Acórdão nº 811/14.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: L…, S.A. interpôs recurso do despacho de não admissão de prova documental.

Pede que se declare a nulidade de todos os atos subsequentes, sendo admitida a pretensão de oferecer o documento nº 2 da contestação.

Fundamenta com as seguintes conclusões: a. O presente recurso versa sobre o despacho proferido, em audiência de julgamento, após a apresentação de requerimento pela Recorrente de junção aos autos do Documento n.º 2 da Contestação apresentada, o qual aí havia protestado juntar, o qual incorreu em nulidade processual ao não admitir o oferecimento desta prova documental.

b. De facto, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, prevê um regime especial de apresentação/oferecimento de prova.

c. Mais concretamente o n.º 3 do artigo 186.º-N e o n.º 2 do artigo 186.º-O preveem a faculdade de as partes apresentarem qualquer meio de prova em audiência de julgamento.

d. Assim, ao não admitir a junção do Documento n.º 2 da Contestação pela Recorrente em plena audiência de julgamento, o Tribunal a quo incorreu na prática de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por omissão de ato que a lei prevê, omissão esta que influi, potencial e intuitivamente, no exame da causa e no resultado da ação, que se argui.

)( O MINISTÉRIO PÚBLICO, não concordando com o despacho que pôs fim à ação, por “ …concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide”, com a consequente extinção da instância, vem interpor recurso de apelação.

Pede a revogação do despacho recorrido e a determinação do normal prosseguimento dos autos.

Funda-se nas seguintes conclusões com as quais termina a sua alegação: I - A ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, prevista nos arts. 186-K a 186-R do CPT, tem por escopo essencial o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, agindo o MP, primordialmente, na defesa de interesses de ordem pública.

II - Ficaria frustrado esse objetivo se a simples intervenção da "trabalhadora", sem necessidade de produção de quaisquer provas, conduzisse à extinção da instância, pelo que deverão ter-se as mesmas por irrelevantes.

III -Não consubstancia impossibilidade superveniente da lide o facto do "trabalhador", mesmo antes da ação ter sido instaurada, ter feito cessar a relação contratual que mantinha com a "entidade empregadora", uma vez que mantém pertinência apurar a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência, quer porque daí advêm para o primeira os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho, quer porque resulta para a última o dever de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

IV -Ora, ainda que a relação tenha cessado, mantém pertinência apurar qual a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência V -É que a Lei 63/2013, ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços...

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