", mesmo antes da ação ter sido instaurada, ter feito cessar a relação contratual que mantinha com a "entidade empregadora", uma vez que mantém pertinência apurar a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência, quer porque daí advêm para o primeira os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho, quer porque resulta para a última o dever de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
IV -Ora, ainda que a relação tenha cessado, mantém pertinência apurar qual a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência V -É que a Lei 63/2013, ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços...
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